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TRT2
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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000676-31.2024.5.02.0026 AGRAVANTE: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8058364): PROCESSO nº 1000676-31.2024.5.02.0026 (AP) AGRAVANTE: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADOS: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS EM FERIADOS. OFENSA À COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução. 2. A agravante sustenta haver excesso de execução nos cálculos periciais homologados, argumentando que o perito apurou a totalidade da jornada laborada nos feriados como hora extra, extrapolando o critério quantitativo do comando exequendo. Pleiteia, ainda, a redução dos honorários periciais contábeis. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cálculo pericial, ao considerar todas as horas trabalhadas em feriados como extraordinárias, violou a coisa julgada quando o título executivo deferiu expressamente apenas as horas excedentes à 8ª diária; e (ii) saber se o valor arbitrado aos honorários periciais contábeis (R$ 4.000,00) é excessivo e comporta redução diante da complexidade do trabalho realizado. III. Razões de Decidir 4. O título executivo judicial, adstrito aos limites do pedido formulado na petição inicial, fixou como extraordinário apenas o trabalho excedente da 8ª hora diária. Não houve pedido obreiro de pagamento em dobro pelo labor em feriados não compensados (Súmula 146 do TST), tampouco condenação nesse sentido. 5. A menção, na sentença cognitiva, a pagamentos de horas extras com adicional de 100% consistiu em mera constatação fática extraída dos contracheques para viabilizar a apuração de diferenças, e não em reconhecimento de que toda hora trabalhada no feriado seria automaticamente extraordinária. 6. A liquidação de sentença não pode inovar ou modificar o comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 879, § 1º, da CLT; art. 509, § 4º, do CPC; e art. 5º, XXXVI, da CF). Configura excesso de execução a apuração da integralidade da jornada nos feriados como hora extra, devendo a conta ser retificada para limitar a apuração, naqueles dias, apenas ao labor excedente da 8ª hora diária, mantido o adicional de 50%. 7. Os honorários periciais devem retribuir o trabalho de forma justa e razoável. Tratando-se de perícia contábil de baixa complexidade, restrita à transposição de dados (cartões de ponto e contracheques) para o sistema PJe-Calc, sem necessidade de diligências externas ou reconstrução escritural, o valor de R$ 4.000,00 afigura-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A liquidação de sentença está estritamente vinculada aos parâmetros fixados no título executivo, sendo vedado ao perito apurar a integralidade da jornada em feriados como hora extra quando o comando exequendo deferiu, exclusivamente, o labor excedente à 8ª hora diária, sob pena de violação à coisa julgada." "2. Comporta redução o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis quando a complexidade do trabalho técnico não justificar o montante fixado na origem, notadamente em cálculos padronizados realizados via sistema PJe-Calc." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 769; art. 879, § 1º. CPC, art. 15; art. 141; art. 492; art. 509, § 4º. TST, Súmula 146; OJ 93 e OJ 415 da SBDI-1. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. cda0053), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. Agravo de petição da executada (documento ID. c5661b7), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) critério quantitativo "excedente da 8ª hora diária nos feriados"; e b) redução dos honorários periciais contábeis. Garantido o Juízo. Com contraminuta (documento ID. 79c6cbe), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS A r. decisão que rejeitou os embargos à execução (documento ID. cda0053) rejeitou a impugnação da executada nos seguintes termos: "I. Dos cálculos A embargante sustenta incongruências entre a conclusão do laudo pericial homologado pelo Juízo e o quanto determinado na sentença transitada em julgado. Não obstante todo o alegado e requerido pela embargante, razão não a assiste, nos termos abaixo dispostos. O quantum debeatur apurado mediante prova técnica está em perfeita consonância com a sentença e acórdão proferidos na fase cognitiva, de modo que as modificações requeridas pela embargante acarretariam alteração da res judicata, em ofensa aos termos do art. 879, §1º da CLT que dispõe a vedação à sentença liquidanda de inovar. Mais precisamente, a impugnação referente à apuração das horas extras devidas ao embargado foi devidamente explanados pelo expert em seus esclarecimentos prestados no Id , observando-018ca57 se a manifestação específica e pormenorizada de tal ponto, como se observa do referido documento. Apenas a título de complementação e esclarecimento, a sentença transitada em julgado reconhece, expressamente, que "houve pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%" e que "houve pagamento parcial de horas extras e aponta como devidos 719,95 de HE com adicional de 50% e 533,18 de HE com adicional de 100% em janeiro/2021", ou seja, confirmando a existência de labor em feriados. Ainda, ao dispor sobre os parâmetros de cálculo das horas extras, a sentença de Id 3da95ac também foi expressa ao indicar a aplicação do "adicional de 50% ou normativo mais benéfico", o que foi devidamente observado pelo Sr. Perito, pois, havendo labor em feriados, o adicional de 100% é mais benéfico ao trabalhador. Dessa forma, a reiteração dos argumentos apresentados nas impugnações e já apreciadas pelo perito e por este juízo na sentença de liquidação resultam tão somente de mero inconformismo, razão para rejeição da presente medida processual e ratificação de todos os esclarecimentos do expert, pelos seus próprios fundamentos, eis que deixam certo as razões para não acolhimento das impugnações defensivas." Pois bem. Sobre o tema, o título executivo judicial (documento ID. 3da95ac), assim dispôs: "Da jornada de trabalho. Horas extras. Pleiteia a parte reclamante o pagamento de horas extras em razão da sobrejornada eis que "O Autor cumpriu a carga horária média das 07:00 às 19:00 horas, contando com uma hora de intervalo para refeição e descanso, em escala de 6x1." Em defesa a reclamada alegou que "Razão não assiste ao obreiro quanto à pretensão de receber horas extras, muito menos para fundamentar a impugnação aos controles de jornada mantidos pela reclamada. Como explicado em linhas antecedentes, o reclamante foi admitido como encarregado, cargo que ocupou por toda a contratualidade. Nestas ocasiões, o intrajornada era desfrutado durante o expediente externo, fora da base da empresa. Caso fosse necessário trabalho além da jornada final, o reclamante registrava seus horários a mão, no período do ponto manual e por biometria (ponto no formato eletrônico) a partir de setembro de 2022. No sistema eletrônico somente o funcionário, através de sua digital, poderia fazer o registro de horários. O reclamante trabalhou em diversas escalas, como, por exemplo, 6 x 1 ou 5 x 2 (semana espanhola), com horários de trabalho variados, tudo na conformidade dos cartões de ponto juntados, mas sempre com uma hora de pausa intervalar. Também trabalhou em 4 x 2 das 10h00 às 19h00, com uma hora de intervalo ou em regime 4 x 2 das 06h00 às 16h00." (fls. 185). Razão assiste à parte reclamante. A empregadora anexou os controles de jornada (fl. 247), os quais contêm horários de entrada e saída variáveis, bem como a anotação do intervalo intrajornada. Nos contracheques, houve pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% (fl. 315). Em audiência, a parte autora disse embora "perguntado por 3 vezes se nunca podia marcar as horas extras trabalhadas, respondeu "era marcado conforme orientação deles"; "era marcado o que eles falavam"; "era marcado"; perguntado sobre a marcação de fls 302 conforme eles mandavam às 20h48, disse que esse horário era o que chegou na empresa; que marcava mas continuava trabalhando.", ou seja, o autor afirma que marcava o horário de saída conforme o horário contratual, o que não encontra verossimilhança com os pagamentos de horas extras nos holerites Assim, coube à parte autora apresentar diferenças. A planilha de horas extras apresentada pela parte autora em razões finais (fl. 377), demonstra que houve pagamento parcial de horas extras e aponta como devidos 719,95 de HE com adicional de 50% e 533,18 de HE com adicional de 100% em janeiro/2021. No holerite (fl. 330), houve o pagamento a menor, sem considerar os adicionais legais. Horas extras restam. Para o cálculo deverão ser considerados os seguintes parâmetros: a - é extraordinário o trabalho excedente de 8 horas diárias; b- o divisor a ser aplicado é o 220; c- dias efetivamente trabalhados; d- adicional de 50% ou normativo mais benéfico; e- evolução salarial do empregado, bem como a média física, considerando-se todas as parcelas salariais habitualmente pagas, no caso, o adicional de periculosidade. Devem ser observados os valores já pagos nos contracheques. Por habituais deverão incidir no pagamento de aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados (Lei 605/49, art. 7º, "a" e Súmula 172 do E.TST), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, §5º, Súmula 151 do E.TST), décimo terceiro salário (TST, Súmula 45) e no FGTS (8% e 40%)." (gn) Da leitura integral desse capítulo, verifica-se que a condenação por horas extras nasceu do reconhecimento de diferenças entre o que foi efetivamente pago ao reclamante e o que lhe era devido pela jornada praticada, apurada com base nos cartões de ponto e na planilha de razões finais do próprio autor. O pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, mencionado na sentença, é referido nesse contexto probatório, como dado extraído dos contracheques para fins de apuração de diferenças, e não como capítulo autônomo de condenação por labor em feriados. Essa delimitação, ademais, já estava contida na própria causa de pedir e no pedido da petição inicial (documento ID. 2042666), que assim descreveu a jornada e fundamentou o pleito de horas extras: "II-DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O Autor cumpriu a carga horária média das 07:00 às 19:00 horas, contando com uma hora de intervalo para refeição e descanso, em escala de 6x1. Não obstante o Reclamante cumprir horas extras diariamente, a Reclamada não às pagava corretamente nem as compensava, devendo assim fazê-lo, com o adicional de 50%, conforme disposto no art. 7º inciso XVI da Constituição Federal,excedente à 07:20hora diária e 44 semanal, sem prejuízo ainda das incidências nos DSR's, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+ 40% da multa, bem como do adicional de periculosidade." (ID. 2042666) O pedido correspondente, item "03" do rol de pedidos da petição inicial (documento ID. 2042666) foi de "03) -Horas extras durante o contrato de trabalho, conforme fundamentação supra.............................................................................................................R$ 73.082,02;", ou seja, horas extras durante o contrato de trabalho, "conforme fundamentação supra", isto é, com base exatamente nessa causa de pedir. Note-se que o pedido tomou como limiar o excedente de 07:20 horas diárias e 44ª semanal; a sentença de mérito, ao decidir, foi mais restritiva, fixando o parâmetro de liquidação em "excedente de 8 horas diárias", sem prejuízo para o reclamante quanto a esse ponto, já que o pedido foi atendido nos limites em que a sentença entendeu cabível. Em nenhum momento a petição inicial formulou pedido de pagamento em dobro pelo labor em feriado não compensado, na forma da Súmula nº 146 do TST. O pedido deduzido foi, unicamente, de horas extras pela extrapolação da jornada diária e semanal, sem qualquer menção a feriados como categoria própria. Trata-se, portanto, de pedidos diversos: o que se pediu e se decidiu foi hora extra por excedente de jornada, aplicável indistintamente a todos os dias efetivamente trabalhados; o pagamento em dobro do feriado não compensado é pedido diverso, que simplesmente não foi formulado nestes autos, e por isso jamais poderia ter sido objeto de condenação, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. O acórdão desta Egrégia Turma, por sua vez, reproduziu integralmente o mesmo trecho da sentença sobre os parâmetros de cálculo em sua fundamentação e manteve a decisão de origem quanto às horas extras, sem qualquer alteração desse capítulo, consignando expressamente que "a controvérsia cinge-se tão somente à diferenças de horas extras, restando prejudicadas as demais alegações recursais." (documento ID. 2c4f2c7). Sustenta a agravante que esse comando fixou critério quantitativo único e uniforme, e que o laudo pericial, ao computar a integralidade das jornadas de 24 feriados como extraordinárias, extrapolou esse critério, incorrendo em excesso de execução. Com razão. Do texto transcrito extraem-se dois critérios que operam em planos diversos e não se substituem entre si. A alínea "a" define o que é hora extraordinária: o trabalho que excede a 8ª hora diária, sem qualquer ressalva quanto ao dia da semana em que prestado. A alínea "d", por sua vez, define apenas a taxa aplicável à hora já qualificada como extraordinária. Um critério é relativo à quantidade de horas extraordinárias; o outro, ao preço de cada hora. Nesse sentido, nada no texto transcrito autoriza que o critério da alínea "d" seja usado para alargar o critério da alínea "a". A decisão agravada incorreu exatamente nessa confusão de planos. Ao afirmar que a menção da sentença ao pagamento de adicional de 100% "confirma a existência de labor em feriados" e que esse adicional seria "mais benéfico ao trabalhador" (documento ID. cda0053), extraiu da alínea "d" uma autorização para a alínea "a" que o título não contém. A referência a pagamentos já feitos pela empregadora com adicional de 100% é, na sentença de mérito, um dado histórico e probatório, extraído dos próprios contracheques e destinado a demonstrar a necessidade de apuração de diferenças. Não se trata de declaração de que toda hora trabalhada em feriado seria automaticamente extraordinária. Também a alínea "c", "dias efetivamente trabalhados", não socorre a manutenção do laudo. Esse parâmetro define quais dias entram na base de apuração, não qual fração da jornada, em cada dia, é extraordinária. Essa segunda pergunta é respondida exclusivamente pela alínea "a", aplicável a todo e qualquer dia efetivamente trabalhado, sem distinção entre dia útil e feriado. O exame do laudo pericial (documento ID. e4035bf) revela a extensão do desvio metodológico em relação a esse comando. Os dados do cálculo registram os parâmetros "Considerar Feriados: Sim" e "Considerar Feriados Estaduais: Sim", e o cartão de ponto diário anexo demonstra o resultado dessa configuração. Nos dias comuns, a coluna "Hs Ext Diárias" corresponde exatamente ao excedente de 8 horas, como em 20/08/2020, com 9,00 horas trabalhadas e 1,00 hora extra. Nos dias assinalados como "Feriado", porém, a hora extra lançada iguala a totalidade da jornada, como em 02/11/2020 (10,00 e 10,00), 25/12/2020 (9,02 e 9,02), 16/02/2021 (14,49 e 14,49), 07/09/2021 (9,02 e 9,02), 15/04/2022 (10,52 e 10,52), 25/12/2022 (8,73 e 8,73) e 01/05/2023 (10,08 e 10,08), entre os demais, perfazendo os vinte e quatro feriados trabalhados ao longo do contrato. Ademais, a liquidação de sentença não pode modificar ou inovar o comando exequendo, nem discutir matéria pertinente à causa principal, a teor do art. 879, §1º, da CLT, e do art. 509, §4º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, sob pena de vulneração da coisa julgada material protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Súmula nº 146 do TST, invocada pela agravante, reforça essa distinção de pedidos. Seu teor é o seguinte: "TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Registre-se que esse verbete incorporou a antiga Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003). O