Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000676-64.2025.5.02.0715 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA Destinatário: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar contraminuta aos aclaratórios opostos. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LARISSA ELIZA PEREIRA TAVARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000676-64.2025.5.02.0715 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d179938 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 28 de agosto de 2026. RENATA FERRETTI DESPACHO Vistos. #id: edb8f6b: a reclamada requereu o parcelamento da execução, nos termos do artigo 916 e parágrafos do CPC. O reclamante manifestou expressa discordância com o pedido de parcelamento em ID effc723. Em razão da manifestação, a reclamada deixou de prosseguir com o pagamento das parcelas, sobrevindo o requerimento do reclamante de aplicação de multa por descumprimento do parcelamento (ID fff1e99). Posteriormente, em ID 3efef16, o reclamante requereu o prosseguimento da execução, destacando sua condição de pessoa idosa e portadora de doença grave. Compreende-se a preocupação do reclamante com a rápida satisfação de seu crédito, especialmente diante das circunstâncias pessoais informadas. Justamente por isso, contudo, é importante observar que a manifestação de oposição ao parcelamento acabou produzindo efeito contrário ao pretendido, pois a reclamada, que havia demonstrado intenção de realizar o pagamento espontâneo da execução, deixou de efetuar as parcelas subsequentes. Considerando o tempo necessário para a apreciação do requerimento e a tramitação dos sucessivos pedidos apresentados, poderiam, nesse intervalo, ter sido quitadas ao menos mais duas parcelas da execução. Ressalte-se que o pedido de parcelamento constitui faculdade processual expressamente prevista no artigo 916 do CPC, não sendo, portanto, por si só, indicativo de resistência da executada ao cumprimento da obrigação. Ao contrário, no caso concreto, a reclamada havia iniciado o pagamento, circunstância que deve ser considerada na condução da execução. A efetividade da execução interessa, em primeiro lugar, ao próprio credor. Por essa razão, recomenda-se às partes e aos respectivos patronos que, sempre que possível, privilegiem medidas que contribuam para a satisfação célere do crédito, evitando-se incidentes que possam, ainda que involuntariamente, retardar o resultado pretendido. No caso, considerando a manifestação de vontade da reclamada em adimplir a obrigação e visando conferir maior efetividade à execução, defiro o parcelamento requerido, nos termos do artigo 916 do CPC. Depósito de 30% devidamente comprovado no ID. 8a552d2 e depósitos recursais depositados junto aos autos do processo principal (ID 46787c9). Liberem-se através de alvará em favor do reclamante, conforme dados bancários informados em ID effc723, devendo ser respeitada a fila cronológica dos demais processos pendentes nesta Secretaria. O valor remanescente correspondente ao líquido devido ao reclamante (R$ 311.090,64) e honorários sucumbenciais (R$ 53.890,60) serão parcelados em 6 pagamentos mensais, vencíveis no dia 25 de cada mês, a partir do mês de setembro, ou no primeiro dia útil subsequente, em caso de cair em finais de semana ou feriados, sendo que a cada parcela será acrescida correção monetária, de acordo com a taxa legal da Lei nº 14.905/202. As parcelas devem ser pagas diretamente ao autor e ao seu patrono, conforme dados bancários informados em ID effc723. Não é necessária a comprovação mensal nos autos processuais das parcelas líquidas destinadas ao crédito do reclamante e aos honorários sucumbenciais, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento por parte da reclamada. Decorrido o prazo de 10 dias da última parcela sem manifestação, presumir-se-á quitado o parcelamento. As verbas acessórias deverão ser pagas, independentemente de nova intimação, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, devendo ser comprovadas nos autos, conforme abaixo descrito: - Contribuição Previdenciária cota-parte reclamante (R$ 11.955,50) e reclamada (R$ 11.521,89), bem como recolhimentos fiscais (R$ 298,76) através de guia própria DARF (DCTFWeb), observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023). - Honorários periciais médico (R$ 3.763,48) por meio de depósito judicial pelo BB, restando autorizada a liberação ao perito. - FGTS Principal e Juros, atualizados para a data de pagamento, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. A falta de pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos (§ 6º, art. 916 do CPC). Por fim, quanto ao item 3 da manifestação do reclamante (ID 3efef16, deixo de apreciar, neste momento, eventual discussão acerca dos valores decorrentes das parcelas vincendas, por se tratar de matéria a ser oportunamente suscitada na forma processual adequada, observada, inclusive, a preclusão quanto à impugnação da sentença de liquidação. Isso não impede, contudo, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no item 5 da sentença, segundo a qual as parcelas vincendas deveriam ser incluídas na folha de pagamento da reclamada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Assim, intime-se a reclamada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, mediante apresentação dos documentos pertinentes à inclusão do reclamante em folha de pagamento, nos termos determinados na sentença. Eventuais diferenças decorrentes do cumprimento da obrigação deverão ser apuradas oportunamente, caso necessário, na forma processual cabível. Intimem-se e cumpra-se SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA