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1000672-17.2026.8.13.0430

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Belo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000672-17.2026.8.13.0430/MG AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA ADVOGADO(A): CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) SENTENÇA LUIZ FERNANDO FERREIRA ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor que sofreu um grave acidente de trânsito em 01/11/2017, o que gerou sequelas graves que reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa, sendo que sofreu fratura de mão esquerda e de tíbia esquerda. Afere que, em razão das lesões sofridas, recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social os benefícios de auxílio-doença n° 620.859.427-1 entre o período de 01/11/2017 a 29/12/2018. Entretanto, afere que possui sequelas e limitações que causaram redução para o trabalho que habitualmente exercia, pelo que faz jus ao recebimento de auxílio-acidente. O requerente trouxe aos autos cópia do indeferimento administrativo (eventos 1.10, 1.11, 1.12, 1.14), comprovando que o benefício cessou em 29/12/2018 e que posteriormente não houve propositura de novo pedido. DECIDO. Verifica-se que o último requerimento administrativo protocolado pelo autor perante a autarquia se deu na data de 25/10/2018, o qual foi cessado em 29/12/2018 (evento 1.12), momento em que não houve pedido de prorrogação, ou novo pedido de concessão de auxílio-acidente, ocorrendo, assim, um lapso temporal de mais de 7 (sete) anos até a propositura desta ação. Cediço que isso prejudica o curso da ação, uma vez que, ao meu entendimento, o lapso temporal interfere na análise dos autos e no próprio julgamento, pois há de ser analisado os fatos no tempo do requerimento administrativo. Cabe ressaltar que passado o período de 5 (cinco) anos do requerimento administrativo até a propositura da ação judicial, resta prejudicada a análise do pedido no tempo do DER, principalmente se tratando de pedido de benefício por incapacidade. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE LONGO PERÍODO DE TEMPO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse processual representa condição essencial para o exercício do direito de ação e é aferido pelos critérios da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional. 2. A concessão de benefício previdenciário depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 631.240/MG (Tema de Repercussão Geral n.º 350). 3. A dispensa de prévio requerimento administrativo restringe-se às hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício ou, ainda, quando configurada pretensão resistida. 4. O decurso de longo período de tempo entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária e o ajuizamento da ação rompe a presunção de resistência da autarquia e exige nova provocação administrativa. 5. A ausência de indeferimento administrativo ou de mora na apreciação do pedido impede a caracterização da pretensão resistida e afasta o interesse processual, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.463937-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito. Ressalta-se, ainda, que a qualquer momento pode o autor ingressar com nova ação. Condeno o autor em custas e despesas processuais, uma vez que indefiro o seu pedido de assistência judiciária gratuita, pois não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua hipossuficiência. Sendo interposto recurso e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo (intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões), remetam-se os autos a Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais. Apuradas as custas processuais, intime-se a parte para comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Pagas as custas processuais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Em caso de inadimplemento, expeça-se CNPDP e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C.

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