pagamento em dobro de que trata esse verbete corresponde a pedido diverso daquele efetivamente formulado na petição inicial (documento ID. 2042666), e por isso não integra, nem poderia integrar, o título executivo destes autos. Se o pedido não abrangeu a dobra prevista no verbete sumular, tampouco o título executivo autorizou seu equivalente prático por via do cômputo integral da jornada como hora extra. Cumpre esclarecer, para que não subsista dúvida, os limites exatos da retificação ora determinada. Não se trata de excluir os feriados da apuração, pois são dias efetivamente trabalhados, alcançados pela alínea "c" do título. Trata-se de aplicar-lhes o mesmo critério quantitativo que rege os demais dias. Assim, as primeiras 8 horas de cada feriado trabalhado, correspondentes à jornada normal do dia, permanecem fora da apuração, por ausência de pedido, causa de pedir ou capítulo condenatório que as alcance, ao passo que as horas excedentes dessa 8ª diária são extraordinárias, na forma da alínea "a". A título ilustrativo, no feriado de 16/02/2021, em que o reclamante laborou 14,49 horas, apenas 6,49 horas são extraordinárias; em 02/11/2020, com 10 horas trabalhadas, apenas 2 horas. Definido o critério quantitativo, permanece inalterada a taxa remuneratória. O título determinou a observância do "adicional de 50% ou normativo mais benéfico", e não há nos autos norma coletiva que estabeleça adicional superior para o labor em feriados, de modo que subsiste o percentual de 50%, efetivamente aplicado pelo perito em todas as competências. A mera menção da sentença de mérito a pagamentos realizados com adicional de 100% constitui constatação probatória extraída dos contracheques, destinada à apuração de diferenças, e não comando condenatório apto a fixar taxa diversa em liquidação, sob pena de esta Instância incorrer no mesmo vício ora reconhecido na decisão agravada. Registro, por fim, para que não se alegue omissão, que o pedido subsidiário formulado no item "b.3" das razões recursais (documento ID. c5661b7), de dedução global dos valores pagos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST, encontra-se atendido pelo próprio laudo. Com efeito, o demonstrativo de verbas apresenta, para cada competência, as colunas "Devido", "Pago" e "Diferença", e os dados do cálculo registram o parâmetro "Zerar Valor Negativo (Padrão): Não", de modo que as competências em que o valor pago superou o devido foram lançadas como diferenças negativas e efetivamente subtraídas do somatório, como se verifica em 01/2021 (menos R$ 217,66), 03/2021 (menos R$ 233,93) e 05/2021 (menos R$ 115,70), entre outras. Trata-se, pois, de dedução integral aferida pelo total do período, e não limitada ao mês de apuração, critério que deverá ser preservado no refazimento, alcançando todas as quantias comprovadamente pagas a título de horas extras, inclusive as remuneradas com adicional de 100%, a fim de evitar duplicidade. Reformo, para determinar que, nos vinte e quatro feriados trabalhados, sejam consideradas extraordinárias apenas as horas excedentes da 8ª hora diária, mantido o adicional de 50%, com o consequente refazimento dos reflexos em DSR, férias com 1/3, décimo terceiro salário e aviso prévio, das incidências de FGTS com multa de 40% e de contribuição previdenciária, e da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a agravante, requerendo a redução do valor de R$ 4.000,00 para 1,5 salário mínimo, sob o argumento de baixa complexidade do trabalho pericial. Ao exame. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios como a complexidade das questões analisadas, o tempo e esforço despendidos, a natureza e a importância da causa e a qualificação técnica do perito. Devem, em suma, retribuir de forma justa o trabalho do profissional nomeado pelo Juízo, sem, contudo, onerar excessivamente a parte sucumbente. No caso concreto, a perícia consistiu na transposição de cartões de ponto, contracheques e parâmetros já fixados pelo título executivo para o sistema PJe-Calc, com apuração de horas extras e reflexos. Não houve perícia atuarial, avaliação patrimonial, reconstrução de escrituração empresarial, inspeção externa ou exame técnico multidisciplinar, sendo os cálculos e resumos de valores gerados pelo próprio programa, já com fórmulas e tabelas predefinidas por esta Justiça Especializada. Não se verifica, portanto, alta complexidade na perícia realizada a justificar o elevado valor arbitrado pelo d. Juízo a quo, sem demérito do trabalho apresentado. Isso porque a apuração referiu-se a diferenças salariais cujos parâmetros já estavam estabelecidos na coisa julgada, sendo o cálculo do crédito exequendo viável com os elementos constantes dos autos, sem necessidade de maiores diligências. Afigura-se, assim, excessivo o valor fixado, o qual, portanto, fica ora reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reformo. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição apresentado pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação dos cálculos periciais, limitando a apuração das horas extras nos vinte e quatro feriados trabalhados ao labor excedente da 8ª hora diária, mantido o adicional de 50%, com o consequente refazimento dos reflexos, das incidências de FGTS e contribuição previdenciária e da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; e b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000676-31.2024.5.02.0026 AGRAVANTE: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8058364): PROCESSO nº 1000676-31.2024.5.02.0026 (AP) AGRAVANTE: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADOS: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS EM FERIADOS. OFENSA À COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução. 2. A agravante sustenta haver excesso de execução nos cálculos periciais homologados, argumentando que o perito apurou a totalidade da jornada laborada nos feriados como hora extra, extrapolando o critério quantitativo do comando exequendo. Pleiteia, ainda, a redução dos honorários periciais contábeis. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cálculo pericial, ao considerar todas as horas trabalhadas em feriados como extraordinárias, violou a coisa julgada quando o título executivo deferiu expressamente apenas as horas excedentes à 8ª diária; e (ii) saber se o valor arbitrado aos honorários periciais contábeis (R$ 4.000,00) é excessivo e comporta redução diante da complexidade do trabalho realizado. III. Razões de Decidir 4. O título executivo judicial, adstrito aos limites do pedido formulado na petição inicial, fixou como extraordinário apenas o trabalho excedente da 8ª hora diária. Não houve pedido obreiro de pagamento em dobro pelo labor em feriados não compensados (Súmula 146 do TST), tampouco condenação nesse sentido. 5. A menção, na sentença cognitiva, a pagamentos de horas extras com adicional de 100% consistiu em mera constatação fática extraída dos contracheques para viabilizar a apuração de diferenças, e não em reconhecimento de que toda hora trabalhada no feriado seria automaticamente extraordinária. 6. A liquidação de sentença não pode inovar ou modificar o comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 879, § 1º, da CLT; art. 509, § 4º, do CPC; e art. 5º, XXXVI, da CF). Configura excesso de execução a apuração da integralidade da jornada nos feriados como hora extra, devendo a conta ser retificada para limitar a apuração, naqueles dias, apenas ao labor excedente da 8ª hora diária, mantido o adicional de 50%. 7. Os honorários periciais devem retribuir o trabalho de forma justa e razoável. Tratando-se de perícia contábil de baixa complexidade, restrita à transposição de dados (cartões de ponto e contracheques) para o sistema PJe-Calc, sem necessidade de diligências externas ou reconstrução escritural, o valor de R$ 4.000,00 afigura-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A liquidação de sentença está estritamente vinculada aos parâmetros fixados no título executivo, sendo vedado ao perito apurar a integralidade da jornada em feriados como hora extra quando o comando exequendo deferiu, exclusivamente, o labor excedente à 8ª hora diária, sob pena de violação à coisa julgada." "2. Comporta redução o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis quando a complexidade do trabalho técnico não justificar o montante fixado na origem, notadamente em cálculos padronizados realizados via sistema PJe-Calc." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 769; art. 879, § 1º. CPC, art. 15; art. 141; art. 492; art. 509, § 4º. TST, Súmula 146; OJ 93 e OJ 415 da SBDI-1. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. cda0053), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. Agravo de petição da executada (documento ID. c5661b7), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) critério quantitativo "excedente da 8ª hora diária nos feriados"; e b) redução dos honorários periciais contábeis. Garantido o Juízo. Com contraminuta (documento ID. 79c6cbe), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS A r. decisão que rejeitou os embargos à execução (documento ID. cda0053) rejeitou a impugnação da executada nos seguintes termos: "I. Dos cálculos A embargante sustenta incongruências entre a conclusão do laudo pericial homologado pelo Juízo e o quanto determinado na sentença transitada em julgado. Não obstante todo o alegado e requerido pela embargante, razão não a assiste, nos termos abaixo dispostos. O quantum debeatur apurado mediante prova técnica está em perfeita consonância com a sentença e acórdão proferidos na fase cognitiva, de modo que as modificações requeridas pela embargante acarretariam alteração da res judicata, em ofensa aos termos do art. 879, §1º da CLT que dispõe a vedação à sentença liquidanda de inovar. Mais precisamente, a impugnação referente à apuração das horas extras devidas ao embargado foi devidamente explanados pelo expert em seus esclarecimentos prestados no Id , observando-018ca57 se a manifestação específica e pormenorizada de tal ponto, como se observa do referido documento. Apenas a título de complementação e esclarecimento, a sentença transitada em julgado reconhece, expressamente, que "houve pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%" e que "houve pagamento parcial de horas extras e aponta como devidos 719,95 de HE com adicional de 50% e 533,18 de HE com adicional de 100% em janeiro/2021", ou seja, confirmando a existência de labor em feriados. Ainda, ao dispor sobre os parâmetros de cálculo das horas extras, a sentença de Id 3da95ac também foi expressa ao indicar a aplicação do "adicional de 50% ou normativo mais benéfico", o que foi devidamente observado pelo