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TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000672-85.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: JENILDA SANTOS PEDREIRA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d098e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo procedente em parte a ação ajuizada por JENILDA SANTOS PEDREIRA em face de BRASANITAS HOSPITALAR – HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., condenando as reclamadas a pagar, em favor da autora, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019), em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Tendo em vista o reconhecimento da existência de agente insalubre no ambiente de trabalho, envie-se cópia da presente sentença para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, constando no corpo da mensagem o número do processo, identificação do empregador, endereço do estabelecimento com CEP, e o agente insalubre constatado, independente do trânsito em julgado. Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00 (art. 789, caput, da CLT; o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT). Publique-se. Registre-se. Cientes as partes (Súmula n. 197, do TST). MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000672-85.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: JENILDA SANTOS PEDREIRA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d098e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo procedente em parte a ação ajuizada por JENILDA SANTOS PEDREIRA em face de BRASANITAS HOSPITALAR – HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., condenando as reclamadas a pagar, em favor da autora, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019), em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Tendo em vista o reconhecimento da existência de agente insalubre no ambiente de trabalho, envie-se cópia da presente sentença para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, constando no corpo da mensagem o número do processo, identificação do empregador, endereço do estabelecimento com CEP, e o agente insalubre constatado, independente do trânsito em julgado. Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00 (art. 789, caput, da CLT; o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT). Publique-se. Registre-se. Cientes as partes (Súmula n. 197, do TST). MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENILDA SANTOS PEDREIRA
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