Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000673-31.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: BRUNNA SGRIGNELI SOARES MARTINS RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f4c79 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo CARLOS ALBERTO DUARTE LOBENWEIN DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado, intime-se a reclamada para apresentar cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação deverá o reclamante se manifestar, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Impugnados os cálculos, em igual prazo, independentemente de nova intimação, poderá a reclamada se manifestar novamente, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Em caso de inércia do reclamado, deverá o(a) reclamante apresentar os cálculos, quando, então, deverá ser intimado o reclamado, para manifestação e, na mesma oportunidade, independentemente de nova intimação, o(a) reclamante quanto à eventual impugnação, nos mesmos termos supra. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 22/04/2026) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 23/04/2026), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. Saliente-se sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 11-A, da Lei nº 13.467/2017. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000673-31.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: BRUNNA SGRIGNELI SOARES MARTINS RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f4c79 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo CARLOS ALBERTO DUARTE LOBENWEIN DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado, intime-se a reclamada para apresentar cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação deverá o reclamante se manifestar, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Impugnados os cálculos, em igual prazo, independentemente de nova intimação, poderá a reclamada se manifestar novamente, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Em caso de inércia do reclamado, deverá o(a) reclamante apresentar os cálculos, quando, então, deverá ser intimado o reclamado, para manifestação e, na mesma oportunidade, independentemente de nova intimação, o(a) reclamante quanto à eventual impugnação, nos mesmos termos supra. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 22/04/2026) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 23/04/2026), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. Saliente-se sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 11-A, da Lei nº 13.467/2017. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNNA SGRIGNELI SOARES MARTINS