Sr. Perito, pois, havendo labor em feriados, o adicional de 100% é mais benéfico ao trabalhador. Dessa forma, a reiteração dos argumentos apresentados nas impugnações e já apreciadas pelo perito e por este juízo na sentença de liquidação resultam tão somente de mero inconformismo, razão para rejeição da presente medida processual e ratificação de todos os esclarecimentos do expert, pelos seus próprios fundamentos, eis que deixam certo as razões para não acolhimento das impugnações defensivas." Pois bem. Sobre o tema, o título executivo judicial (documento ID. 3da95ac), assim dispôs: "Da jornada de trabalho. Horas extras. Pleiteia a parte reclamante o pagamento de horas extras em razão da sobrejornada eis que "O Autor cumpriu a carga horária média das 07:00 às 19:00 horas, contando com uma hora de intervalo para refeição e descanso, em escala de 6x1." Em defesa a reclamada alegou que "Razão não assiste ao obreiro quanto à pretensão de receber horas extras, muito menos para fundamentar a impugnação aos controles de jornada mantidos pela reclamada. Como explicado em linhas antecedentes, o reclamante foi admitido como encarregado, cargo que ocupou por toda a contratualidade. Nestas ocasiões, o intrajornada era desfrutado durante o expediente externo, fora da base da empresa. Caso fosse necessário trabalho além da jornada final, o reclamante registrava seus horários a mão, no período do ponto manual e por biometria (ponto no formato eletrônico) a partir de setembro de 2022. No sistema eletrônico somente o funcionário, através de sua digital, poderia fazer o registro de horários. O reclamante trabalhou em diversas escalas, como, por exemplo, 6 x 1 ou 5 x 2 (semana espanhola), com horários de trabalho variados, tudo na conformidade dos cartões de ponto juntados, mas sempre com uma hora de pausa intervalar. Também trabalhou em 4 x 2 das 10h00 às 19h00, com uma hora de intervalo ou em regime 4 x 2 das 06h00 às 16h00." (fls. 185). Razão assiste à parte reclamante. A empregadora anexou os controles de jornada (fl. 247), os quais contêm horários de entrada e saída variáveis, bem como a anotação do intervalo intrajornada. Nos contracheques, houve pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% (fl. 315). Em audiência, a parte autora disse embora "perguntado por 3 vezes se nunca podia marcar as horas extras trabalhadas, respondeu "era marcado conforme orientação deles"; "era marcado o que eles falavam"; "era marcado"; perguntado sobre a marcação de fls 302 conforme eles mandavam às 20h48, disse que esse horário era o que chegou na empresa; que marcava mas continuava trabalhando.", ou seja, o autor afirma que marcava o horário de saída conforme o horário contratual, o que não encontra verossimilhança com os pagamentos de horas extras nos holerites Assim, coube à parte autora apresentar diferenças. A planilha de horas extras apresentada pela parte autora em razões finais (fl. 377), demonstra que houve pagamento parcial de horas extras e aponta como devidos 719,95 de HE com adicional de 50% e 533,18 de HE com adicional de 100% em janeiro/2021. No holerite (fl. 330), houve o pagamento a menor, sem considerar os adicionais legais. Horas extras restam. Para o cálculo deverão ser considerados os seguintes parâmetros: a - é extraordinário o trabalho excedente de 8 horas diárias; b- o divisor a ser aplicado é o 220; c- dias efetivamente trabalhados; d- adicional de 50% ou normativo mais benéfico; e- evolução salarial do empregado, bem como a média física, considerando-se todas as parcelas salariais habitualmente pagas, no caso, o adicional de periculosidade. Devem ser observados os valores já pagos nos contracheques. Por habituais deverão incidir no pagamento de aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados (Lei 605/49, art. 7º, "a" e Súmula 172 do E.TST), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, §5º, Súmula 151 do E.TST), décimo terceiro salário (TST, Súmula 45) e no FGTS (8% e 40%)." (gn) Da leitura integral desse capítulo, verifica-se que a condenação por horas extras nasceu do reconhecimento de diferenças entre o que foi efetivamente pago ao reclamante e o que lhe era devido pela jornada praticada, apurada com base nos cartões de ponto e na planilha de razões finais do próprio autor. O pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, mencionado na sentença, é referido nesse contexto probatório, como dado extraído dos contracheques para fins de apuração de diferenças, e não como capítulo autônomo de condenação por labor em feriados. Essa delimitação, ademais, já estava contida na própria causa de pedir e no pedido da petição inicial (documento ID. 2042666), que assim descreveu a jornada e fundamentou o pleito de horas extras: "II-DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O Autor cumpriu a carga horária média das 07:00 às 19:00 horas, contando com uma hora de intervalo para refeição e descanso, em escala de 6x1. Não obstante o Reclamante cumprir horas extras diariamente, a Reclamada não às pagava corretamente nem as compensava, devendo assim fazê-lo, com o adicional de 50%, conforme disposto no art. 7º inciso XVI da Constituição Federal,excedente à 07:20hora diária e 44 semanal, sem prejuízo ainda das incidências nos DSR's, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+ 40% da multa, bem como do adicional de periculosidade." (ID. 