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1000675-75.2026.8.26.0311

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única

    Processo 1000675-75.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Josenir dos Santos - Vistos. Ciente. Acolho a escusa apresentada pelo perito Dr. PAULO AUGUSTO BONINI, tornando sem efeito sua nomeação para realização do perícia. Para substituí-lo, nomeio como perito judicial Dr. GUSTAVO PAGANINI DAVID, que deverá ser intimado(a) por e-mail - gupaganini@gmail.com -, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Designo o dia 26 DE SETEMBRO DE 2026 às 09:30 para realização da perícia, na sala de atendimento médico, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis, na Rua Porto Alegre, 1221, Centro, nesta cidade de Junqueirópolis - SP. Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Incumbe às partes, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Caso não tenha apresentado os quesitos com o pedido inicial, a parte autora poderá apresenta-los no prazo acima, sob pena de preclusão. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça, bem como o cadastro dos peritos no sistema SAJ e a geração de senha que deverá ser encaminhada aos peritos nomeados. Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. s) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? t) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Independentemente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na perícia agendada, sob pena de preclusão da prova, munida de documentos pessoais e demais documentos e exames relativos à patologia que a acomete. Servirá a presente decisão como mandado de intimação. Expeça-se folha de rosto. Encaminhe-se senha de acesso aos autos ao(à) Sr(a). Perito(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a manifestação das partes sobre o(s) laudo(s), requisite(m)-se o(s) pagamento(s) dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Após, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 334 do CPC. Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA (OAB 219869/SP)

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