2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1000674-95.2022.4.01.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000674-95.2022.4.01.3824/MG APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB SP177423) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de juntada de substabelecimento e inclusão de novos procuradores no processo. Segundo o art. 29 da Resolução PRESI/COGER 2/2023, no entanto, “o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc”, sendo dispensada a juntada de qualquer documento nos autos. Assim, a providência requerida deve ser realizada diretamente pelo advogado substabelecente, no próprio sistema eproc, mediante utilização da funcionalidade específica destinada ao cadastramento de substabelecimento, em relação a qual há orientações específicas na Cartilha do Eproc, disponibilizada pela OAB/MG em seu portal de internet. Em face do exposto, indefiro o pedido. I. Retornem-me os autos, independentemente do transcurso do prazo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.