2042666) O pedido correspondente, item "03" do rol de pedidos da petição inicial (documento ID. 2042666) foi de "03) -Horas extras durante o contrato de trabalho, conforme fundamentação supra.............................................................................................................R$ 73.082,02;", ou seja, horas extras durante o contrato de trabalho, "conforme fundamentação supra", isto é, com base exatamente nessa causa de pedir. Note-se que o pedido tomou como limiar o excedente de 07:20 horas diárias e 44ª semanal; a sentença de mérito, ao decidir, foi mais restritiva, fixando o parâmetro de liquidação em "excedente de 8 horas diárias", sem prejuízo para o reclamante quanto a esse ponto, já que o pedido foi atendido nos limites em que a sentença entendeu cabível. Em nenhum momento a petição inicial formulou pedido de pagamento em dobro pelo labor em feriado não compensado, na forma da Súmula nº 146 do TST. O pedido deduzido foi, unicamente, de horas extras pela extrapolação da jornada diária e semanal, sem qualquer menção a feriados como categoria própria. Trata-se, portanto, de pedidos diversos: o que se pediu e se decidiu foi hora extra por excedente de jornada, aplicável indistintamente a todos os dias efetivamente trabalhados; o pagamento em dobro do feriado não compensado é pedido diverso, que simplesmente não foi formulado nestes autos, e por isso jamais poderia ter sido objeto de condenação, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. O acórdão desta Egrégia Turma, por sua vez, reproduziu integralmente o mesmo trecho da sentença sobre os parâmetros de cálculo em sua fundamentação e manteve a decisão de origem quanto às horas extras, sem qualquer alteração desse capítulo, consignando expressamente que "a controvérsia cinge-se tão somente à diferenças de horas extras, restando prejudicadas as demais alegações recursais." (documento ID. 2c4f2c7). Sustenta a agravante que esse comando fixou critério quantitativo único e uniforme, e que o laudo pericial, ao computar a integralidade das jornadas de 24 feriados como extraordinárias, extrapolou esse critério, incorrendo em excesso de execução. Com razão. Do texto transcrito extraem-se dois critérios que operam em planos diversos e não se substituem entre si. A alínea "a" define o que é hora extraordinária: o trabalho que excede a 8ª hora diária, sem qualquer ressalva quanto ao dia da semana em que prestado. A alínea "d", por sua vez, define apenas a taxa aplicável à hora já qualificada como extraordinária. Um critério é relativo à quantidade de horas extraordinárias; o outro, ao preço de cada hora. Nesse sentido, nada no texto transcrito autoriza que o critério da alínea "d" seja usado para alargar o critério da alínea "a". A decisão agravada incorreu exatamente nessa confusão de planos. Ao afirmar que a menção da sentença ao pagamento de adicional de 100% "confirma a existência de labor em feriados" e que esse adicional seria "mais benéfico ao trabalhador" (documento ID. cda0053), extraiu da alínea "d" uma autorização para a alínea "a" que o título não contém. A referência a pagamentos já feitos pela empregadora com adicional de 100% é, na sentença de mérito, um dado histórico e probatório, extraído dos próprios contracheques e destinado a demonstrar a necessidade de apuração de diferenças. Não se trata de declaração de que toda hora trabalhada em feriado seria automaticamente extraordinária. Também a alínea "c", "dias efetivamente trabalhados", não socorre a manutenção do laudo. Esse parâmetro define quais dias entram na base de apuração, não qual fração da jornada, em cada dia, é extraordinária. Essa segunda pergunta é respondida exclusivamente pela alínea "a", aplicável a todo e qualquer dia efetivamente trabalhado, sem distinção entre dia útil e feriado. O exame do laudo pericial (documento ID. e4035bf) revela a extensão do desvio metodológico em relação a esse comando. Os dados do cálculo registram os parâmetros "Considerar Feriados: Sim" e "Considerar Feriados Estaduais: Sim", e o cartão de ponto diário anexo demonstra o resultado dessa configuração. Nos dias comuns, a coluna "Hs Ext Diárias" corresponde exatamente ao excedente de 8 horas, como em 20/08/2020, com 9,00 horas trabalhadas e 1,00 hora extra. Nos dias assinalados como "Feriado", porém, a hora extra lançada iguala a totalidade da jornada, como em 02/11/2020 (10,00 e 10,00), 25/12/2020 (9,02 e 9,02), 16/02/2021 (14,49 e 14,49), 07/09/2021 (9,02 e 9,02), 15/04/2022 (10,52 e 10,52), 25/12/2022 (8,73 e 8,73) e 01/05/2023 (10,08 e 10,08), entre os demais, perfazendo os vinte e quatro feriados trabalhados ao longo do contrato. Ademais, a liquidação de sentença não pode modificar ou inovar o comando exequendo, nem discutir matéria pertinente à causa principal, a teor do art. 879, §1º, da CLT, e do art. 509, §4º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, sob pena de vulneração da coisa julgada material protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Súmula nº 146 do TST, invocada pela agravante, reforça essa distinção de pedidos. Seu teor é o seguinte: "TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Registre-se que esse verbete incorporou a antiga Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003). O pagamento em dobro de que trata esse verbete corresponde a pedido diverso daquele efetivamente