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1000671-98.2026.8.26.0582

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 1000671-98.2026.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.V. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, proposta por E. V., menor impúbere representada por sua genitora ROSANGELA VIEIRA DA SILVA, em face de MAURICIO EVANDRO ALVES VAZ, com pedido de tutela de urgência para imediata realização de exame de DNA. Narra a inicial que a autora não possui paternidade reconhecida em seu assento de nascimento e que a genitora manteve relacionamento com o requerido em período compatível com a concepção, tendo havido tentativa de realização voluntária do exame genético, inicialmente aceita e posteriormente recusada pelo requerido. Determinada vista ao Ministério Público, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, por não vislumbrar, por ora, elementos suficientes nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ponderando que a prova genética poderá ser produzida no curso regular do processo, após a formação do contraditório, opinando, no mais, pela citação do requerido e designação de audiência prévia de conciliação, com realização do exame de DNA caso não haja consenso. É o relatório. Decido. Acolho integralmente o parecer ministerial de fls. 16/17, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, embora o exame de DNA constitua prova de elevada relevância para o deslinde da controvérsia, não se identifica, neste momento processual, situação concreta de urgência que justifique sua produção antecipada, mormente porque a prova poderá ser regularmente produzida no curso do feito, após a angularização da relação processual e a observância do contraditório. Registre-se, ademais, que o requerido sequer foi citado, de modo que a determinação de coleta de material genético antes da formação do contraditório importaria restrição desnecessária, sem correspondente ganho de efetividade, uma vez que a prova conserva integralmente sua utilidade se produzida em momento processual oportuno. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para realização imediata do exame de DNA, ressalvada a reapreciação da matéria diante de fato novo ou do resultado da audiência a seguir designada. DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC; art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; art. 141, § 1º, da Lei nº 8.069/90). Anote-se. Anote-se a tramitação prioritária, por se tratar de feito que envolve interesse de criança. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em consonância com o Ato Normativo do NUPEMEC n.º 01/2020, Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2651/2022, designo audiência virtual de tentativa de conciliação, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, em data e horário a serem designados, via ato ordinatório, pelo CEJUSC. Conforme portaria da NUPEMEC n.º 001/2023, os honorários serão arbitrados em favor do(a) conciliador(a) nos expedientes pré-processuais, bem como nos processos judiciais, observadas as regras fixadas na Resolução n.º 809/2019, em especial no que tange ao número de horas, valor da causa e complexidade da demanda. Ficará isenta de pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido. Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Para possibilitar a realização do ato, ambas as partes deverão, impreterivelmente no prazo de 48 horas, juntar no feito o endereço eletrônico (e-mail) que será remetido o convite para ingresso na audiência, friso que o das partes e de seus respectivos advogados, caso houver. Cite-se e intime-se a parte ré por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Autorizo, desde já, a citação por aplicativos eletrônicos de mensagens. Caso possua, concedo a oportunidade de informar o número de telefone com WhatsApp do requerido, a fim de viabilizar a citação e intimação via aplicativo WhatsApp, desde que possível ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, comprovar a autenticidade do intimando. Ressalto que a citação por WhatsApp ficará condicionada à posterior avaliação quanto à sua efetividade. Cópia da presente servirá como mandado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Atente-se o Oficial de Justiça responsável pela diligência para obter, no ato, número de telefone celular, bem como endereço de e-mail das requeridas, para possibilitar o ingresso na audiência virtual. No entanto, caso as partes não disponham dos meios necessários, poderão comparecer presencialmente junto ao prédio do CEJUSC. Após o recebimento de todos os endereços eletrônicos, promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, devendo serem incluídos todos os participantes. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Restando infrutífera a diligência de citação, intime-se a parte autora, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço do requerido. Em seguida, sem nova remessa do feito à conclusão, providencie a serventia o necessário à citação. Não localizada a parte requerida a tempo de participar da audiência de conciliação, a nova data para o referido ato será designada apenas após a efetiva citação do demandado, devendo a serventia proceder conforme acima já determinado, sem remessa à conclusão. Havendo interesse de incapaz ou figurando como parte vítima de violência doméstica e familiar, vista ao Ministério Público nas hipóteses do art. 179 do CPC, observando-se também o art. 698 do referido diploma. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: MIRIAN APARECIDA DIAS DA SILVA (OAB 401383/SP)

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