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1000674-58.2026.5.02.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000674-58.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: EDIVALDO MANUEL DA SILVA RECLAMADO: RENOWA TECNOLOGIA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2874698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, IMPROCEDENTES os pleitos formulados por EDIVALDO MANUEL DA SILVA em face de RENOWA TECNOLOGIA DE SERVICOS LTDA, absolvendo a reclamada do quanto postulado em exordial. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante aos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa em inicial, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4o do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Custas processuais, no importe de R$ 460,00, calculadas com base no valor atribuído à causa em inicial, de R$ 23.000,00, pelo reclamante, isento. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO MANUEL DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000674-58.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: EDIVALDO MANUEL DA SILVA RECLAMADO: RENOWA TECNOLOGIA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2874698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, IMPROCEDENTES os pleitos formulados por EDIVALDO MANUEL DA SILVA em face de RENOWA TECNOLOGIA DE SERVICOS LTDA, absolvendo a reclamada do quanto postulado em exordial. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante aos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa em inicial, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4o do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Custas processuais, no importe de R$ 460,00, calculadas com base no valor atribuído à causa em inicial, de R$ 23.000,00, pelo reclamante, isento. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENOWA TECNOLOGIA DE SERVICOS LTDA

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