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1000675-10.2026.5.02.0080

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000675-10.2026.5.02.0080 REQUERENTE: FRANCISCO DEMONTIER VENANCIO DA SILVA REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632dca3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02/09/2026. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. Trata-se de execução provisória (autos principais 1001010-63.2025.5.02.0080). A presente liquidação considera os termos da condenação imposta até a sentença datada de 06/10/2025 (Id f17266f/fls 605). Acolho os esclarecimentos prestados e HOMOLOGO os cálculos do(a) perito (Id f654e1f/fls 1347), fixando os valores a seguir elencados, vigentes em 01/07/2026, a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e juros taxa legal nos termos da Lei 14.905/2024: Principal:R$ 41.563,26 Juros de mora: R$ 3.835,13 (Desde a distribuição até a data base) Total Bruto do autor: R$ 45.398,39 (Crédito bruto do autor) FGTS, a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 68 do C. TST: FGTS: R$ 11.711,39 Juros de mora FGTS: R$ 1.277,82 (Desde a distribuição até a data base) Total FGTS: R$ 12.989,21 (Total FGTS) Na ocasião da destinação de valores, expeça-se o alvará para soerguimento dos depósitos fundiários pelo(a) reclamante, tendo em vista a modalidade de rescisão contratual in casu (rescisão indireta). INSS do(a) reclamante no valor de R$ 1.206,37, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 5.124,84. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). Honorários de sucumbência em favor do patrono do(a) reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 2.919,38. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais satisfeitas nos autos principais. Arbitro os honorários do Perito Contábil, Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, em R$ 3.000,00 em 01/07/2026, a cargo da reclamada, ante a complexidade da matéria, o grau de dificuldade do trabalho realizado e por entender que o valor se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Saliento que todas as reclamadas responderão pelo valor integral dos honorários periciais, sendo as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas de forma subsidiária. Anote-se a existência de seguro garantia apresentado pela 1ª reclamada no processo principal com a finalidade de preparo recursal. Há obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS do obreiro e entrega de documentos para habilitação no seguro desemprego, a ser cumprida quando do trânsito em julgado dos autos principais. Os valores devidos a título de FGTS já compõem a presente liquidação provisória. A 1ª reclamada (COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA) responde de maneira principal, e a 2ª (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), 3ª (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO) e 4ª (CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA) reclamadas subsidiariamente pelos períodos e valores a seguir discriminados: Valores de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (GRUPO CASAS BAHIA S.A) - Período de 01/06/2022 a 31/01/2023 - Cálculo Id f654e1/fls 1446 PDF Principal:R$ 6.095,08 Juros de mora: R$ 72,22 (Desde a distribuição até a data base) Total Bruto do autor: R$ 6.167,30 (Crédito bruto do autor) FGTS, a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 68 do C. TST: FGTS: R$ 1.890,64 Juros de mora FGTS: R$ 230,48 (Desde a distribuição até a data base) Total FGTS: R$ 2.121,12 (Total FGTS) Na ocasião da destinação de valores, expeça-se o alvará para soerguimento dos depósitos fundiários pelo(a) reclamante, tendo em vista a modalidade de rescisão contratual in casu (rescisão indireta). INSS do(a) reclamante no valor de R$ 3,29, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 16,03. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). Honorários de sucumbência em favor do patrono do(a) reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 414,42. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais satisfeitas nos autos principais. Honorários periciais contábeis na forma prevista no tópico da responsabilidade principal. Anote-se a existência de depósito judicial realizado pela 2ª reclamada junto aos autos principais com a finalidade de preparo recursal, a ser destinado oportunamente conforme o curso da execução. Valores de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO) - Período desde o marco prescricional até 29/05/2022 - Cálculo Id f654e1f/fls 1523 PDF Principal:R$ 9.741,06 Juros de mora: R$ 580,66 (Desde a distribuição até a data base) Total Bruto do autor: R$ 10.321,72 (Crédito bruto do autor) FGTS, a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 68 do C. TST: FGTS: R$ 2.817,88 Juros de mora FGTS: R$ 310,41 (Desde a distribuição até a data base) Total FGTS: R$ 3.128,29 (Total FGTS) Na ocasião da destinação de valores, expeça-se o alvará para soerguimento dos depósitos fundiários pelo(a) reclamante, tendo em vista a modalidade de rescisão contratual in casu (rescisão indireta). INSS do(a) reclamante no valor de R$ 198,70, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 1.060,63. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). Honorários de sucumbência em favor do patrono do(a) reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 672,50. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais satisfeitas nos autos principais. Honorários periciais contábeis na forma prevista no tópico da responsabilidade principal. Valores de responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada (CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA) - Período de 01/02/2023 a até 01/10/2023 - Cálculo Id f654e1f/fls 1606 PDF Principal:R$ 5.695,41 Juros de mora: R$ 15,50 (Desde a distribuição até a data base) Total Bruto do autor: R$ 5.710,91 (Crédito bruto do autor) FGTS, a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 68 do C. TST: FGTS: R$ 2.656,87 Juros de mora FGTS: R$ 304,22 (Desde a distribuição até a data base) Total FGTS: R$ 2.961,09 (Total FGTS) Na ocasião da destinação de valores, expeça-se o alvará para soerguimento dos depósitos fundiários pelo(a) reclamante, tendo em vista a modalidade de rescisão contratual in casu (rescisão indireta). INSS do(a) reclamante no valor de R$ 5,22, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 23,47. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). Honorários de sucumbência em favor do patrono do(a) reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 433,60 Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais satisfeitas nos autos principais. Honorários periciais contábeis na forma prevista no tópico da responsabilidade principal. Considerando-se o princípio disposto no inciso LXXVIII do art.5º da CRFB/88, e o previsto nos arts.188 e 277 do CPC, determino a intimação da executada, COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, na pessoa de seu patrono, via DEJT, para que realize o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, nos termos do §2º do art.513 e do art.523, ambos do CPC, c/c arts.8º e 769 da CLT. É salutar ressaltar que não há de se falar na aplicação da multa de 10% prevista no §1º do art.523 do CPC, por inaplicável nessa Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com a pesquisa patrimonial a ser realizada no sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS por meio do SISBAJUD. Restando infrutífera ou insuficiente a referida diligência, prossiga-se a execução através dos demais convênios eletrônicos mencionados na Consolidação das Normas da Corregedoria desse Regional (Provimento GP/CR nº 4/2026). Realizadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer subsídios ao prosseguimento da execução, em 30 dias. Na inércia, sobreste-se o feito até o retorno dos autos principais. Garantido o juízo, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado e baixa dos autos principais (Artigo 899 da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

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