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1000674-61.2023.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000674-61.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: AUTOHUB SERVICE OFICINA MECANICA EIRELI AGRAVADO: JOSE MESSIAS FLORENCIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7606bfd proferida nos autos. AP 1000674-61.2023.5.02.0005 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE MESSIAS FLORENCIO DA SILVA THAIS APARECIDA INFANTE (SP208035) Recorrido: Advogado(s): AUTOHUB SERVICE OFICINA MECANICA EIRELI PEDRO CAMPELO DE OLIVEIRA (RJ107345) RECURSO DE: JOSE MESSIAS FLORENCIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 0b7c6a6; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id b3690c9). Regular a representação processual (Id 8a85378). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que o depósito recursal realizado em data anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada já se desprendeu do patrimônio da devedora, constituindo garantia do juízo em favor do exequente que não se sujeita ao concurso de credores. Defende que a anterioridade do depósito em relação ao processo recuperacional afasta a competência do juízo da falência sobre tal montante, devendo ser autorizada a liberação direta ao credor. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - AUTOHUB SERVICE OFICINA MECANICA EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000674-61.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: AUTOHUB SERVICE OFICINA MECANICA EIRELI AGRAVADO: JOSE MESSIAS FLORENCIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7606bfd proferida nos autos. AP 1000674-61.2023.5.02.0005 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE MESSIAS FLORENCIO DA SILVA THAIS APARECIDA INFANTE (SP208035) Recorrido: Advogado(s): AUTOHUB SERVICE OFICINA MECANICA EIRELI PEDRO CAMPELO DE OLIVEIRA (RJ107345) RECURSO DE: JOSE MESSIAS FLORENCIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 0b7c6a6; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id b3690c9). Regular a representação processual (Id 8a85378). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que o depósito recursal realizado em data anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada já se desprendeu do patrimônio da devedora, constituindo garantia do juízo em favor do exequente que não se sujeita ao concurso de credores. Defende que a anterioridade do depósito em relação ao processo recuperacional afasta a competência do juízo da falência sobre tal montante, devendo ser autorizada a liberação direta ao credor. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MESSIAS FLORENCIO DA SILVA

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