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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000676-05.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: HELOISA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: EBA COMIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 322ca7e proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. A parte executada Eba Comida Ltda, por meio da petição ID 03618e3, apresentou proposta de parcelamento do débito exequendo com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil. A proposta contempla o pagamento de uma entrada correspondente a 30% do valor da condenação (RS 5.622,65), além das custas processuais e honorários periciais, com o saldo remanescente dividido em seis parcelas mensais. A parte exequente Heloisa dos Santos Oliveira manifestou discordância expressa no ID a3befc3, alegando a inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento de sentença, conforme o parágrafo 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil, e requereu o imediato bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. O requerimento de parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil possui aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a norma estabelece requisitos objetivos cumulativos para a sua admissão, dentre os quais se destaca o depósito prévio de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários. A ausência da comprovação deste depósito imediato impede o processamento do pedido, uma vez que a moratória legal não pode ser analisada meramente em tese, mas pressupõe a garantia inicial da execução. Ademais, a aplicação da referida benesse em sede de cumprimento de sentença é objeto de controvérsia em razão da vedação contida no parágrafo 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil. No âmbito trabalhista, a jurisprudência dominante condiciona a concessão do parcelamento à inexistência de oposição fundamentada do credor, dada a natureza alimentar do crédito. No caso em tela, a parte exequente refutou a proposta de forma categórica e requereu o prosseguimento dos atos executivos. Contudo, para que este juízo aprecie a viabilidade do parcelamento diante da recusa do credor, é imperativo que o pressuposto processual da garantia de 30% esteja satisfeito. Ante o exposto, indefiro, por ora, a análise do pedido de parcelamento formulado pela parte executada Eba Comida Ltda. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 24 horas, comprove o depósito judicial do valor incontroverso correspondente a 30% da execução, acrescido de custas e honorários, sob pena de indeferimento definitivo do pedido.Transcorrido o prazo sem a referida comprovação, dê-se início aos atos executórios determinados em despacho Id f13cf1a.Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para decisão acerca do parcelamento do saldo remanescente. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EBA COMIDA LTDA
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