2026-09-16 · TJSP
Processo 1000674-76.2017.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Antônio Luiz Zampronio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 927, III, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem executados nos moldes do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade deferida à parte autora. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LARISSA DE ABREU D´ORSI (OAB 118743/SP), THIAGO PELEGRINI SPADON (OAB 236988/SP)