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1000677-10.2024.5.02.0610

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000677-10.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: GABRIEL COSTA DE SOUZA RECLAMADO: SOLAR TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b7e54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. A reclamada discorda do laudo pericial, alegando erro na apuração do reflexo do DSR em demais verbas. Não prospera a alegação da reclamada. A nova redação da OJ 394 da SDI-I estabelece que, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. O laudo observou os termos da Súmula 63 do TST, nos termos da decisão Id 8ce8090. Juros apurados corretamente, nos termos da Súmula 200 do TST. Da análise dos autos, verifico que atende as decisões transitadas em julgado a metodologia adotada nos cálculos do perito de Id 59b6ffa Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos de IDs nº , e arbitro os honorários periciais em R$ 0,00, a cargo das reclamadas. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 28.677,70, atualizado até 30/04/2026, sendo: - R$ 20.787,00 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 2.704,78 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 2.483,34 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 1.202,58 a título de honorários advocatícios; - R$ 1.500,00 a título de honorários periciais; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 559,88. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. A 2ª executada, TIM CELULAR S.A., responde subsidiariamente pelo débito. Intime(m)-se a(s) 1ª executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL COSTA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000677-10.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: GABRIEL COSTA DE SOUZA RECLAMADO: SOLAR TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b7e54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. A reclamada discorda do laudo pericial, alegando erro na apuração do reflexo do DSR em demais verbas. Não prospera a alegação da reclamada. A nova redação da OJ 394 da SDI-I estabelece que, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. O laudo observou os termos da Súmula 63 do TST, nos termos da decisão Id 8ce8090. Juros apurados corretamente, nos termos da Súmula 200 do TST. Da análise dos autos, verifico que atende as decisões transitadas em julgado a metodologia adotada nos cálculos do perito de Id 59b6ffa Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos de IDs nº , e arbitro os honorários periciais em R$ 0,00, a cargo das reclamadas. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 28.677,70, atualizado até 30/04/2026, sendo: - R$ 20.787,00 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 2.704,78 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 2.483,34 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 1.202,58 a título de honorários advocatícios; - R$ 1.500,00 a título de honorários periciais; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 559,88. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. A 2ª executada, TIM CELULAR S.A., responde subsidiariamente pelo débito. Intime(m)-se a(s) 1ª executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - SOLAR TELECOM LTDA

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