Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000672-60.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: DANNY RAFAEL CARIAS CARIAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace5b92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.b0e5d42. As partes impugnaram laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto ao período de apuração do adicional de periculosidade. O reclamante, espontaneamente, apresentou manifestação aos esclarecimentos em id.891d168, no qual impugna novamente o período de apuração do adicional de insalubridade e requer a inclusão do título de 13/11/2019 a 30/06/2026, ao argumento de que o contrato de trabalho permanece ativo. Quanto à alegação de que o perito teria mantido a apuração até 04/01/2025, a insurgência não prospera. A data indicada no cabeçalho da planilha corresponde ao registro dos dados contratuais (admissão/demissão) lançados no sistema, e não ao período de apuração da parcela. Do demonstrativo analítico da verba consta expressamente "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% – Período: 13/11/2019 a 02/04/2025", com lançamentos mensais que se encerram na competência "01 a 02/04/2025", totalizando R$ 17.220,97 (ID 0956859 – Págs. 45/47). Houve, portanto, a retificação anunciada nos esclarecimentos periciais, restando a impugnação, sem objeto. Não há que se falar também em extensão da apuração até 30/06/2026. A r. sentença fixou, na fundamentação, o adicional de insalubridade "do marco prescricional até a data do ajuizamento da presente demanda". A limitação foi ainda reforçada pelo v. Acórdão (ID 2cf03f7), que deu parcial provimento ao recurso da ré para limitar os valores dos pedidos aos constantes da inicial. A liquidação não pode inovar nem alterar os limites do título executivo (art. 879, §1º, da CLT), ficando ressalvada ao reclamante a via processual própria quanto às parcelas posteriores ao ajuizamento. Considerando, no mais, que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 29.326,88JUROSR$ 5.941,67FGTS PRINCIPALR$ 2.443,95FGTS JUROSR$ 531,24HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.912,19INSS RECDAR$ 9.754,22HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.686,84HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 3.000,00CUSTASR$ 16,65TOTALR$ 55.613,64INSS RECTE-R$ 2.059,72IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO01/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.686,84, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000672-60.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: DANNY RAFAEL CARIAS CARIAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace5b92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.b0e5d42. As partes impugnaram laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto ao período de apuração do adicional de periculosidade. O reclamante, espontaneamente, apresentou manifestação aos esclarecimentos em id.891d168, no qual impugna novamente o período de apuração do adicional de insalubridade e requer a inclusão do título de 13/11/2019 a 30/06/2026, ao argumento de que o contrato de trabalho permanece ativo. Quanto à alegação de que o perito teria mantido a apuração até 04/01/2025, a insurgência não prospera. A data indicada no cabeçalho da planilha corresponde ao registro dos dados contratuais (admissão/demissão) lançados no sistema, e não ao período de apuração da parcela. Do demonstrativo analítico da verba consta expressamente "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% – Período: 13/11/2019 a 02/04/2025", com lançamentos mensais que se encerram na competência "01 a 02/04/2025", totalizando R$ 17.220,97 (ID 0956859 – Págs. 45/47). Houve, portanto, a retificação anunciada nos esclarecimentos periciais, restando a impugnação, sem objeto. Não há que se falar também em extensão da apuração até 30/06/2026. A r. sentença fixou, na fundamentação, o adicional de insalubridade "do marco prescricional até a data do ajuizamento da presente demanda". A limitação foi ainda reforçada pelo v. Acórdão (ID 2cf03f7), que deu parcial provimento ao recurso da ré para limitar os valores dos pedidos aos constantes da inicial. A liquidação não pode inovar nem alterar os limites do título executivo (art. 879, §1º, da CLT), ficando ressalvada ao reclamante a via processual própria quanto às parcelas posteriores ao ajuizamento. Considerando, no mais, que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 29.326,88JUROSR$ 5.941,67FGTS PRINCIPALR$ 2.443,95FGTS JUROSR$ 531,24HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.912,19INSS RECDAR$ 9.754,22HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.686,84HONORÁRIOS PERICIAIS FASE DE CONHECIMENTOR$ 3.000,00CUSTASR$ 16,65TOTALR$ 55.613,64INSS RECTE-R$ 2.059,72IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO01/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.686,84, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANNY RAFAEL CARIAS CARIAS