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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 1000673-31.2026.8.26.0077 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.A. - T.E.S.A. - - E.S.A. - - A.S.A. - A controvérsia remanescente abrange, dentre outros pontos, a fixação de alimentos em favor dos filhos menores e a produção de prova relacionada à capacidade econômica do requerente e à futura partilha de bens. As partes convergem quanto à necessidade de apresentação dos extratos bancários do requerente referentes ao mês de janeiro de 2025 e aos meses de maio, junho e julho de 2026. No tocante aos alimentos, embora o Ministério Público tenha opinado pela fixação de 50% do salário mínimo nacional, verifica-se que o próprio requerente ofereceu, desde a inicial, o pagamento de alimentos no percentual de 30% do salário mínimo nacional para os dois filhos, valor igualmente postulado pela requerida em caráter provisório. Assim, em cognição sumária e sem prejuízo de ulterior reavaliação após a instrução do feito, fixo alimentos provisórios em favor dos dois filhos menores no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo requerente até o dia 10 de cada mês, contados da intimação desta decisão. Referida fixação possui natureza provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos acerca do binômio necessidade-possibilidade. Determino, ainda, que o requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes ao mês de janeiro de 2025 e aos meses de maio, junho e julho de 2026, documentos relevantes para a apuração das questões patrimoniais e alimentares ainda controvertidas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 414243/SP), JORGE VIEIRA XAVIER (OAB 354112/SP), REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 414243/SP), REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 414243/SP)
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