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Tribunal
TRT2
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000674-31.2025.5.02.0445 RECORRENTE: ANDRE LUIS BORGES DE AGUIAR RECORRIDO: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3912267): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000674-31.2025.5.02.0445 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDRE LUIS BORGES DE AGUIAR RECORRIDAS: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ORIGEM 05ª VT DE SANTOS Adoto o relatório da r. sentença de id. 8ace098, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, salários atrasados, depósitos de FGTS, multas dos art. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios, além das obrigações de fazer. Embargos Declaratórios do autor (Id. 5d511fa), rejeitados (Id. 2fa6159). Inconformado, recorreu o reclamante (id. bce8e63), insurgindo-se quanto ao indeferimento do pleito de responsabilização subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, deferimento apenas parcial das horas extras e indeferimento dos pedidos de restituição dos descontos salariais indevidos, multas convencionais, indenização do seguro desemprego e indenização por danos morais. Contrarrazões da 3ª reclamada, Id. 685ad43, e da 2ª reclamada, Id. 3d85e52. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Mérito 1. Responsabilidade subsidiária: Buscou o reclamante pela reforma da r. sentença com relação à responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, Petróleo Brasileiro S.A Petrobras e Petrobras Transporte S.A - Transpetro, sustentando "... referidas empresas integram o grupo econômico que contratou diretamente a prestação de serviços e por isso são as responsáveis pela supervisão de tais préstimos". Alegou ausência de fiscalização efetiva, evidenciada pelo inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias, invocando a Súmula 331, IV, do TST. Ainda, afirmou que a condição de ente da administração pública indireta não afasta o dever de vigilância, sendo devida a responsabilização diante da conduta omissiva. Requereu, assim, a condenação subsidiária das tomadoras pelos créditos deferidos (ID. bce8e63). Pois bem. À prefacial, o reclamante afirmou que "... A primeira reclamada TECNOKIP foi contratada pela segunda reclamada PETROBRÁS, tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, para prestar serviços no Terminal Marítimo da Alemoa, junto à terceira reclamada TRANSPETRO", tendo ambas se beneficiado de sua mão de obra, motivo pelo qual requereu a responsabilidade subsidiária da Petrobras e da Transpetro pelos valores da condenação, conforme Súmula 331, IV, do C. TST (ID. ff25682). Defendendo-se, a segunda reclamada reconheceu ter firmado contrato de prestação de serviços com a empresa Tecnokip Solucoes Integradas Ltda para a prestação de serviços de suporte tático à operação de segurança e meio ambiente, pela contratada, sob o regime de empreitada por preço unitário, mediante regular procedimento licitatório, observando os princípios que regem a Administração Pública, cujos atos são dotados de presunção de legalidade. Afirmou que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusiva da empregadora, inexistindo culpa in eligendo ou in vigilando, pois teria adotado medidas de fiscalização contratual e exigido a regularidade da prestadora, não podendo ser responsabilizada pelo inadimplemento de obrigações alheias. Prosseguindo, defendeu que a responsabilização subsidiária de ente integrante da administração pública indireta exige prova inequívoca de conduta culposa, o que não teria sido demonstrado, conforme entendimento firmado pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Aduziu, ainda, que eventual condenação violaria o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como os art. 5º, II; 37, caput e XXI; 173, §1º, III; e 22, XXVII, da Constituição Federal, além do art. 2º, §2º, da CLT, requerendo, assim, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária (ID. 3e98ae8). Por sua vez, a terceira reclamada alega que não firmou qualquer contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, aduzindo que a 2ª ré Petrobrás - principal empresa do grupo - celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, contudo, se trata de empresa distinta, não tendo o reclamante laborado em seu favor (ID. 3e5bb15). Em audiência, o reclamante afirmou que "... prestou serviços para a segunda reclamada (Petrobras) de maio de 2024 a junho de 2025, ou seja, o período contratual inteiro; que os serviços eram prestados para a Petrobras em uma área pertencente à Transpetro; que o depoente não sabe se existe contrato entre a primeira reclamada e a Transpetro; o que o depoente sabe é que havia um contrato entre a primeira reclamada e a Petrobras, e de vinculação entre a segunda e terceira ré...". (ID. - a790d1f). Já o representante da 1ª ré esclareceu, em Juízo, que "... o reclamante prestava serviços também para a Petrobras, melhor explicando, o reclamante prestava serviços apenas para a Petrobras; que a depoente não tem conhecimento se o reclamante também prestava serviços para a Transpetro". E depondo nos autos, o preposto da segunda reclamada afirmou: "existe um contrato de empreitada entre a primeira e segunda reclamada, e por força dele, o reclamante prestava serviços para a Petrobras; que a Petrobras fiscalizava a prestação de serviço, sendo que a fiscalização era feita uma vez por mês por malote ou e-mail, para envio de documentos como certidão negativa de FGTS, INSS e contratos dos empregados; que a fiscalização envolvia a questão do pagamento salarial; que no contrato de empreitada havia cláusula de retenção, ou seja, se a prestação de serviços não atendesse ao contrato, havia retenção de faturas; que a obra se tratava de uma estrutura da Petrobras no terminal da Transpetro situado na Alemoa; que salvo engano, o contrato também previa a retenção de 11% da nota fiscal. NADA MAIS".(destaquei). A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem, com base nos Temas 06 de IRR do C. TST e 1.118 do E. STF, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, consignando: "Extrai-se do depoimento pessoal do reclamante que os serviços eram prestados para a segunda reclamada, PETROBRAS. O fato de erem sido executados em instalações da TRANSPETRO não torna esta empresa tomadora dos serviços. Quanto à terceira ré, TRANSPETRO, fica indeferida toda a postulação autoral. Foi celebrado um contrato de empreitada entre a primeira e a segunda ré, PETROBRAS, que sabidamente integra a Administração Pública Indireta. Incide na espécie o item n. 4 da tese jurídica fixada pelo C. TST para o Tema n. 6 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos: 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (...). A tese fixada pelo E. STF para o Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1298647) também desautoriza a responsabilização da segunda acionada, pois não houve o envio à PETROBRAS de notificação formal de que a empresa contratada, primeira ré e empregadora, estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Ainda que se entenda que o contrato entre a primeira e segunda reclamada foi de prestação de serviços, e não de empreitada, a responsabilização desta é impossível. As pretensões autorais, relativamente à segunda acionada, PETROBRAS, ficam, igualmente, totalmente indeferidas."(ID. 8ace098). Merece reforma. Restou incontroverso nos autos que a segunda reclamada Petrobras firmou contrato de prestação de serviços com a empregadora do autor, sendo beneficiária da mão de obra por ele despendida em terminal da terceira reclamada Transpetro localizado na área da Alemoa, ainda que por intermédio de empresa interposta. Conforme se extrai do conjunto fático-probatório, a prestação laboral se deu no âmbito das atividades das tomadoras, inserindo o trabalhador em sua dinâmica produtiva. Ademais, embora o preposto tenha afirmado que havia fiscalização das obrigações trabalhistas por meio de análise mensal, com envio de documentos e certidões, tal controle não se mostrou minimamente efetivo, mormente pelo fato da condenação abranger títulos como salários atrasados e férias vencidas, além da totalidade dos haveres rescisórios obreiros. Nesse contexto, como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, no terminal pertencente à terceira reclamada - que integra o mesmo grupo econômico da tomadora - entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, a qual veio de colocar seus funcionários à disposição da contratante. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não tem razão a ora recorrente. Nada mais ocorreu entre as partes que um contrato de terceirização de serviços, a qual não exclui de nenhum modo a responsabilidade do tomador, no presente caso a segunda reclamada, além da terceira reclamada - empresa do mesmo grupo econômico onde os serviços do autor eram executados. Nesse contexto, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, ainda assim, a contratante deveria tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, cautelas essas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as demandadas tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade de a parte que contrata ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, sendo, no caso dos contratos como aquele que uniu a primeira e a segunda reclamadas, que exige a constante fiscalização da capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admite para a prestação dos serviços a que se comprometeu, incidindo. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde eu haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial ", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observado do inciso V do mesmo verbete, que dispõe complementando que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (incisos estes modificado e inserido, respectivamente, em 27.05.2011). Destarte, ainda que se exija, como se verificou do teor da Súmula 331, a conduta culposa do ente da Administração Pública, a qual se resume à não fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da contratada, no presente caso tal resultou evidenciado, como já anteriormente (nos parágrafos supra) se mencionou. No que tange, estritamente à mencionada Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legispressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7 - Relator Ministro Galba Velloso - DJ. 18.09.98). Assim, uma vez não comprovada a fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações relativas ao contrato de trabalho pela empregadora, visto constatada a ausência da quitação de salários e verbas rescisórias, por exemplo, a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos reconhecidos ao reclamante é medida que se impõe. Com efeito, na condição inquestionável de tomadora dos serviços do reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois assumirá a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, apenas se eximindo de obrigações personalíssimas. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão por que meramente subsidiária. Remanesce, tão somente, em caso de descumprimento das obrigações pela devedora principal, na condição de responsável subsidiária pelo inadimplemento de quaisquer títulos devidos por conta do contrato de trabalho, em que se houve como tomadora dos serviços da obreira, sendo, inclusive, inócua a discussão acerca da natureza jurídica do título a que foi condenada a devedora principal, contudo, oportuno relembrar à recorrida a possibilidade de utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Por estes fundamentos, reformo a r. sentença no sentido de atribuir à segunda e terceira reclamadas (Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO) responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao reclamante. Reformo. 2. Horas extras e reflexos: Insurge-se a recorrente com a r. sentença de origem que, diante da ausência de grande parte dos cartões de ponto do autor, condenou as reclamadas no pagamento de horas extras, todavia, determinou que a apuração da sobrejornada devida deverá ser realizada com base nas médias de horas extras dos controles existentes, em verdadeira afronta aos ditames da Súmula nº 338 do C. TST. Prospera o inconformismo do autor. Na verdade, da reanálise da documental oferecida pela defesa (Id. 6eef398 e seguintes), não foram oferecidos à apreciação todos os controles de ponto, olvidando a reclamada de que detém a guarda dos documentos relativos à frequência do trabalhador, pois, assim determina a lei, e portanto, tem o dever de apresentá-los em sua integralidade, sem sonegar nenhum deles à apreciação do D. Julgador, à exceção apenas daqueles relativos ao período já alcançado pela prescrição. Deixando de assim agir, à vista da juntada parcial e irregular dos controles de frequência, tornou-se impositivo o reconhecimento de que a reclamada abriu mão do único meio hábil que possuía para a demonstração dos efetivos horários trabalhados, inclusive sobrejornada, sonegando injustificadamente os espelhos de ponto, ou cópias, de parte do período contratual, o que invariavelmente impõe arcar com as repercussões processuais da não apresentação dos indigitados documentos, nos devidos moldes, cabendo, assim a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 233, da SbDI-1. Nesse sentido já se manifestaram todas as Turmas e a SbDI-1, do C. TST, verbis: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Subseção, em recente julgamento, rechaçou a aplicação da sua OJ 233 em caso de não apresentação injustificada, pela reclamada, de parte dos controles de frequência do empregado, tendo prevalecido a tese jurídica de que apenas prova em contrário, que não a extraível da jornada registrada nos controles de frequência juntados, elide, nessa circunstância, a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial (Proc. TST-E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, redator designado Renato de Lacerda Paiva, julgamento em 11/04/2019, acórdão ainda não publicado). Assim, tem-se que a mera juntada parcial dos controles de frequência não elide, por si só, a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST, sendo forçoso reconhecer que a súmula perderia todo o sentido se o empregador pudesse beneficiar-se justamente da não exibição dos controles de frequência do empregado em determinado período. Correto, portanto, o acórdão embargado ao reconhecer contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Embargos conhecidos, mas desprovidos." (E-RR-3112-06.2013.5.02.0045, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/10/2020). "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA PELA APURAÇÃO DA MÉDIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Visando prevenir contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA PELA APURAÇÃO DA MÉDIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Diante da regra inserta no art. 74, § 2.º, da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário produzida nos autos. Exegese da Súmula n.º 338, I, do TST. Precedentes. No caso em apreço, o Regional adotou como critério de cálculo, para a apuração da jornada de trabalho do período em que não apresentados os cartões de ponto, "a média dos registros do mês imediatamente anterior". Para tanto, se pautou na conclusão de que o reclamante indicou na inicial "uma jornada uniforme", o que não seria suficiente para demonstrar que, no período em que ausentes os cartões de ponto, houve labor em "horário diverso". Tal raciocínio, contudo, colide com a ratio contida no item I da Súmula n.º 338 do TST, na medida em que, ao assim proceder, o Juízo a quo manteve, com o reclamante, o encargo probatório de demonstrar o labor em jornada extraordinária. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou tese jurídica contrária à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-414-32.2015.5.05.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA DE TRABALHO QUE NÃO CONTEMPLAM TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA JORNADA DECLARADA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO REGISTRO DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS DOS REGISTROS DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamada pretende que as horas extras devidas ao reclamante sejam calculadas com observância da média das horas extras registradas nos controles de jornada, tendo em vista que o empregado teria validado os registros apresentados. O Tribunal Regional, ao consignar que , 'considerando a documentação encartada aos autos, dou parcial provimento ao recurso para determinar que as horas extraordinárias deferidas sejam apuradas através dos instrumentos de controle de jornada e em confronto com os contracheques anexados aos autos, prevalecendo a jornada declinada na exordial apenas para os meses em que tais registros não foram apresentados ' (pág. 169), deixa claro que existem registros de jornada que não foram apresentados pela empregadora. Sendo assim, ainda que o reclamante tenha validado os controles de frequência apresentados pela reclamada, o Regional identificou que o autor ultrapassava sua jornada de trabalho regular, sem comprovação de pagamento integral das horas registradas no ponto. A controvérsia dos autos, portanto, é definir, no que se refere à apuração da jornada extraordinária, se deve ser considerado, no período em que não foram apresentados os registros de ponto, a jornada extraordinária alegada na inicial ou a média das horas extras apuradas nos registros apresentados. Ressalta-se que, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim sendo, nos termos da referida súmula, se a reclamada não trouxe aos autos a totalidade dos registros de horas extras do reclamante, é de se reconhecer correta a fixação da jornada, relativamente ao período faltante, com base nos termos declinados na petição inicial. Diante do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, soberano na análise dos elementos de prova dos autos (Súmula nº 126 do TST) , não se verifica justificativa para a não apresentação desses registros ou a comprovação da jornada extraordinária por outros meios. Esclareça-se, ainda, que, desconsiderar a presunção resultante da não apresentação de todos os registros de jornada de horas extras do reclamante, significaria beneficiar a reclamada pelo descumprimento de uma obrigação que lhe é legalmente imposta. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1541-17.2016.5.20.0005, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/10/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1/TST, AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, a juntada parcial dos registros de ponto também conduz à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, na esteira do item I da Súmula nº 338/TST, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1, concernente à fixação da jornada pela média apurada, se não há outras provas nos autos aptas a convencer o julgador em sentido contrário. II - Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, considerando ausente a transcendência da causa, por fundamento diverso. III - Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100300-09.2019.5.01.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser "inaplicável a OJ 233 da SDI-I/TST, incidindo, por outro lado, a Súmula 338, item I do c.TST, já que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de apresentar todos os cartões de ponto do período correspondente ao vínculo empregatício ou justificar o porquê de não tê-lo feito". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a apresentação parcial dos cartões de ponto, pelo empregador, enseja o acolhimento da jornada indicada na petição inicial, em relação ao período faltante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1440-98.2016.5.05.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...]. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. O entendimento pacificado através da Súmula n° 338, I, do TST é de que a não apresentação dos controles de frequência pelo empregador que conta com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual. Nesse caso, a falta de cartões de ponto de alguns períodos leva a presumir verdadeira a jornada indicada na petição inicial quanto a esses períodos. Julgados. No caso, quanto aos cartões de ponto validamente apresentados, o Regional consignou que a reclamante não provou diferenças a seu favor e a decisão está em consonância com o entendimento dessa Corte. No entanto, quanto ao período em que a reclamada não juntou cartões de ponto da reclamante, o TRT entendeu que 'a ausência de controles de frequência em apenas três oportunidades não implica em reconhecimento da jornada descrita na petição inicial (11h40min às 18h50min, de segunda-feira a domingo, com intervalo de 15 minutos), haja vista que a recorrente se ativava em horários variados, usufruindo, inclusive, de três pausas (duas da NR-17 e uma para lanche). Aliado a isso, das folhas de ponto e dos recibos de pagamento, denota-se a realização de pouquíssimos minutos extraordinários (tanto que apontada diferenças levando-se em conta minutos inferiores a cinco), não sendo crível, tampouco razoável, entender-se que exatamente nos três cartões faltantes a jornada seria diferente'. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, para o período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, com reflexos postulados e legais, conforme se apurar em liquidação de sentença; e para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que julgue o pedido relativo ao intervalo do artigo 384 da CLT . " (RRAg-24951-39.2015.5.24.0002, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/09/2020). "[...]. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO - EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a juntada parcial dos cartões de ponto pela empresa reclamada resulta na aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST, gerando presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. No caso concreto, ao entender que 'mantido o valor probante dos controles de ponto juntados aos autos - como foi o caso -, a apuração das horas extras, na ausência destes, deve ocorrer pela média física baseada em tais controles', o Tribunal Regional deixou de observar o entendimento contido na referida súmula. Ademais, não se verifica, a partir do exame do acórdão recorrido, que a reclamada tenha apresentado provas robustas, capazes de elidir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-704-53.2017.5.09.0127, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. [...]. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM BASE NA MÉDIA DOS HORÁRIOS CONSTANTES DOS REGISTROS APRESENTADOS. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política (art. 896-A, §1º, II, da CLT). 2. Segundo os termos da Súmula nº 338, I, do c. TST, ' é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova.' In casu, a Corte Regional consignou que a ré não apresentou os cartões de ponto em relação aos meses de dezembro de 2013, janeiro, fevereiro, março e maio de 2014, maio, junho, julho, agosto e novembro de 2015, maio, junho e setembro de 2016 e março de 2017 , conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo desse modo a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial em relação ao período dos cartões faltantes, a qual não foi desconstituída, segundo se constata do v. acordão recorrido, atraindo desse modo para si o ônus da prova da prestação de horas extras quanto ao período faltante, do qual se extrai do acórdão recorrido que ele não se desvencilhou. Desse modo, as horas extras deferidas em relação ao período dos cartões faltantes devem ser apuradas com base na jornada de trabalho declinada na petição inicial. Contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST demonstrada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-177-89.2019.5.05.0015, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022). Assim, não há se falar da apuração pela média, conforme entendimento majoritário acima destacado, não havendo ofensa ao princípio da razoabilidade, diante da manifesta falha probatória patronal constatada. Por corolário, dá-se provimento ao apelo obreiro, para determinar que a apuração da sobrejornada nos períodos em que não foram colacionados os registros de frequência observe a jornada descrita no item "9" da exordial relativo às horas extraordinárias. Reformo. 3. Descontos salariais indevidos. Restituição: Almeja o recorrente a alteração da r. sentença de origem que indeferiu o pleito de restituição dos descontos indevidos a título de faltas injustificadas lançados no mês de março/2025, alegação que sequer fora contestada pela reclamada. Apontou, ainda, que o cartão de ponto do referido mês, ao contrário dos demais, não possui assinatura do reclamante, tratando-se de documento unilateral, não podendo ser considerado como meio idôneo para justificar descontos salariais. Vejamos. Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem por indeferir o pleito obreiro, ao argumento que "... Os controles de ponto são, no total, reputados uma prova idônea. Valem no que é favorável e naquilo que é desfavorável ao demandante. A insurgência autoral com base na falta de assinatura no espelho de ponto de mar.2025 é rejeitada, uma vez que, consoante a súm. n. 50 do E. TRT da 2ª Região, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. O referido espelho (fl. 191) acusa a ocorrência de faltas. Assim, denega-se o pedido de letra P". (Id. 8ace098) Merece prosperar. Na verdade, diante da alegação da imprestabilidade do controle de frequência colacionado à fl. 191 do PDF - que aponta a ocorrência de falta injustificada no período entre 10 e 17.03.2025 - caberia ao autor, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, comprovar suas afirmações, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desvencilhou, a contento, na medida em que não produziu, qualquer prova, seja oral ou documental, da narrativa exordial. Ademais, no tocante à alegação de que referido cartão de ponto se encontra apócrifo, cumpre salientar que a assinatura do empregado não constitui exigência legal para validade dos registros de jornada. Ademais, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura, por si só, não invalida os controles de frequência, entendimento igualmente consolidado na Súmula 50 deste E. Regional. Assim, por não desconstituída por prova hábil, mantenho íntegra a r. sentença de origem que reconheceu a validade da prova documental colacionada pela 1ª reclamada e a correção do desconto efetuado. Ratifico. 4. Multas normativas: Na verdade, diante da condenação patronal no pagamento de horas extras, imperativo o deferimento da cominação de 01 multa prevista na cláusula 70ª da CCT da categoria, em decorrência do descumprimento do correto pagamento da sobrejornada devida (cláusula 9ª da CCT de 2023/2025 - Id. 273fe74 - fl. 31 do PDF). Por outro lado, melhor sorte não socorre o obreiro no tocante às cláusulas 5ª, 7ª e 24ª da referida CCT. Isto porque, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, verbis "... A cl. 5ª da norma coletiva de trabalho não versava sobre o prazo do pagamento salarial e, como cediço, as regras jurídicas punitivas são interpretadas restritivamente. O autor juntou holerites. Compreende-se que tinha acesso ao comprovante de pagamento salarial. (...). As normas coletivas juntadas pelo reclamante não vigiam ao tempo da dissolução contratual, por isso não é possível entender que a cláusula referente ao aviso prévio foi violada". (Id. 8ace098) Provejo parcialmente. 5. Seguro-desemprego: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem por indeferir o pleito de indenização do seguro-desemprego, ao seguinte argumento, verbis: "...O reclamante revelou na sessão transata que logo obteve novo emprego. Fica indeferido seu pedido relativo ao seguro-desemprego". (Id. 8ace098) Merece prosperar. Isto porque, a finalidade do seguro-desemprego é proporcionar ao ex-empregado um auxílio financeiro temporário para o trabalhador demitido sem justa causa até que estabeleça novo vínculo empregatício. Como no presente caso o reclamante obteve novo emprego logo após a sua demissão, não preencheu os requisitos para a percepção do benefício. Mantenho. 6. Danos morais. Indenização: Insurge-se o reclamante, em suas razões recursais (id. bce8e63), com o indeferimento do pleito de indenização por danos morais, argumentando que "... a reclamada TECNOKIP não contestou os fatos narrados no item 8 da exordial, tampouco impugnou expressamente o cabimento da indenização por dano moral postulada. À luz do art. 341 do CPC, tal omissão implica confissão quanto à veracidade das alegações do reclamante", bem ainda, que "... a reclamada deixou de pagar os salários dos meses de abril e maio, efetuou desconto indevido no salário de março, não recolheu os depósitos do FGTS desde dezembro/2024 e deixou de adimplir as verbas rescisórias, situações amplamente comprovadas nos autos. Tais condutas configuram violação grave aos direitos de personalidade do trabalhador, causando-lhe constrangimento e sofrimento psicológico, em evidente afronta ao disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil/2002". Vejamos. Na r. sentença, sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: "...Nos termos da tese fixada para o Tema 143 de IRR, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Não comprovado o alegado prejuízo extrapatrimonial, está denegada a pretensão".(Id. 8ace098). Com efeito, restou evidenciado nos autos o não pagamento das verbas rescisórias, circunstância reconhecida na Origem, ao ser julgado procedente o pedido de pagamento respectivo, além das multas dos art. 467 e 477 da CLT. Constatou-se, ainda, que os depósitos de FGTS estavam em atraso há mais de 06 meses. À vista do quanto relatado, o D. Juízo considerou que não houve dano ou sofrimento a ponto de condenar a reclamada em indenização por dano moral. Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, não restou comprovada qualquer conduta da reclamada que extrapole o mero inadimplemento contratual, tampouco a prática de ato ilícito ou abuso de direito apto a ensejar lesão de ordem extrapatrimonial. Isto porque, ainda que seja compreensível a situação enfrentada pelo autor em razão do não recebimento das verbas rescisórias e da ausência de depósitos fundiários, o prejuízo daí decorrente possui natureza eminentemente material, passível de recomposição mediante o pagamento das parcelas devidas, acrescidas dos consectários legais, não havendo falar em indenização por dano moral, sob pena de indevida duplicidade de reparação. Assim, o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o dever de indenizar. Como se sabe, para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de ato ilícito capaz de atingir a honra, a dignidade ou a esfera íntima do trabalhador, causando-lhe dor, sofrimento ou constrangimento, o que não se verifica no caso em exame. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, uma vez que o reclamante não comprovou a ocorrência de abalo à sua esfera extrapatrimonial. O fato de a reclamada não ter quitado as verbas rescisórias nem efetuado os depósitos de FGTS, embora configure irregularidade contratual, não implica, por si só, violação a direitos da personalidade, inexistindo elementos que evidenciem situação excepcional capaz de justificar a reparação pretendida. E no mesmo sentido em relação à ausência de quitação das verbas rescisórias, haja vista que no Tema 143, proferido no RR - 21391-35.2023.5.04.0271, o C. TST firmou a tese de aplicação obrigatória: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.". Sendo assim, à míngua de provas do alegado no exórdio, não há que se falar em indenização por danos morais em razão do reconhecimento de vínculo na esfera judicial e consequentemente o pagamento das verbas rescisórias e salariais extemporaneamente. Assim, tendo o prejuízo se limitado à esfera patrimonial, já objeto de recomposição na presente demanda, não há falar em indenização por danos morais. Mantenho, pois, o julgado de Origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1º) atribuir à segunda e terceira reclamadas (Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO) responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao reclamante, (2º) determinar que a apuração da sobrejornada nos períodos em que não foram colacionados os registros de frequência observe a jornada descrita no item "9" da exordial relativo às horas extraordinárias, bem ainda, (3º) deferir a cominação de 01 multa prevista na cláusula 70ª da CCT da categoria, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000674-31.2025.5.02.0445 RECORRENTE: ANDRE LUIS BORGES DE AGUIAR RECORRIDO: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3912267): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000674-31.2025.5.02.0445 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDRE LUIS BORGES DE AGUIAR RECORRIDAS: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ORIGEM 05ª VT DE SANTOS Adoto o relatório da r. sentença de id. 8ace098, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, salários atrasados, depósitos de FGTS, multas dos art. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios, além das obrigações de fazer. Embargos Declaratórios do autor (Id. 5d511fa), rejeitados (Id. 2fa6159). Inconformado, recorreu o reclamante (id. bce8e63), insurgindo-se quanto ao indeferimento do pleito de responsabilização subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, deferimento apenas parcial das horas extras e indeferimento dos pedidos de restituição dos descontos salariais indevidos, multas convencionais, indenização do seguro desemprego e indenização por danos morais. Contrarrazões da 3ª reclamada, Id. 685ad43, e da 2ª reclamada, Id. 3d85e52. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Mérito 1. Responsabilidade subsidiária: Buscou o reclamante pela reforma da r. sentença com relação à responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, Petróleo Brasileiro S.A Petrobras e Petrobras Transporte S.A - Transpetro, sustentando "... referidas empresas integram o grupo econômico que contratou diretamente a prestação de serviços e por isso são as responsáveis pela supervisão de tais préstimos". Alegou ausência de fiscalização efetiva, evidenciada pelo inadimplemento das verbas contratuais e rescisórias, invocando a Súmula 331, IV, do TST. Ainda, afirmou que a condição de ente da administração pública indireta não afasta o dever de vigilância, sendo devida a responsabilização diante da conduta omissiva. Requereu, assim, a condenação subsidiária das tomadoras pelos créditos deferidos (ID. bce8e63). Pois bem. À prefacial, o reclamante afirmou que "... A primeira reclamada TECNOKIP foi contratada pela segunda reclamada PETROBRÁS, tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, para prestar serviços no Terminal Marítimo da Alemoa, junto à terceira reclamada TRANSPETRO", tendo ambas se beneficiado de sua mão de obra, motivo pelo qual requereu a responsabilidade subsidiária da Petrobras e da Transpetro pelos valores da condenação, conforme Súmula 331, IV, do C. TST (ID. ff25682). Defendendo-se, a segunda reclamada reconheceu ter firmado contrato de prestação de serviços com a empresa Tecnokip Solucoes Integradas Ltda para a prestação de serviços de suporte tático à operação de segurança e meio ambiente, pela contratada, sob o regime de empreitada por preço unitário, mediante regular procedimento licitatório, observando os princípios que regem a Administração Pública, cujos atos são dotados de presunção de legalidade. Afirmou que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusiva da empregadora, inexistindo culpa in eligendo ou in vigilando, pois teria adotado medidas de fiscalização contratual e exigido a regularidade da prestadora, não podendo ser responsabilizada pelo inadimplemento de obrigações alheias. Prosseguindo, defendeu que a responsabilização subsidiária de ente integrante da administração pública indireta exige prova inequívoca de conduta culposa, o que não teria sido demonstrado, conforme entendimento firmado pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Aduziu, ainda, que eventual condenação violaria o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como os art. 5º, II; 37, caput e XXI; 173, §1º, III; e 22, XXVII, da Constituição Federal, além do art. 2º, §2º, da CLT, requerendo, assim, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária (ID. 3e98ae8). Por sua vez, a terceira reclamada alega que não firmou qualquer contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, aduzindo que a 2ª ré Petrobrás - principal empresa do grupo - celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, contudo, se trata de empresa distinta, não tendo o reclamante laborado em seu favor (ID. 3e5bb15). Em audiência, o reclamante afirmou que "... prestou serviços para a segunda reclamada (Petrobras) de maio de 2024 a junho de 2025, ou seja, o período contratual inteiro; que os serviços eram prestados para a Petrobras em uma área pertencente à Transpetro; que o depoente não sabe se existe contrato entre a primeira reclamada e a Transpetro; o que o depoente sabe é que havia um contrato entre a primeira reclamada e a Petrobras, e de vinculação entre a segunda e terceira ré...". (ID. - a790d1f). Já o representante da 1ª ré esclareceu, em Juízo, que "... o reclamante prestava serviços também para a Petrobras, melhor explicando, o reclamante prestava serviços apenas para a Petrobras; que a depoente não tem conhecimento se o reclamante também prestava serviços para a Transpetro". E depondo nos autos, o preposto da segunda reclamada afirmou: "existe um contrato de empreitada entre a primeira e segunda reclamada, e por força dele, o reclamante prestava serviços para a Petrobras; que a Petrobras fiscalizava a prestação de serviço, sendo que a fiscalização era feita uma vez por mês por malote ou e-mail, para envio de documentos como certidão negativa de FGTS, INSS e contratos dos empregados; que a fiscalização envolvia a questão do pagamento salarial; que no contrato de empreitada havia cláusula de retenção, ou seja, se a prestação de serviços não atendesse ao contrato, havia retenção de faturas; que a obra se tratava de uma estrutura da Petrobras no terminal da Transpetro situado na Alemoa; que salvo engano, o contrato também previa a retenção de 11% da nota fiscal. NADA MAIS".(destaquei). A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem, com base nos Temas 06 de IRR do C. TST e 1.118 do E. STF, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, consignando: "Extrai-se do depoimento pessoal do reclamante que os serviços eram prestados para a segunda reclamada, PETROBRAS. O fato de erem sido executados em instalações da TRANSPETRO não torna esta empresa tomadora dos serviços. Quanto à terceira ré, TRANSPETRO, fica indeferida toda a postulação autoral. Foi celebrado um contrato de empreitada entre a primeira e a segunda ré, PETROBRAS, que sabidamente integra a Administração Pública Indireta. Incide na espécie o item n. 4 da tese jurídica fixada pelo C. TST para o Tema n. 6 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos: 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (...). A tese fixada pelo E. STF para o Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1298647) também desautoriza a responsabilização da segunda acionada, pois não houve o envio à PETROBRAS de notificação formal de que a empresa contratada, primeira ré e empregadora, estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Ainda que se entenda que o contrato entre a primeira e segunda reclamada foi de prestação de serviços, e não de empreitada, a responsabilização desta é impossível. As pretensões autorais, relativamente à segunda acionada, PETROBRAS, ficam, igualmente, totalmente indeferidas."(ID. 8ace098). Merece reforma. Restou incontroverso nos autos que a segunda reclamada Petrobras firmou contrato de prestação de serviços com a empregadora do autor, sendo beneficiária da mão de obra por ele despendida em terminal da terceira reclamada Transpetro localizado na área da Alemoa, ainda que por intermédio de empresa interposta. Conforme se extrai do conjunto fático-probatório, a prestação laboral se deu no âmbito das atividades das tomadoras, inserindo o trabalhador em sua dinâmica produtiva. Ademais, embora o preposto tenha afirmado que havia fiscalização das obrigações trabalhistas por meio de análise mensal, com envio de documentos e certidões, tal controle não se mostrou minimamente efetivo, mormente pelo fato da condenação abranger títulos como salários atrasados e férias vencidas, além da totalidade dos haveres rescisórios obreiros. Nesse contexto, como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, no terminal pertencente à terceira reclamada - que integra o mesmo grupo econômico da tomadora - entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, a qual veio de colocar seus funcionários à disposição da contratante. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não tem razão a ora recorrente. Nada mais ocorreu entre as partes que um contrato de terceirização de serviços, a qual não exclui de nenhum modo a responsabilidade do tomador, no presente caso a segunda reclamada, além da terceira reclamada - empresa do mesmo grupo econômico onde os serviços do autor eram executados. Nesse contexto, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, ainda assim, a contratante deveria tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, cautelas essas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as demandadas tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade de a parte que contrata ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, sendo, no caso dos contratos como aquele que uniu a primeira e a segunda reclamadas, que exige a constante fiscalização da capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admite para a prestação dos serviços a que se comprometeu, incidindo. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde eu haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial ", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observado do inciso V do mesmo verbete, que dispõe complementando que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (incisos estes modificado e inserido, respectivamente, em 27.05.2011). Destarte, ainda que se exija, como se verificou do teor da Súmula 331, a conduta culposa do ente da Administração Pública, a qual se resume à não fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da contratada, no presente caso tal resultou evidenciado, como já anteriormente (nos parágrafos supra) se mencionou. No que tange, estritamente à mencionada Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legispressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7 - Relator Ministro Galba Velloso - DJ. 18.09.98). Assim, uma vez não comprovada a fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações relativas ao contrato de trabalho pela empregadora, visto constatada a ausência da quitação de salários e verbas rescisórias, por exemplo, a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos reconhecidos ao reclamante é medida que se impõe. Com efeito, na condição inquestionável de tomadora dos serviços do reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois assumirá a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, apenas se eximindo de obrigações personalíssimas. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão por que meramente subsidiária. Remanesce, tão somente, em caso de descumprimento das obrigações pela devedora principal, na condição de responsável subsidiária pelo inadimplemento de quaisquer títulos devidos por conta do contrato de trabalho, em que se houve como tomadora dos serviços da obreira, sendo, inclusive, inócua a discussão acerca da natureza jurídica do título a que foi condenada a devedora principal, contudo, oportuno relembrar à recorrida a possibilidade de utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Por estes fundamentos, reformo a r. sentença no sentido de atribuir à segunda e terceira reclamadas (Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO) responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao reclamante. Reformo. 2. Horas extras e reflexos: Insurge-se a recorrente com a r. sentença de origem que, diante da ausência de grande parte dos cartões de ponto do autor, condenou as reclamadas no pagamento de horas extras, todavia, determinou que a apuração da sobrejornada devida deverá ser realizada com base nas médias de horas extras dos controles existentes, em verdadeira afronta aos ditames da Súmula nº 338 do C. TST. Prospera o inconformismo do autor. Na verdade, da reanálise da documental oferecida pela defesa (Id. 6eef398 e seguintes), não foram oferecidos à apreciação todos os controles de ponto, olvidando a reclamada de que detém a guarda dos documentos relativos à frequência do trabalhador, pois, assim determina a lei, e portanto, tem o dever de apresentá-los em sua integralidade, sem sonegar nenhum deles à apreciação do D. Julgador, à exceção apenas daqueles relativos ao período já alcançado pela prescrição. Deixando de assim agir, à vista da juntada parcial e irregular dos controles de frequência, tornou-se impositivo o reconhecimento de que a reclamada abriu mão do único meio hábil que possuía para a demonstração dos efetivos horários trabalhados, inclusive sobrejornada, sonegando injustificadamente os espelhos de ponto, ou cópias, de parte do período contratual, o que invariavelmente impõe arcar com as repercussões processuais da não apresentação dos indigitados documentos, nos devidos moldes, cabendo, assim a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 233, da SbDI-1. Nesse sentido já se manifestaram todas as Turmas e a SbDI-1, do C. TST, verbis: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Subseção, em recente julgamento, rechaçou a aplicação da sua OJ 233 em caso de não apresentação injustificada, pela reclamada, de parte dos controles de frequência do empregado, tendo prevalecido a tese jurídica de que apenas prova em contrário, que não a extraível da jornada registrada nos controles de frequência juntados, elide, nessa circunstância, a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial (Proc. TST-E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, redator designado Renato de Lacerda Paiva, julgamento em 11/04/2019, acórdão ainda não publicado). Assim, tem-se que a mera juntada parcial dos controles de frequência não elide, por si só, a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST, sendo forçoso reconhecer que a súmula perderia todo o sentido se o empregador pudesse beneficiar-se justamente da não exibição dos controles de frequência do empregado em determinado período. Correto, portanto, o acórdão embargado ao reconhecer contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Embargos conhecidos, mas desprovidos." (E-RR-3112-06.2013.5.02.0045, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/10/2020). "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA PELA APURAÇÃO DA MÉDIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Visando prevenir contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA PELA APURAÇÃO DA MÉDIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Diante da regra inserta no art. 74, § 2.º, da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário produzida nos autos. Exegese da Súmula n.º 338, I, do TST. Precedentes. No caso em apreço, o Regional adotou como critério de cálculo, para a apuração da jornada de trabalho do período em que não apresentados os cartões de ponto, "a média dos registros do mês imediatamente anterior". Para tanto, se pautou na conclusão de que o reclamante indicou na inicial "uma jornada uniforme", o que não seria suficiente para demonstrar que, no período em que ausentes os cartões de ponto, houve labor em "horário diverso". Tal raciocínio, contudo, colide com a ratio contida no item I da Súmula n.º 338 do TST, na medida em que, ao assim proceder, o Juízo a quo manteve, com o reclamante, o encargo probatório de demonstrar o labor em jornada extraordinária. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou tese jurídica contrária à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-414-32.2015.5.05.