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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000675-84.2026.8.13.0134/MG
AUTOR: WENILTON SANTOS DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): THYRSON OLIVEIRA MORAIS (OAB MG244352)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
RELATÓRIO
WENILTON SANTOS DE SOUZA JUNIOR ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra o autor ser correntista da instituição financeira ré desde 22/04/2019 e titular do cartão de crédito múltiplo Ourocard Elo Grafite, final 9386. Afirma que entrou em inadimplência no ano de 2022, mas que, em novembro de 2024, celebrou acordo extrajudicial para quitação do débito, o qual foi integralmente adimplido mediante pagamento da quantia de R$ 3.000,00 à empresa Ativos S.A., cessionária do crédito, obtendo a correspondente liquidação da dívida.
Sustenta que, ao acessar o aplicativo do banco em janeiro de 2026, verificou que o cartão de crédito permanecia apenas bloqueado. Relata que, após contato com o atendimento da instituição financeira, foi informado da existência de restrição interna em seu nome, decorrente do abatimento concedido no acordo, sendo condicionado o restabelecimento do acesso a produtos de crédito ao pagamento do saldo remanescente objeto do desconto.
Alega que a manutenção da restrição interna, mesmo após a quitação da dívida, configura prática abusiva, violação à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço. Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada da restrição interna e o desbloqueio do cartão de crédito com o restabelecimento do limite anteriormente disponibilizado. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de ilicitude da conduta da instituição financeira e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (evento 18, DOC1).
A instituição financeira ré apresentou contestação (evento 29, DOC1). Arguiu as preliminares de: a) carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo; b) ilegitimidade passiva ad causam em virtude da cessão do crédito para a empresa Ativos S.A.; c) impugnação à concessão da gratuidade de justiça; d) ausência de procuração com assinatura válida sob o fundamento de que a assinatura do patrono do autor não ostenta certificação ICP-Brasil; e) inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável e alegações genéricas. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, argumentando que a concessão e a manutenção de linhas de crédito constituem faculdade da instituição bancária embasada na liberdade contratual e em análise interna de risco; aduziu a validade das cláusulas contratuais de bloqueio e a regularidade do apontamento interno em razão do prejuízo não ressarcido oriundo do desconto concedido; impugnou a existência de danos morais sob a tese de mero aborrecimento, insurgiu-se contra a pretensão de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando, no mérito, a ilegalidade da manutenção da restrição interna e do condicionamento da concessão de novo crédito ao pagamento de valores abrangidos pelo acordo de quitação, renovando os pedidos formulados na petição inicial (evento 34, DOC1).
Intimadas para especificação de provas (evento 35, DOC1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (evento 39, DOC1 e evento 42, DOC1).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Sustenta o réu a carência de ação em razão da ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não demonstrou prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia nem acionou os canais de atendimento ou plataformas de intermediação de conflitos (evento 29, DOC1).
A preliminar não merece acolhimento.
No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
In casu, da leitura da petição inicial e da contestação apresentada, evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do provimento jurisdicional e a adequação do instrumento processual eleito.
Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor buscou solucionar administrativamente a controvérsia, tendo mantido contato com o setor de solução de dívidas da instituição financeira por meio de chat de atendimento, ocasião em que foi informado acerca da manutenção da restrição interna, circunstância que evidencia a pretensão resistida (evento 1, DOC10).
Rejeito, pois, a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que promoveu a cessão do crédito à empresa Ativos S.A., a qual passou a figurar como única credora do débito, cabendo exclusivamente à cessionária responder pelos atos relacionados ao crédito cedido (evento 29, DOC1).
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva procedência da pretensão.
Na hipótese dos autos, a parte autora não impugna a cessão do crédito nem os atos praticados pela empresa Ativos S.A. A controvérsia restringe-se à alegada manutenção de restrição interna pelo próprio Banco do Brasil S.A., circunstância que, segundo a inicial, impede o autor de acessar produtos e serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Assim, sendo o réu o responsável pela administração de seus cadastros internos e pela manutenção da restrição impugnada, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto eventual procedência dos pedidos lhe imporá obrigação diretamente relacionada à sua esfera jurídica.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça apresentada pela parte ré, tenho que não merece acolhida.
Conforme consignado na decisão de evento 18, DOC1, o autor instruiu o pedido com declaração de isenção de imposto de renda, Carteira de Trabalho Digital e extrato de vínculos emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, documentos que evidenciam sua situação de desemprego (evento 1, DOC5 a evento 1, DOC8).
A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que a mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no evento 18, DOC1.
DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A instituição financeira ré suscita a irregularidade da representação processual da parte autora, ao argumento de que a procuração acostada aos autos teria sido firmada eletronicamente sem observância dos requisitos legais de certificação digital, razão pela qual seria inválido o instrumento de mandato (Evento 29, CONT1, p. 12-16).
A preliminar não merece acolhimento.
O instrumento de procuração juntado com a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie vício na manifestação de vontade da parte autora ou fraude na outorga dos poderes conferidos ao patrono (evento 1, DOC2).
A mera alegação de que a assinatura eletrônica aposta no mandato não foi realizada mediante certificado emitido no padrão ICP-Brasil, por si só, não conduz à invalidade do instrumento, sobretudo quando inexistente qualquer impugnação específica quanto à autenticidade do documento ou à efetiva outorga da procuração.
Rejeito, pois, a preliminar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A instituição financeira ré suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora deixou de instruir a demanda com documentos indispensáveis e formulou pedidos genéricos e desconexos (evento 29, DOC1).
A preliminar não merece acolhimento, porquanto da simples leitura da petição inicial é possível identificar, de forma clara, a causa de pedir e os pedidos formulados, sendo a narrativa dos fatos coerente e apta a conduzir a uma conclusão lógica, em observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora especificou os fatos que reputa ilícitos, notadamente a manutenção de restrição interna após a quitação do débito e o condicionamento da concessão de novo crédito ao pagamento de valores abrangidos pelo acordo, indicando os respectivos fundamentos jurídicos.
Acrescento, ainda, que os documentos reputados indispensáveis à propositura da ação foram devidamente acostados aos autos.
Rejeito, pois, a preliminar.
MÉRITO
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, CPC.
Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e o autor, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviços e de consumidor.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente podendo ser afastada mediante a demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia reside em verificar se a manutenção de restrição interna pelo Banco do Brasil S.A., após a quitação do débito mediante acordo celebrado com a empresa Ativos S.A., bem como o condicionamento da concessão de novos produtos de crédito ao pagamento do saldo remanescente objeto do desconto concedido na negociação, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a retirada da restrição e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso em exame, restou incontroverso que o autor possuía débito decorrente da utilização do cartão de crédito Ourocard Elo Grafite final 9386 e que, em 12/11/2024, celebrou acordo de renegociação com a empresa Ativos S.A., cessionária do crédito (evento 1, DOC13). Nos termos do ajuste, o débito foi quitado mediante o pagamento à vista da quantia de R$ 3.000,00, sendo concedido desconto sobre o saldo remanescente.
O pagamento foi regularmente realizado na mesma data, conforme comprovantes juntados aos autos (evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15), tendo sido emitida carta de confirmação do acordo, na qual consta a quitação das operações objeto da negociação (evento 1, DOC13).
A controvérsia consiste em verificar se, mesmo após a quitação da dívida, poderia a instituição financeira manter restrição interna em desfavor do autor e condicionar a concessão de novos produtos de crédito ao pagamento do valor que foi objeto do desconto concedido na renegociação.
A quitação regularmente outorgada, em conformidade com os termos do acordo celebrado, extingue a obrigação, nos termos do art. 319 do Código Civil, não sendo lícito ao credor exigir, direta ou indiretamente, o adimplemento da parcela expressamente remitida.
Embora o réu sustente que a restrição interna decorre de sua política de análise de risco e do exercício regular de direito (evento 29, DOC1 - p. 22-25), tal justificativa não merece acolhimento. A manutenção de cadastro restritivo interno baseado em dívida regularmente quitada, bem como o condicionamento da liberação de crédito ao pagamento de valor expressamente perdoado na renegociação, violam a boa-fé objetiva e a confiança legitimamente depositada pelo consumidor na eficácia do acordo celebrado.
Com efeito, ao receber o valor negociado, conceder desconto sobre o saldo remanescente e emitir documento de quitação, a cessionária do crédito reconheceu a extinção da obrigação. Não pode o banco cedente, posteriormente, desconsiderar os efeitos da quitação para utilizar o montante abatido como fundamento para impor restrições internas ou condicionar o acesso do consumidor a novos produtos financeiros.
Assim, a manutenção da restrição interna, mesmo após a quitação da dívida, configura falha na prestação do serviço, impondo-se o acolhimento do pedido para determinar que a instituição financeira exclua definitivamente o apontamento de seus sistemas internos e se abstenha de condicionar a análise ou a concessão de novos produtos de crédito ao pagamento do saldo remanescente abrangido pelo acordo celebrado com a cessionária do crédito.
Por outro lado, cumpre distinguir a ilicitude da manutenção da restrição interna fundada em dívida quitada da pretensão de compelir a instituição financeira a restabelecer o cartão de crédito Ourocard Elo Grafite, final 9386, com o limite anteriormente disponibilizado.
A concessão de crédito, a fixação de limites e a disponibilização de produtos financeiros inserem-se no âmbito da autonomia privada, da liberdade contratual e do livre exercício da atividade econômica, encontrando amparo nos artigos 170 da Constituição Federal e 421 do Código Civil. Compete às instituições financeiras avaliar, segundo critérios técnicos de política de crédito e gestão de risco, a conveniência da contratação, bem como a capacidade financeira e o perfil cadastral do interessado.
Assim, inexistindo previsão legal que imponha à instituição financeira o dever de conceder ou manter determinada linha de crédito, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao agente financeiro para determinar o restabelecimento de cartão de crédito ou a fixação de limite específico, sob pena de indevida intervenção na atividade empresarial.
