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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1000674-30.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Lucicleia Rodrigues de Almeida Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Lucicleia Rodrigues de Almeida Barbosa ajuizou ação previdenciária para concessão de auxílio doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que trabalha como empregada doméstica e que contribui regularmente para a Previdência Social e que por ser portadora de problemas ortopédicos, fez requerimento, mas foi indeferido. Requereu a concessão do auxílio por incapacidade desde 14.12.21 ou a aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Foi indeferida a tutela de urgência (fls. 30/31). Na contestação, o réu sustentou a prescrição e que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do pleiteado benefício. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial na data da apresentação do laudo pericial, a fixação de data de cessação de benefício, a fixação de juros de mora de 0,5%, a isenção das custas e despesas e a observância da Súmula 111 do STJ que veda a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas. Réplica às fls. 86/89. Laudo pericial às fls. 161/176. É o relatório. Decido. Não há extinção em razão da prescrição, pois a prescrição de 5 anos cabe apenas quanto às parcelas vencidas, em caso de reconhecimento do direito da autora, mas não para fins de prescrição do direito em si. Essencialmente técnica a questão debatida, em laudo suficientemente fundamentado concluiu o perito que a pericianda é portadora de doença osteoarticular - A SMR - M75 a caracterizar incapacidade total e definitiva, fixando como data do início da incapacidade 30.05.23 (fls. 170). Explicou o perito que a autora já foi submetida a tratamento cirúrgico artroscópico em 2015 do ombro direito, que recidivou em agravo em outubro de 2.022 e que por não obter resposta desejada ao tratamento medicamentoso e fisioterápico, em setembro de 2.023, foi encaminhada para tratamento especializado, estando atualmente com a doença em grau acentuado bilateralmente. Ademais, tratando-se de doença tipicamente degenerativo, sem perspectiva de melhora e de uma idosa com mais de 70 anos, adequada a classificação em incapacidade permanente. Quanto ao início da incapacidade, não verifico motivo para se fixar em maio de 2.023. Ainda que se trate de doença degenerativa, já tinha operado em 2.015 e ocorreu o agravamento, tendo apresentado ainda, quando do requerimento do benefício em abril de 2.021, US de ombro direito datado de 12.03.19 com rotura total e completa do tendão supra espinhal e rotura quase completa do tendão infraespinhal, bursite subdeltoidea, época que já estava com mais de 65 anos de idade, como se vê no relatório de fl. 55. Assim, quando do requerimento, já era portadora da incapacidade total e permanente, de modo que faz jus a autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, mais abono, desde a data do requerimento administrativo, com a incidência de juros de mora a partir da citação, e de correção monetária das parcelas em atraso segundo os critérios da Lei 8.213/91 e da Lei 11.960/09 a partir de sua vigência. O réu está isento das custas processuais, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, mas, diante da sucumbência mínima do autor, o réu deverá arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Decorrido o prazo para recurso voluntário ou processado o interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 215536/SP), DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP)