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TJSP · Foro de Porangaba - Vara Única
Processo 1000676-10.2022.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rogemar Transportes e Locações - Eireli - Adriano da Silva Rocha - - Seguradora Hdi Seguros Sa - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Rogemar Transportes e Locações - Eireli em face de Adriano da Silva Rocha. Alega a parte autora, em síntese, que em 19/04/2022, por volta das 11h55min, seu caminhão Mercedes-Benz Axor (placa NDX-5D85) trafegava pela via preferencial na Rua Aristides Costa Barros, em Guareí/SP, quando o réu, conduzindo o veículo Renault Sandero (placa GHW-0780), desrespeitou a preferência e colidiu contra o caminhão. Afirma que o demandado acionou sua seguradora, havendo negativa administrativa de cobertura. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 24.245,95, com os devidos consectários legais. O requerido apresentou contestação às fls. 55/62. Em preliminar, requer a intervenção de terceiro da seguradora HDI Seguros S.A. No mérito, sustenta que o Boletim de Ocorrência foi elaborado unilateralmente e nega ter admitido a culpa. Afirma que o caminhão do autor realizou conversão à esquerda sem sinalização e de forma imprudente em via com proibição de tráfego de veículos pesados, interceptando sua trajetória. Pugna pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica às fls. 75/79. Deferida a intervenção de terceiros (fls. 88), a seguradora HDI Seguros S.A. ofertou contestação às fls. 147/153. Aceita a condição de litisdenunciada nos limites da apólice nº 01.037.431.330820. No mérito, alega culpa exclusiva do motorista do caminhão por inobservância ao artigo 38 do Código de Trânsito Brasileiro e requer a improcedência da demanda. Sobreveio nova réplica do autor às fls. 327/332, reiterando a tese de culpa do condutor segurado e pugnando pela condenação direta e solidária dos correqueridos. Oportunizada a especificação de provas (fls. 333), os codemandados Adriano e o autor requereram produção de prova oral (fls. 351/352 e 353/354), tendo a requerida HDI Seguros S/A pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 355/356). Vieram os autos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A lide secundária encontra-se regularmente instaurada e a nulidade de intimação anteriormente arguida foi sanada com a regularização cadastral dos patronos (fls. 346). Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades pendentes, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 19/04/2022; a verificação da conduta culposa do réu Adriano pelo acidente; a existência de culpa exclusiva ou concorrente do motorista do caminhão da parte autora por eventual ausência de sinalização na conversão ou tráfego em local proibido; a extensão e comprovação dos danos materiais sofridos pelo veículo do autor; a extensão e limites da garantia securitária contratada junto à denunciada perante terceiros. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I) e aos correqueridos a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como eventuais excludentes da cobertura securitária (artigo 373, inciso II). Quanto à fase instrutória, deverá o requerido depositar a mídia mencionada às fls. 58 em Cartório Judicial em duas vias ou realizar a juntada da mídia através do sistema de peticionamento eletrônico,sob pena de preclusão,não sendo admitido, por motivo de segurança, o acesso àlinkreferenciado na contestação. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da autora, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o titular da empresa não conduzia o veículo sinistrado tampouco presenciou o acidente, inexistindo utilidade na medida para fins de confissão sobre a dinâmica fática do evento. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para 15/02/2027, às 14:15. A audiência será realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, com envio do link de acesso para o e-mail informado pelos procuradores das partes. Caberá ao advogado da parte interessada intimar a sua testemunha, enviando-lhe o respectivo link para acesso à audiência, nos termos do art. 455 do CPC, ou exercer a faculdade do § 2º do mesmo artigo. Havendo testemunha que se enquadre em alguma das situações do § 4º do art. 455 do CPC, a parte interessada deverá desde logo requerer sua intimação e recolher a respectiva diligência. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Servirá esta decisão como mandado para este fim. A presente decisão, devidamente assinada e instruída, servirá como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP), JOSÉ ROGÉRIO MIRANDA (OAB 226141/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP)
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