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1000672-93.2026.8.13.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000672-93.2026.8.13.0243/MG AUTOR: MAURY ANTUNES CALDEIRA ADVOGADO(A): MARCOS AVELINO DOS SANTOS (OAB MG137954) DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo Espólio de Maury Antunes Caldeira, representado por sua inventariante, em face de pessoas incertas e desconhecidas. Na petição inicial, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência da pessoa física da inventariante Evento 1 (doc 3). Em decisão anterior Evento 4 (doc 1), foi esclarecido que a análise da hipossuficiência, no caso do espólio, vincula-se à capacidade financeira do próprio acervo hereditário — e não à condição pessoal da inventariante ou dos herdeiros —, determinando-se a juntada de documentos idôneos que comprovassem a ausência de liquidez do monte partilhável, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em resposta, o patrono da parte autora peticionou Evento 8 (doc 1) informando, em síntese, que os bens do espólio estariam "embaraçados e ocupados exclusivamente por alguns herdeiros", encontrando-se o acervo "sem qualquer liquidez administrada pela inventariante". Juntou, ainda, as primeiras declarações do inventário principal Evento 10 (doc 3), nas quais a própria inventariante relaciona detalhadamente o acervo hereditário. É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça não comporta deferimento. Com efeito, a análise das primeiras declarações apresentadas pela própria inventariante nos autos do inventário principal — e juntadas nestes autos como suporte ao pedido — revela acervo hereditário de expressiva monta, composto por, ao menos, seis imóveis e um bem móvel, com valor total provisório estimado pela própria requerente em R$ 2.922.481,00 (dois milhões, novecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais), assim discriminados: a) imóvel urbano situado na Rua Dr. José Esteves, nº 25, Centro, Espinosa/MG, objeto da presente ação, com valor estimado de R$ 500.000,00; b) lotes urbanos situados na Rua Antônio Antunes, nº 215, Jardim Oriente, Espinosa/MG (Matrículas nº 2.600 e 2.964 do CRI de Espinosa/MG), com valor estimado de R$ 550.000,00; c) imóvel de uso misto situado na Avenida João Araújo Lins, nº 40, Centro, Espinosa/MG (Matrícula nº 6.575 do CRI de Espinosa/MG), com valor estimado de R$ 250.000,00; d) área urbana/agrícola de 10,42 hectares situada no lugar denominado "Roçado", Espinosa/MG (Matrícula nº 2.127 do CRI de Espinosa/MG), com valor estimado de R$ 300.000,00; e) imóvel rural de 20 hectares denominado "Fazenda Furados do Rio Verde", município de Urandi/BA (Matrícula nº 354 do CRI de Urandi/BA), com valor estimado de R$ 650.000,00; f) imóvel rural de 320 hectares denominado "Fazenda Caldeirão", distrito de Itamirim, Espinosa/MG, com valor estimado de R$ 600.000,00; g) caminhão Volkswagen/8-140, ano 1996, placa GML7261, RENAVAM 651420962, avaliado em R$ 72.481,00 pela Tabela FIPE (junho/2026). A alegação de que o acervo se encontra "sem liquidez" em razão da ocupação dos bens pelos herdeiros não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência do espólio para fins de gratuidade de justiça. A ausência de liquidez imediata decorrente de conflito interno entre herdeiros é circunstância fática transitória e não se confunde com a incapacidade econômica que justifica a benesse legal. O espólio é titular de patrimônio imobiliário de valor expressivo, devidamente documentado nos próprios autos, sendo-lhe exigível o recolhimento das custas processuais. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família (art. 98 do CPC). No caso do espólio, tal demonstração exige a comprovação de que o acervo hereditário, considerado em sua integralidade, é insuficiente para suportar os encargos processuais — o que manifestamente não ocorre na hipótese dos autos, diante do robusto patrimônio declarado pela própria inventariante. Além disso, extrai-se que o valor da causa atribuído nesta ação discrepa do valor do imóvel informado na ação de inventário (R$ 500.000,00), de modo que é necessário a retficação do valor da causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e com fulcro no art. 321, caput, e no art. 290, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, comprovando o recolhimento das custas prévias e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, cujo recolhimento deve observar o valor da causa a ser retificado, nos termos acima. Comprovado o recolhimento das custas ou certificado o decurso in albis do prazo assinalado, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do pedido liminar ou decretação da extinção do processo. Espinosa, data da assinatura eletrônica.

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