Publicações do processo

1000675-60.2022.5.02.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000675-60.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RTD INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PLASTICAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4954734 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. A responsabilidade do cônjuge é restrita às dívidas contraídas em proveito da entidade familiar, enquanto que as decorrentes de parcelas trabalhistas de prestação de serviço alheia à unidade familiar, são decorrentes da atividade econômica desenvolvida pela empresa, nos termos do art. 2º da CLT, para a qual, salvo na hipótese de sócio (a), o cônjuge empresário tem autonomia para praticar atos de disposição e de oneração dos bens da empresa, sem autorização do cônjuge, ressalvada a hipótese de bem imóvel, de modo que este não responde pelas dívidas daquela, com base em mera suposição de que se beneficiou da mão de obra do exequente ou de que teria havido, sem o menor indício de prova, fraude à execução ou ocultação de bens. Esse entendimento, aliás, foi recentemente adotado por este E. TRT: "Agravo de petição. Ilegitimidade do cônjuge do sócio da executada para figurar no polo passivo da execução. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento" (TRT2, AP 1000925-47.2018.5.02.0040, Rel. Des. Valdir Florindo, 6ª Turma, acórdão publicado em 05/03/2020). "In casu, o pedido do exequente de pesquisa junto ao convênio ARPEN/CRC JUD em nome dos sócios executados para verificar o redirecionamento da execução contra eventuais cônjuges dos executados a depender do regime de casamento, é meramente especulativo, não havendo razões para se deferir a realização de diligências inúteis que apenas trarão mais onerosidade ao feito. Ainda, carece de respaldo jurídico a pretensão de inclusão no polo passivo da execução de cônjuge não sócio da empresa executada, por se tratar de terceiro estranho à lide. Registro que a responsabilidade do cônjuge é restrita às dívidas contraídas em proveito da entidade familiar, não sendo esta a hipótese em mesa, que decorre de créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa. (PROCESSO nº 1001553-24.2017.5.02.0605 - AGRAVO DE PETIÇÃO - 7ª TURMA - Relatora: Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA). Ante o exposto, indefiro o requerido. Aguarde-se o exequente indicar meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, pelo prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao SOBRESTAMENTO, com continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Silente, decorrido o prazo, ou descumprido o presente despacho, independente de nova intimação, o processo será sobrestado, nos termos acima. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RTD INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PLASTICAS EIRELI - ROSANA APARECIDA REPEKE GONCALVES

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000675-60.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RTD INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PLASTICAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4954734 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. A responsabilidade do cônjuge é restrita às dívidas contraídas em proveito da entidade familiar, enquanto que as decorrentes de parcelas trabalhistas de prestação de serviço alheia à unidade familiar, são decorrentes da atividade econômica desenvolvida pela empresa, nos termos do art. 2º da CLT, para a qual, salvo na hipótese de sócio (a), o cônjuge empresário tem autonomia para praticar atos de disposição e de oneração dos bens da empresa, sem autorização do cônjuge, ressalvada a hipótese de bem imóvel, de modo que este não responde pelas dívidas daquela, com base em mera suposição de que se beneficiou da mão de obra do exequente ou de que teria havido, sem o menor indício de prova, fraude à execução ou ocultação de bens. Esse entendimento, aliás, foi recentemente adotado por este E. TRT: "Agravo de petição. Ilegitimidade do cônjuge do sócio da executada para figurar no polo passivo da execução. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento" (TRT2, AP 1000925-47.2018.5.02.0040, Rel. Des. Valdir Florindo, 6ª Turma, acórdão publicado em 05/03/2020). "In casu, o pedido do exequente de pesquisa junto ao convênio ARPEN/CRC JUD em nome dos sócios executados para verificar o redirecionamento da execução contra eventuais cônjuges dos executados a depender do regime de casamento, é meramente especulativo, não havendo razões para se deferir a realização de diligências inúteis que apenas trarão mais onerosidade ao feito. Ainda, carece de respaldo jurídico a pretensão de inclusão no polo passivo da execução de cônjuge não sócio da empresa executada, por se tratar de terceiro estranho à lide. Registro que a responsabilidade do cônjuge é restrita às dívidas contraídas em proveito da entidade familiar, não sendo esta a hipótese em mesa, que decorre de créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa. (PROCESSO nº 1001553-24.2017.5.02.0605 - AGRAVO DE PETIÇÃO - 7ª TURMA - Relatora: Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA). Ante o exposto, indefiro o requerido. Aguarde-se o exequente indicar meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, pelo prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao SOBRESTAMENTO, com continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Silente, decorrido o prazo, ou descumprido o presente despacho, independente de nova intimação, o processo será sobrestado, nos termos acima. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.