Desse modo, uma vez excluída a restrição interna considerada ilícita, caberá ao réu proceder à análise de eventual pedido de concessão ou restabelecimento de crédito com base exclusivamente em critérios objetivos, técnicos e regularmente aplicáveis aos seus clientes, vedada apenas a utilização da dívida já quitada ou do saldo remanescente objeto do desconto concedido como fundamento para eventual negativa.
Nessa extensão, o pedido de restabelecimento compulsório do cartão de crédito Ourocard Elo Grafite, com o limite anteriormente disponibilizado, não comporta acolhimento, porquanto inexiste direito subjetivo do consumidor à concessão ou manutenção de crédito em condições previamente praticadas.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. - 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a negativa de concessão de crédito pelo banco configura conduta discriminatória e abusiva apta a ensejar indenização por danos morais. - 2. A apelação preenche o requisito da dialeticidade, uma vez que enfrenta os fundamentos da sentença e demonstra inconformismo com a conclusão do juízo de origem, refutando a ausência de ato ilícito e sustentando a ocorrência de dano moral. - 3. A concessão de crédito é faculdade da instituição financeira, inserida no âmbito da autonomia contratual e da livre iniciativa, não constituindo direito subjetivo do consumidor. - 4. A recusa de crédito fundada em critérios internos e técnicos de análise de risco configura exercício regular de direito, conforme autoriza o art. 188, I, do Código Civil. - 5. Não há provas robustas de que a negativa tenha decorrido de retaliação por ação judicial anterior. A alegação de visualização da palavra "impedido" na tela do atendente é unilateral e desprovida de qualquer elemento corroborativo. - 6. O áudio apresentado pelo autor é genérico, não identifica claramente os interlocutores e não permite concluir, de forma inequívoca, pela existência de discriminação ou motivação ilícita na negativa de crédito. - 7. A existência de registros internos da instituição, utilizados para análise de risco, é lícita e não se confunde com cadastros restritivos de crédito de acesso público (art. 43 do CDC). - 8. A aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor de apresentar mínimo conjunto probatório apto a conferir verossi milhança às suas alegações. - 9. A negativa de crédito, por si só, não configura dano moral, salvo quando acompanhada de abuso, ilicitude ou discriminação evidente, o que não se verificou no caso concreto. - 10 . A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica quando não há falha na prestação do serviço, mas exercício legítimo da liberdade contratual pela instituição. - 11. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.324324-0/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)
Portanto, enquanto a manutenção de restrição interna fundada em obrigação regularmente quitada configura falha na prestação do serviço e deve ser afastada, a concessão e a manutenção de cartão e limite de crédito inserem-se no âmbito da autonomia privada, da liberdade contratual e da política de crédito da instituição financeira, inexistindo direito subjetivo do consumidor ao seu restabelecimento.
Por conseguinte, o pedido formulado pelo autor para compelir o réu a restabelecer o cartão de crédito Ourocard Elo Grafite, final 9386, bem como o limite anteriormente disponibilizado, deve ser julgado improcedente.
O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Embora se reconheça a irregularidade da manutenção de restrição interna vinculada a obrigação já quitada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A configuração da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial exige demonstração de repercussão concreta que ultrapasse os meros dissabores e transtornos inerentes à controvérsia contratual.
No caso, não há demonstração de inscrição do nome do autor em cadastros públicos de inadimplentes, tampouco de exposição perante terceiros, recusa concreta de operação de crédito por outra instituição financeira ou qualquer outra consequência objetiva apta a evidenciar lesão aos direitos da personalidade. A restrição discutida permaneceu no âmbito interno da instituição financeira ré, sem prova de repercussão externa efetiva.
Assim, ainda que indevida a utilização de obrigação extinta como fundamento para manutenção de apontamento interno ou condicionamento de futura análise de crédito, a ilicitude da conduta não conduz automaticamente à configuração de dano moral in re ipsa, sendo necessária, na hipótese, a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial.
Ausente demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir de forma relevante a honra, a imagem, a dignidade ou outro atributo da personalidade do autor, os fatos narrados caracterizam transtorno decorrente da relação contratual, insuficiente para justificar compensação pecuniária.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WENILTON SANTOS DE SOUZA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A., para:
a) DECLARAR a ilicitude da manutenção de restrição interna em nome do autor perante os sistemas cadastrais e de análise de crédito da instituição financeira ré, relacionada ao débito oriundo do cartão de crédito Ourocard Elo Grafite, final 9386, objeto do acordo celebrado com a Ativos S.A. (evento 1, DOC13), em razão da integral quitação da obrigação;
b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão definitiva de qualquer anotação ou restrição interna relacionada ao referido débito, bem como em abster-se de utilizar o saldo remanescente abrangido pelo acordo celebrado como fundamento para manutenção de restrições ou para condicionar a análise de futuras operações de crédito do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao restabelecimento compulsório do cartão de crédito Ourocard Elo Grafite e do limite anteriormente disponibilizado, sem prejuízo de nova análise de crédito pela instituição financeira segundo critérios objetivos e regulares, vedada apenas a utilização da dívida quitada como fundamento negativo.
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu.
Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção da sucumbência, incumbindo ao réu o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao patrono da parte autora e ao autor o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes em favor do patrono da parte ré.
Tendo sido deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.