formulado na petição inicial (documento ID. 2042666), e por isso não integra, nem poderia integrar, o título executivo destes autos. Se o pedido não abrangeu a dobra prevista no verbete sumular, tampouco o título executivo autorizou seu equivalente prático por via do cômputo integral da jornada como hora extra. Cumpre esclarecer, para que não subsista dúvida, os limites exatos da retificação ora determinada. Não se trata de excluir os feriados da apuração, pois são dias efetivamente trabalhados, alcançados pela alínea "c" do título. Trata-se de aplicar-lhes o mesmo critério quantitativo que rege os demais dias. Assim, as primeiras 8 horas de cada feriado trabalhado, correspondentes à jornada normal do dia, permanecem fora da apuração, por ausência de pedido, causa de pedir ou capítulo condenatório que as alcance, ao passo que as horas excedentes dessa 8ª diária são extraordinárias, na forma da alínea "a". A título ilustrativo, no feriado de 16/02/2021, em que o reclamante laborou 14,49 horas, apenas 6,49 horas são extraordinárias; em 02/11/2020, com 10 horas trabalhadas, apenas 2 horas. Definido o critério quantitativo, permanece inalterada a taxa remuneratória. O título determinou a observância do "adicional de 50% ou normativo mais benéfico", e não há nos autos norma coletiva que estabeleça adicional superior para o labor em feriados, de modo que subsiste o percentual de 50%, efetivamente aplicado pelo perito em todas as competências. A mera menção da sentença de mérito a pagamentos realizados com adicional de 100% constitui constatação probatória extraída dos contracheques, destinada à apuração de diferenças, e não comando condenatório apto a fixar taxa diversa em liquidação, sob pena de esta Instância incorrer no mesmo vício ora reconhecido na decisão agravada. Registro, por fim, para que não se alegue omissão, que o pedido subsidiário formulado no item "b.3" das razões recursais (documento ID. c5661b7), de dedução global dos valores pagos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST, encontra-se atendido pelo próprio laudo. Com efeito, o demonstrativo de verbas apresenta, para cada competência, as colunas "Devido", "Pago" e "Diferença", e os dados do cálculo registram o parâmetro "Zerar Valor Negativo (Padrão): Não", de modo que as competências em que o valor pago superou o devido foram lançadas como diferenças negativas e efetivamente subtraídas do somatório, como se verifica em 01/2021 (menos R$ 217,66), 03/2021 (menos R$ 233,93) e 05/2021 (menos R$ 115,70), entre outras. Trata-se, pois, de dedução integral aferida pelo total do período, e não limitada ao mês de apuração, critério que deverá ser preservado no refazimento, alcançando todas as quantias comprovadamente pagas a título de horas extras, inclusive as remuneradas com adicional de 100%, a fim de evitar duplicidade. Reformo, para determinar que, nos vinte e quatro feriados trabalhados, sejam consideradas extraordinárias apenas as horas excedentes da 8ª hora diária, mantido o adicional de 50%, com o consequente refazimento dos reflexos em DSR, férias com 1/3, décimo terceiro salário e aviso prévio, das incidências de FGTS com multa de 40% e de contribuição previdenciária, e da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a agravante, requerendo a redução do valor de R$ 4.000,00 para 1,5 salário mínimo, sob o argumento de baixa complexidade do trabalho pericial. Ao exame. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios como a complexidade das questões analisadas, o tempo e esforço despendidos, a natureza e a importância da causa e a qualificação técnica do perito. Devem, em suma, retribuir de forma justa o trabalho do profissional nomeado pelo Juízo, sem, contudo, onerar excessivamente a parte sucumbente. No caso concreto, a perícia consistiu na transposição de cartões de ponto, contracheques e parâmetros já fixados pelo título executivo para o sistema PJe-Calc, com apuração de horas extras e reflexos. Não houve perícia atuarial, avaliação patrimonial, reconstrução de escrituração empresarial, inspeção externa ou exame técnico multidisciplinar, sendo os cálculos e resumos de valores gerados pelo próprio programa, já com fórmulas e tabelas predefinidas por esta Justiça Especializada. Não se verifica, portanto, alta complexidade na perícia realizada a justificar o elevado valor arbitrado pelo d. Juízo a quo, sem demérito do trabalho apresentado. Isso porque a apuração referiu-se a diferenças salariais cujos parâmetros já estavam estabelecidos na coisa julgada, sendo o cálculo do crédito exequendo viável com os elementos constantes dos autos, sem necessidade de maiores diligências. Afigura-se, assim, excessivo o valor fixado, o qual, portanto, fica ora reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reformo. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Agravo de Petição apresentado pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação dos cálculos periciais, limitando a apuração das horas extras nos vinte e quatro feriados trabalhados ao labor excedente da 8ª hora diária, mantido o adicional de 50%, com o consequente refazimento dos reflexos, das incidências de FGTS e contribuição previdenciária e da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; e b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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