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TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1000671-46.2020.8.11.0091. INVENTARIANTE: JULIANA DE OLIVEIRA ELOY AUTOR(A): ALDO DE OLIVEIRA ELOY, AGNALDO DE OLIVEIRA ELOY, VALDELICE DE OLIVEIRA ELOY DOS SANTOS AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA ELOY INVENTARIADO: MANOEL ELOY Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Manoel Eloy, no qual remanescem controvérsias acerca da composição e avaliação do acervo hereditário, especialmente quanto aos imóveis rurais e aos valores correspondentes ao rebanho alienado no curso da sucessão. A Defensoria Pública, representando o herdeiro Cacildo de Oliveira Eloy, requereu a realização de perícia agronômica e contábil, destinada à nova avaliação das Chácaras nº 71 e 86, bem como à apuração de eventual exploração econômica dos imóveis, produção agropecuária, rendimentos, frutos e lucros auferidos desde o falecimento do autor da herança. O pedido de produção da prova pericial foi postergado na decisão de ID 199130840, ocasião em que se determinou previamente à inventariante a apresentação de documentos relativos à exploração econômica dos bens do espólio. Em resposta, a inventariante informou não possuir notas fiscais, declarações fiscais, movimentações bancárias ou contratos de arrendamento, parceria ou cessão onerosa, afirmando a impossibilidade material de apresentação de tais documentos. Posteriormente, foi determinada a realização de audiência conciliatória, ficando expressamente consignado que, frustrada a composição, os autos retornariam conclusos para análise do pedido de perícia. As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas, sendo que a última sessão, realizada em 15/06/2026, restou prejudicada em razão de problemas de acesso enfrentados por parte dos interessados. É o necessário. Decido. No que concerne à pretendida nova avaliação dos imóveis rurais, a questão já foi objeto de apreciação judicial. Com efeito, na decisão de ID 189981928, foi expressamente indeferido o pedido de nova avaliação das Chácaras nº 71 e 86, ao fundamento de que a discordância manifestada não veio acompanhada de elementos técnicos concretos capazes de evidenciar erro ou inconsistência substancial na avaliação anteriormente realizada pelo Oficial de Justiça. Não foram posteriormente apresentados elementos novos aptos a infirmar aquela conclusão. Assim, não há razão para renovar a avaliação dos imóveis sob o fundamento de perícia agronômica, sob pena de reabertura de questão já decidida no curso do procedimento. De igual forma, não se mostra adequada, no âmbito deste inventário, a realização de perícia agronômica e contábil com a amplitude pretendida, destinada à reconstrução de toda a atividade econômica desenvolvida nos imóveis desde o falecimento do autor da herança, ocorrido em 1998, abrangendo eventual produção agropecuária, rendimentos, frutos, lucros, exploração exclusiva por herdeiros e possível enriquecimento sem causa. A própria ausência dos documentos básicos necessários à reconstrução dessas operações, expressamente informada pela inventariante, evidencia que a providência demandaria instrução probatória extensa e complexa, incompatível com a finalidade de conferir andamento célere ao inventário. Eventuais pretensões relativas à apuração de frutos, rendimentos ou responsabilidades individuais decorrentes da exploração exclusiva do patrimônio poderão, se necessário, ser discutidas pelas partes pelas vias próprias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Situação diversa, contudo, é a relativa ao rebanho alienado. Na decisão de ID 189981928, já se reconheceu que houve alienação das cabeças de gado sem autorização judicial, determinando-se expressamente a inclusão do respectivo valor no monte partilhável, mediante avaliação indireta baseada na documentação constante dos IDs 140818303 e 140818931. Posteriormente, foram apresentadas propostas para viabilizar a avaliação indireta. A herdeira Daiane indicou a utilização de dados de mercado e sugeriu consulta ao INDEA, enquanto a inventariante requereu a obtenção, junto à SEFAZ/MT, dos valores venais de referência adotados para o rebanho bovino nas épocas correspondentes às alienações. A determinação de inclusão desse patrimônio no monte partilhável permanece pendente de efetivação e deve ser cumprida antes da apresentação do plano definitivo de partilha. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de realização de perícia agronômica e contábil, mantendo-se, quanto aos imóveis rurais, a avaliação já realizada nos autos, conforme anteriormente decidido no ID 189981928. Quanto às cabeças de gado alienadas, determino o prosseguimento da avaliação indireta já ordenada, devendo ser oficiados a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT e o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT, encaminhando-se cópia dos documentos de IDs 140818303 e 140818931, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem, na medida dos dados disponíveis, os valores de referência aplicáveis aos animais identificados na documentação, consideradas as respectivas categorias e as datas das alienações, ou forneçam elementos técnicos que permitam a apuração do correspondente valor. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a inventariante para apresentar plano de partilha atualizado, contemplando o valor do rebanho a ser apurado e as demais determinações já proferidas no curso do inventário. Na sequência, dê-se vista aos demais herdeiros e, após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde-MT, (data e assinatura digital). TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta
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