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1000674-22.2025.5.02.0254

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO RORSum 1000674-22.2025.5.02.0254 RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE ARRUDA IRMAO RECORRIDO: BUCK TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b752aa proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DE ARRUDA IRMAO

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO RORSum 1000674-22.2025.5.02.0254 RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE ARRUDA IRMAO RECORRIDO: BUCK TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e71e5b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000674-22.2025.5.02.0254 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PEREIRA DE ARRUDA IRMAO ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido: BUCK TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RECURSO DE: JOSE PEREIRA DE ARRUDA IRMAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 2cda83c; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id d23cd2c). Regular a representação processual (Id 5285ee5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ficam afastadas, de plano, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Consta do v. acórdão: "(...) A obrigação legal do empregador, para fins de comprovação de condições especiais de trabalho perante a Previdência Social, é a de elaborar e fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que consolida o histórico laboral do trabalhador, conforme dispõe o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Embora os demais documentos (LTCAT, PPRA, etc.) sirvam de base para a elaboração do PPP, a pretensão de entrega autônoma de cada um deles deve ser objeto de pedido específico e fundamentado, demonstrando sua necessidade e a recusa da empresa em fornecê-los. No caso, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida delimitação da causa de pedir para cada documento. A presente ação declaratória tem como escopo central a obtenção do PPP, sendo este o documento hábil e suficiente para o fim pretendido pelo autor. (...)." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional indicado, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DE ARRUDA IRMAO

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