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1000677-23.2026.5.02.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000677-23.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: ARMANDO BENTO DA SILVA RECLAMADO: SAMIRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a0def proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO: DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA da parte autora quanto ao pedido de aplicação de multa do artigo 47 da CLT, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a este pleito (artigo 485, VI, do CPC);No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARMANDO BENTO DA SILVA em face de SAMIRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 03/08/2023 a 27/02/2026, na função de ajudante de pedreiro, com salário de R$ 2.200,00 mensais, e reconhecer a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho por justa causa patronal em 27/02/2026; b) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante com os parâmetros acima fixados, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida ao autor (art. 536, § 1º, do CPC), findo o qual a Secretaria da Vara realizará as anotações cabíveis; c) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, reversíveis à parte autora, e limitada a R$ 2.000,00, findo o qual a Secretaria da Vara expedirá alvará; d) CONDENAR a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega de guia para movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, após intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, reversível à parte autora, limitada a R$ 2.000,00, findo o qual a Secretaria da Vara expedirá alvará; e) CONDENAR a reclamada a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observada a estrita limitação aos montantes postulados na exordial (arts. 141 e 492 do CPC) e a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título: Diferenças salariais relativas ao mês de fevereiro de 2026 no importe de R$ 200,00;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o liame empregatício, com reflexos;Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, conforme jornada arbitrada, com reflexos;Saldo de salário de 27 dias de fevereiro de 2026;Aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional de 2026 (03/12);Férias simples integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3;Férias proporcionais de 2025/2026 (08/12) acrescidas de 1/3;Depósitos de FGTS do período contratual e sobre verbas rescisórias, acrescidos da indenização rescisória de 40%;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, complementáveis ao final (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO BENTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000677-23.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: ARMANDO BENTO DA SILVA RECLAMADO: SAMIRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a0def proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO: DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA da parte autora quanto ao pedido de aplicação de multa do artigo 47 da CLT, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a este pleito (artigo 485, VI, do CPC);No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARMANDO BENTO DA SILVA em face de SAMIRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 03/08/2023 a 27/02/2026, na função de ajudante de pedreiro, com salário de R$ 2.200,00 mensais, e reconhecer a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho por justa causa patronal em 27/02/2026; b) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante com os parâmetros acima fixados, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida ao autor (art. 536, § 1º, do CPC), findo o qual a Secretaria da Vara realizará as anotações cabíveis; c) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, reversíveis à parte autora, e limitada a R$ 2.000,00, findo o qual a Secretaria da Vara expedirá alvará; d) CONDENAR a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega de guia para movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, após intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, reversível à parte autora, limitada a R$ 2.000,00, findo o qual a Secretaria da Vara expedirá alvará; e) CONDENAR a reclamada a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observada a estrita limitação aos montantes postulados na exordial (arts. 141 e 492 do CPC) e a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título: Diferenças salariais relativas ao mês de fevereiro de 2026 no importe de R$ 200,00;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o liame empregatício, com reflexos;Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, conforme jornada arbitrada, com reflexos;Saldo de salário de 27 dias de fevereiro de 2026;Aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional de 2026 (03/12);Férias simples integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3;Férias proporcionais de 2025/2026 (08/12) acrescidas de 1/3;Depósitos de FGTS do período contratual e sobre verbas rescisórias, acrescidos da indenização rescisória de 40%;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, complementáveis ao final (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA

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