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1000675-26.2026.5.02.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000675-26.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: SANDRA AVELLAR GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESCOLA SANTO INACIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 461470f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SANDRA AVELLAR GOMES DE OLIVEIRA em face de ESCOLA SANTO INÁCIO LTDA. – EPP, decido: a) REJEITAR as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva; b) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da petição inicial, exclusivamente quanto ao requerimento de exibição das imagens relacionadas a suposta dispensa por justa causa e do atestado médico original mencionado no tópico XX da exordial, extinguindo esse requerimento sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, I e III, e 485, I, do CPC; c) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões exigíveis anteriormente a 25/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; d) no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, inclusive restituição de descontos relativos ao plano de saúde, indenizações por danos materiais e morais, rescisão indireta e verbas dela decorrentes, seguro-desemprego, liberação do FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa por atraso salarial, indenização adicional prevista para professores com mais de cinquenta anos, garantia semestral e multa normativa; e) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 612.446,51, no importe de R$ 12.248,93, das quais fica dispensada em razão da justiça gratuita. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA SANTO INACIO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000675-26.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: SANDRA AVELLAR GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESCOLA SANTO INACIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 461470f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SANDRA AVELLAR GOMES DE OLIVEIRA em face de ESCOLA SANTO INÁCIO LTDA. – EPP, decido: a) REJEITAR as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva; b) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da petição inicial, exclusivamente quanto ao requerimento de exibição das imagens relacionadas a suposta dispensa por justa causa e do atestado médico original mencionado no tópico XX da exordial, extinguindo esse requerimento sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, I e III, e 485, I, do CPC; c) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões exigíveis anteriormente a 25/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; d) no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, inclusive restituição de descontos relativos ao plano de saúde, indenizações por danos materiais e morais, rescisão indireta e verbas dela decorrentes, seguro-desemprego, liberação do FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa por atraso salarial, indenização adicional prevista para professores com mais de cinquenta anos, garantia semestral e multa normativa; e) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 612.446,51, no importe de R$ 12.248,93, das quais fica dispensada em razão da justiça gratuita. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA AVELLAR GOMES DE OLIVEIRA

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