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA DE TRABALHO QUE NÃO CONTEMPLAM TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA JORNADA DECLARADA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO REGISTRO DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS DOS REGISTROS DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamada pretende que as horas extras devidas ao reclamante sejam calculadas com observância da média das horas extras registradas nos controles de jornada, tendo em vista que o empregado teria validado os registros apresentados. O Tribunal Regional, ao consignar que , 'considerando a documentação encartada aos autos, dou parcial provimento ao recurso para determinar que as horas extraordinárias deferidas sejam apuradas através dos instrumentos de controle de jornada e em confronto com os contracheques anexados aos autos, prevalecendo a jornada declinada na exordial apenas para os meses em que tais registros não foram apresentados ' (pág. 169), deixa claro que existem registros de jornada que não foram apresentados pela empregadora. Sendo assim, ainda que o reclamante tenha validado os controles de frequência apresentados pela reclamada, o Regional identificou que o autor ultrapassava sua jornada de trabalho regular, sem comprovação de pagamento integral das horas registradas no ponto. A controvérsia dos autos, portanto, é definir, no que se refere à apuração da jornada extraordinária, se deve ser considerado, no período em que não foram apresentados os registros de ponto, a jornada extraordinária alegada na inicial ou a média das horas extras apuradas nos registros apresentados. Ressalta-se que, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim sendo, nos termos da referida súmula, se a reclamada não trouxe aos autos a totalidade dos registros de horas extras do reclamante, é de se reconhecer correta a fixação da jornada, relativamente ao período faltante, com base nos termos declinados na petição inicial. Diante do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, soberano na análise dos elementos de prova dos autos (Súmula nº 126 do TST) , não se verifica justificativa para a não apresentação desses registros ou a comprovação da jornada extraordinária por outros meios. Esclareça-se, ainda, que, desconsiderar a presunção resultante da não apresentação de todos os registros de jornada de horas extras do reclamante, significaria beneficiar a reclamada pelo descumprimento de uma obrigação que lhe é legalmente imposta. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1541-17.2016.5.20.0005, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/10/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1/TST, AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, a juntada parcial dos registros de ponto também conduz à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, na esteira do item I da Súmula nº 338/TST, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1, concernente à fixação da jornada pela média apurada, se não há outras provas nos autos aptas a convencer o julgador em sentido contrário. II - Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, considerando ausente a transcendência da causa, por fundamento diverso. III - Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100300-09.2019.5.01.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser "inaplicável a OJ 233 da SDI-I/TST, incidindo, por outro lado, a Súmula 338, item I do c.TST, já que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de apresentar todos os cartões de ponto do período correspondente ao vínculo empregatício ou justificar o porquê de não tê-lo feito". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a apresentação parcial dos cartões de ponto, pelo empregador, enseja o acolhimento da jornada indicada na petição inicial, em relação ao período faltante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1440-98.2016.5.05.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...]. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. O entendimento pacificado através da Súmula n° 338, I, do TST é de que a não apresentação dos controles de frequência pelo empregador que conta com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual. Nesse caso, a falta de cartões de ponto de alguns períodos leva a presumir verdadeira a jornada indicada na petição inicial quanto a esses períodos. Julgados. No caso, quanto aos cartões de ponto validamente apresentados, o Regional consignou que a reclamante não provou diferenças a seu favor e a decisão está em consonância com o entendimento dessa Corte. No entanto, quanto ao período em que a reclamada não juntou cartões de ponto da reclamante, o TRT entendeu que 'a ausência de controles de frequência em apenas três oportunidades não implica em reconhecimento da jornada descrita na petição inicial (11h40min às 18h50min, de segunda-feira a domingo, com intervalo de 15 minutos), haja vista que a recorrente se ativava em horários variados, usufruindo, inclusive, de três pausas (duas da NR-17 e uma para lanche). Aliado a isso, das folhas de ponto e dos recibos de pagamento, denota-se a realização de pouquíssimos minutos extraordinários (tanto que apontada diferenças levando-se em conta minutos inferiores a cinco), não sendo crível, tampouco razoável, entender-se que exatamente nos três cartões faltantes a jornada seria diferente'. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, para o período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, com reflexos postulados e legais, conforme se apurar em liquidação de sentença; e para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que julgue o pedido relativo ao intervalo do artigo 384 da CLT . " (RRAg-24951-39.2015.5.24.0002, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/09/2020). "[...]. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO - EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a juntada parcial dos cartões de ponto pela empresa reclamada resulta na aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST, gerando presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. No caso concreto, ao entender que 'mantido o valor probante dos controles de ponto juntados aos autos - como foi o caso -, a apuração das horas extras, na ausência destes, deve ocorrer pela média física baseada em tais controles', o Tribunal Regional deixou de observar o entendimento contido na referida súmula. Ademais, não se verifica, a partir do exame do acórdão recorrido, que a reclamada tenha apresentado provas robustas, capazes de elidir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-704-53.2017.5.09.0127, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. [...]. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM BASE NA MÉDIA DOS HORÁRIOS CONSTANTES DOS REGISTROS APRESENTADOS. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política (art. 896-A, §1º, II, da CLT). 2. Segundo os termos da Súmula nº 338, I, do c. TST, ' é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova.' In casu, a Corte Regional consignou que a ré não apresentou os cartões de ponto em relação aos meses de dezembro de 2013, janeiro, fevereiro, março e maio de 2014, maio, junho, julho, agosto e novembro de 2015, maio, junho e setembro de 2016 e março de 2017 , conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo desse modo a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial em relação ao período dos cartões faltantes, a qual não foi desconstituída, segundo se constata do v. acordão recorrido, atraindo desse modo para si o ônus da prova da prestação de horas extras quanto ao período faltante, do qual se extrai do acórdão recorrido que ele não se desvencilhou. Desse modo, as horas extras deferidas em relação ao período dos cartões faltantes devem ser apuradas com base na jornada de trabalho declinada na petição inicial. Contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST demonstrada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-177-89.2019.5.05.0015, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022). Assim, não há se falar da apuração pela média, conforme entendimento majoritário acima destacado, não havendo ofensa ao princípio da razoabilidade, diante da manifesta falha probatória patronal constatada. Por corolário, dá-se provimento ao apelo obreiro, para determinar que a apuração da sobrejornada nos períodos em que não foram colacionados os registros de frequência observe a jornada descrita no item "9" da exordial relativo às horas extraordinárias. Reformo. 3. Descontos salariais indevidos. Restituição: Almeja o recorrente a alteração da r. sentença de origem que indeferiu o pleito de restituição dos descontos indevidos a título de faltas injustificadas lançados no mês de março/2025, alegação que sequer fora contestada pela reclamada. Apontou, ainda, que o cartão de ponto do referido mês, ao contrário dos demais, não possui assinatura do reclamante, tratando-se de documento unilateral, não podendo ser considerado como meio idôneo para justificar descontos salariais. Vejamos. Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem por indeferir o pleito obreiro, ao argumento que "... Os controles de ponto são, no total, reputados uma prova idônea. Valem no que é favorável e naquilo que é desfavorável ao demandante. A insurgência autoral com base na falta de assinatura no espelho de ponto de mar.2025 é rejeitada, uma vez que, consoante a súm. n. 50 do E. TRT da 2ª Região, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. O referido espelho (fl. 191) acusa a ocorrência de faltas. Assim, denega-se o pedido de letra P". (Id. 8ace098) Merece prosperar. Na verdade, diante da alegação da imprestabilidade do controle de frequência colacionado à fl. 191 do PDF - que aponta a ocorrência de falta injustificada no período entre 10 e 17.03.2025 - caberia ao autor, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, comprovar suas afirmações, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desvencilhou, a contento, na medida em que não produziu, qualquer prova, seja oral ou documental, da narrativa exordial. Ademais, no tocante à alegação de que referido cartão de ponto se encontra apócrifo, cumpre salientar que a assinatura do empregado não constitui exigência legal para validade dos registros de jornada. Ademais, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura, por si só, não invalida os controles de frequência, entendimento igualmente consolidado na Súmula 50 deste E. Regional. Assim, por não desconstituída por prova hábil, mantenho íntegra a r. sentença de origem que reconheceu a validade da prova documental colacionada pela 1ª reclamada e a correção do desconto efetuado. Ratifico. 4. Multas normativas: Na verdade, diante da condenação patronal no pagamento de horas extras, imperativo o deferimento da cominação de 01 multa prevista na cláusula 70ª da CCT da categoria, em decorrência do descumprimento do correto pagamento da sobrejornada devida (cláusula 9ª da CCT de 2023/2025 - Id. 273fe74 - fl. 31 do PDF). Por outro lado, melhor sorte não socorre o obreiro no tocante às cláusulas 5ª, 7ª e 24ª da referida CCT. Isto porque, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, verbis "... A cl. 5ª da norma coletiva de trabalho não versava sobre o prazo do pagamento salarial e, como cediço, as regras jurídicas punitivas são interpretadas restritivamente. O autor juntou holerites. Compreende-se que tinha acesso ao comprovante de pagamento salarial. (...). As normas coletivas juntadas pelo reclamante não vigiam ao tempo da dissolução contratual, por isso não é possível entender que a cláusula referente ao aviso prévio foi violada". (Id. 8ace098) Provejo parcialmente. 5. Seguro-desemprego: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem por indeferir o pleito de indenização do seguro-desemprego, ao seguinte argumento, verbis: "...O reclamante revelou na sessão transata que logo obteve novo emprego. Fica indeferido seu pedido relativo ao seguro-desemprego". (Id. 8ace098) Merece prosperar. Isto porque, a finalidade do seguro-desemprego é proporcionar ao ex-empregado um auxílio financeiro temporário para o trabalhador demitido sem justa causa até que estabeleça novo vínculo empregatício. Como no presente caso o reclamante obteve novo emprego logo após a sua demissão, não preencheu os requisitos para a percepção do benefício. Mantenho. 6. Danos morais. Indenização: Insurge-se o reclamante, em suas razões recursais (id. bce8e63), com o indeferimento do pleito de indenização por danos morais, argumentando que "... a reclamada TECNOKIP não contestou os fatos narrados no item 8 da exordial, tampouco impugnou expressamente o cabimento da indenização por dano moral postulada. À luz do art. 341 do CPC, tal omissão implica confissão quanto à veracidade das alegações do reclamante", bem ainda, que "... a reclamada deixou de pagar os salários dos meses de abril e maio, efetuou desconto indevido no salário de março, não recolheu os depósitos do FGTS desde dezembro/2024 e deixou de adimplir as verbas rescisórias, situações amplamente comprovadas nos autos. Tais condutas configuram violação grave aos direitos de personalidade do trabalhador, causando-lhe constrangimento e sofrimento psicológico, em evidente afronta ao disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil/2002". Vejamos. Na r. sentença, sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: "...Nos termos da tese fixada para o Tema 143 de IRR, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Não comprovado o alegado prejuízo extrapatrimonial, está denegada a pretensão".(Id. 8ace098). Com efeito, restou evidenciado nos autos o não pagamento das verbas rescisórias, circunstância reconhecida na Origem, ao ser julgado procedente o pedido de pagamento respectivo, além das multas dos art. 467 e 477 da CLT. Constatou-se, ainda, que os depósitos de FGTS estavam em atraso há mais de 06 meses. À vista do quanto relatado, o D. Juízo considerou que não houve dano ou sofrimento a ponto de condenar a reclamada em indenização por dano moral. Inconformado, recorreu o reclamante e razão não possui. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, não restou comprovada qualquer conduta da reclamada que extrapole o mero inadimplemento contratual, tampouco a prática de ato ilícito ou abuso de direito apto a ensejar lesão de ordem extrapatrimonial. Isto porque, ainda que seja compreensível a situação enfrentada pelo autor em razão do não recebimento das verbas rescisórias e da ausência de depósitos fundiários, o prejuízo daí decorrente possui natureza eminentemente material, passível de recomposição mediante o pagamento das parcelas devidas, acrescidas dos consectários legais, não havendo falar em indenização por dano moral, sob pena de indevida duplicidade de reparação. Assim, o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o dever de indenizar. Como se sabe, para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de ato ilícito capaz de atingir a honra, a dignidade ou a esfera íntima do trabalhador, causando-lhe dor, sofrimento ou constrangimento, o que não se verifica no caso em exame. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, uma vez que o reclamante não comprovou a ocorrência de abalo à sua esfera extrapatrimonial. O fato de a reclamada não ter quitado as verbas rescisórias nem efetuado os depósitos de FGTS, embora configure irregularidade contratual, não implica, por si só, violação a direitos da personalidade, inexistindo elementos que evidenciem situação excepcional capaz de justificar a reparação pretendida. E no mesmo sentido em relação à ausência de quitação das verbas rescisórias, haja vista que no Tema 143, proferido no RR - 21391-35.2023.5.04.0271, o C. TST firmou a tese de aplicação obrigatória: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.". Sendo assim, à míngua de provas do alegado no exórdio, não há que se falar em indenização por danos morais em razão do reconhecimento de vínculo na esfera judicial e consequentemente o pagamento das verbas rescisórias e salariais extemporaneamente. Assim, tendo o prejuízo se limitado à esfera patrimonial, já objeto de recomposição na presente demanda, não há falar em indenização por danos morais. Mantenho, pois, o julgado de Origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1º) atribuir à segunda e terceira reclamadas (Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO) responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao reclamante, (2º) determinar que a apuração da sobrejornada nos períodos em que não foram colacionados os registros de frequência observe a jornada descrita no item "9" da exordial relativo às horas extraordinárias, bem ainda, (3º) deferir a cominação de 01 multa prevista na cláusula 70ª da CCT da categoria, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
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