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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000672-67.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MATOS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639, CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 e LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie pensão por morte, na qualidade de companheiro(a) do(a) instituidor(a). Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão. Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regitactum. Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva. No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, inc. I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do(a) instituidor(a), ocorrido em 26/12/2023, e da qualidade de segurado(a) do(a) de cujus, uma vez que percebia auxílio-doença previdenciário até a data do seu passamento. Por sua vez, resta controversa a qualidade de dependente da parte autora. No tocante à qualidade de dependente, dispunha o art. 16, inc. I, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, ser beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”, “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (§3º)” e “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (§ 4º)”. Estabelece, ainda, o § 5º ao art. 16 da Lei 8.213/91, que “Asprovas de união estávele dedependência econômicaexigeminício de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado,não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. As provas carreadas aos autos bem demonstram a qualidade de dependente da parte autora, tais como: Certidão de casamento religioso do casal, realizado em 04 de janeiro de 1985; Certidões de nascimento dos filhos comuns, as quais demonstram a constituição de prole e o vínculo de longa data; comprovantes de endereço comum idôneos (ID 2173042633), evidenciando que ambos coabitavam no Ramal do Arco Íris, na zona rural de Rodrigues Alves – AC até o passamento do instituidor. Acrescente-se que, realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a prova oral restou robusta e consistente corroborando a qualidade de dependente da parte autora, tendo as testemunhas confirmado a convivência pública contínua e duradoura, como se marido e mulher fossem que se manteve até a data do falecimento do(a) segurado(a). Portanto, comprovada a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a), na data do óbito, bem como a condição de dependente do(a) demandante, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido. No tocante à DIB, tendo o benefício sido requerido até 90 (noventa) dias após a data do óbito, faz jus a parte autora pensão desde a data do passamento, na forma do art. 74, inc. I, da Lei 8213/91. 3. Por fim, considerando que a parte autora nasceu em 11/07/1962, possuía mais de 45 (quarenta e cinco) anos na data do óbito, tendo direito à pensão VITALÍCIA, consoante do art. 77, §2º, inc. V, alínea ‘c’, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Portaria ME nº 424/2020. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora, desde a data do óbito (26/12/2023) e DIP em 01/08/2026, bem como a pagar as prestações vencidas até a DIP, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo a totalizar R$ 58.298,30, conforme cálculos anexos. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal