Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000671-08.2023.5.02.0264 AGRAVANTE: BRUCE YORK ANASTACIO DE SOUZA AGRAVADO: LOG20 LOGISTICA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:59ee3ed): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10006710820235020264 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BRUCE YORK ANASTACIO DE SOUZA AGRAVADA: LOG20 LOGÍSTICA S/A E OUTROS ORIGEM 4ª VT DE DIADEMA Contra a r. decisão id ea823d6 que rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação, agravou de petição o exequente ao id 2d4b1a6, alegando que a apuração do crédito exequendo apresenta complexidade técnica e divergências substanciais que justificam a realização de perícia contábil; que os cálculos homologados foram elaborados pela executada e se mostraram maculados por inconsistências no tocante às horas extras, aos reflexos na demais verbas, ao FGTS e multa de 40%, por não respeitar o fiel cumprimento ao título executivo; que o valor bruto apurado pela executada é de R$ 25.828,03 e não de R$ 19.624,15 como constou na r. decisão homologatória dos cálculos; que houve um desconto a maior e indevido a título de contribuição social; que a desoneração da folha exclui a cota patronal mas não autoriza retenção ampliada sobre o credito do trabalhador, o que estaria a explicar a discrepância entre o valor líquido devido de R$ 22.316,47 e aquele homologado de R$ 19.624,15; que também quanto ao FGTS o importe de R$ 1.543,13 é incoerente com o cálculo base de 8% e afronta o título executivo. Contraminuta ao id 8df5750 e ao id dbe97fd. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do apelo interposto. II - Mérito 1. Horas extras. Apuração: Sustentou o exequente que nos cálculos homologados, os quais foram elaborados pela executada, as horas extras teriam sido apuradas em quantidade e valores aquém ao devido. Disse que a jornada foi fixada na r. sentença de mérito de segunda a sexta-feira das 7:50 às 21:00 horas, além de trabalho em sábados, domingos e feriados, sendo que a executada teria desconsiderado parte delas e deixado de observado o período integral de ausência dos cartões, além de suprimido horas em sábados, domingos e feriados. Vejamos. Retornando à r sentença de mérito, dela colhe-se a condenação imposta à reclamada quanto ao pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, durante o período compreendido entre abril/2022 e fevereiro/2023, além dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no particular, a ser depositado na conta vinculada, oportunidade em que fixados os parâmetros de liquidação, como a evolução salarial, o adicional de 50% e de 100%, o divisor de 220 horas, além dos dias efetivamente trabalhos, a compensação dos valores pagos sob idêntico título e a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST, bem como nos termos e limites do pedido. Ainda no tocante à fixação da jornada, constou do julgado verbis: "Acolho, pois a jornada contida nos cartões de ponto, inclusive em relação ao intervalo pré-assinalado e dias trabalhados. Por outro lado, a reclamada não juntou os espelhos de ponto referentes ao período de 05/2022 até a dispensa, o que atrai a aplicação do entendimento da súmula 338 do C. TST, ..... Assim, considerando o conjunto probatório, inclusive a prova oral colhida, reconheço que o autor, no período referido, trabalhava das 7h30 às 21h00 de segunda a sexta e sábados das 7h00 às 17h00, com intervalo de 01 hora. Quanto aos feriados, tendo em vista que nos espelhos de ponto juntados há indicação de trabalho nos dias 25/12 e 01/01, reconheço que, no período em que não há cartões, o autor também trabalhou nesses dias, bem como em todos os domingos do mês de dezembro/2022. Em relação ao carnaval, não há que se falar em feriados, pois são dias úteis.". (id fba42cf). Em sede recursal, a decisão restou parcialmente alterada no tocante ao horário de entrada, quando fixado às 7:50 horas, conforme v. acórdão de id 1608d00 - pág. 16. (fls. 1048). Alcançado o trânsito em julgado, deu-se início à fase de liquidação, com cálculos apresentados pelo agravante ao id f10445d e planilha de id 2564ba6, os quais restaram impugnados pela executada ao id e3a1674, conforme cálculos elaborados na planilha de id 494da72. Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem por homologar o trabalho contábil apresentado pela executada, conforme r. sentença de liquidação de id 99fe021 - fls. 1297, onde registrou a afinidade verificada entre as contas elaboradas e os termos e limites da coisa julgada. Inconformado, o exequente opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, cujas razões foram rechaçadas pelos fundamentos esposados na r. decisão agravada, consignando: "Alega o exequente que os cálculos homologados desconsideraram parte das horas extras, suprimiram horas em sábados, domingos e feriados reconhecidos e não observaram o período integral de ausência de cartões. Não assiste razão ao reclamante. Cabia ao reclamante demonstrar a suposta incorreção dos cálculos com a demonstração matemática e precisa de quais horas extras foram desconsideradas, ou de quais sábados, domingos ou feriados foram omitidas as horas extras, ou ainda qual período não foi considerado no cálculo. Contudo, nenhum esforço é realizado nesse sentido, sendo que não há indicação específica do erro, não competindo ao juízo o exercício de dedução das razões da impugnação a partir de alegações genéricas. Ademais, a questão pertinente às horas extras já restou devida e extensivamente apreciada na decisão homologatória de cálculos de ID. 99fe021, nos seguintes termos: A reclamada alega que o autor apurou as horas extraordinárias em excesso. De fato, o exequente afastou-se dos parâmetros fixados no julgado. Veja-se que há condenação ao pagamento de horas extras exclusivamente para o período em que ausentes os controles do ponto, ou seja, a partir de 21/04/2022. O autor, contudo, computou horas extras desde 01/04/2022. Além disso, o autor estendeu a jornada diária até às 23h em 3 dias da semana, o que não foi deferido. Não bastasse isso, a sentença determinou o pagamento das horas trabalhadas em domingos apenas no mês de dezembro de 2022, sendo que o exequente computou trabalho em domingos nos demais meses também. Ainda, o autor calculou horas extras 100% referentes a feriados trabalhados no período em que disponíveis os cartões de ponto, o que não foi deferido, e reflexos em 13º salário proporcional, o que é indevido. Além disso, o autor deixou de juntar cálculos com sua impugnação, presumindo-se que deseja ver acolhidos os cálculos anteriormente apresentados de ID. 2564ba6, os quais se afastaram em muito dos parâmetros fixados no julgado, como já demonstrado na decisão impugnada. Rejeito." (id ea823d6). E deve prevalecer. Simples verificação das planilhas encartadas pelo agravante, conforme id 2564ba6 observa-se, logo à saída, não ter sido observado o período correspondente à condenação, vez que a apuração das horas extras foi levada a efeito absorvendo a totalidade contratual, com início em 09.12.2020, podendo ser conferido às fls. 1212, onde as horas aparecem calculadas desde o dia 13.12.2020. No entanto, a r sentença transitada em julgado, mantida, nesse particular, ao julgamento dos recursos interpostos, limitou a condenação ao interregno de abril/2022 até 14 de fevereiro/2023. Decerto ter sido essa a limitação imposta na r. decisão transitada em julgado, justamente por corresponder ao período em que a reclamada deixou de juntar os controles de ponto, acerca dos quais, aliás, admitiu-se naquele julgado a veracidade dos registros de ponto lançados, conferindo regularidade à prova documental. A condenação ao pagamento de horas extras restou absolutamente limitada ao período em questão por força da verificada ausência dos respectivos cartões de frequência. Olvidando-se da restrição aplicada quanto ao reconhecimento do direito às horas extras, procedeu o exequente com a apuração dos valores entendidos por devidos no tocante à totalidade dos meses trabalhados. Evidente que a dinâmica adotada resultou em mácula aos cálculos elaborados, havendo nas planilhas confeccionadas a inclusão de período nem mesmo alcançado pela condenação. Somando-se a isso, das mesmas planilhas produzidas pelo exequente, observa-se terem sido apuradas horas extras pelo labor aos domingos em todos os meses do período considerado, olvidando o exequente de que a condenação imposta na r. sentença restou absolutamente precisa quando admitiu a prestação de serviços presumidamente em jornada extraordinária, de segunda à sexta-feira, bem como aos sábados, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, porque sonegados os controles de ponto correspondentes ao período de abril/2022 a fevereiro/2023. No tocante aos feriados, de igual forma, o labor foi considerado em razão da ausência dos cartões de ponto. Contudo, em relação aos domingos, a r. sentença foi expressa em reconhecer o trabalho em tais dias apenas durante o mês de dezembro/2022. Não obstante, as planilhas de fls. 1245/ss concentram informações que fazem crer adoção de critérios alheios aqueles fixados na decisão transitada em julgado, delas extraindo-se a apuração do total de horas trabalhadas e, a partir delas, as extras diárias, ali incluídos domingos (repousos) e em feriados, desde dezembro/2020. A tal mister, atente-se à planilha sob a rubrica "ocorrências do cartão de ponto mensal" (fls. 1245), ali onde se fez constar a indicação do mês/ano, as horas trabalhadas, as extraordinárias, as horas em repouso e em feriados, vindo a computá-las em conjunto, indicando, no tocante às horas extras e repouso e feriado os totais pretendidos em cada um dos meses ali identificados. A título exemplificativo, para o mês de dezembro/2020 o exequente apresentou 3,45 horas extras diárias em repousos, seguindo com o mesmo padrão de apuração para os meses subsequentes. Mas não é só. Como bem destacado na r. sentença de liquidação, homologatória dos cálculos da reclamada, verificou-se, ainda, que o exequente estendeu os horários de término da jornada até às 23:00 horas, uma vez mais distanciando-se dos parâmetros admitidos na r. sentença de mérito, quando presumidamente cumprida a jornada até às 21:00 horas. Injustificado o elastecimento até às 23:00 horas, conforme constou das planilhas confeccionadas, vindo a majorar indevidamente os números desta execução. A título de exemplo, confira-se fls. 1229. Indiscutível a impossibilidade de ser admitido o trabalho contábil apresentado pelo exequente, vez que incompatível com os limites e especificações do julgado, havendo notórios excessos, assim configurados por não atender aos comandos da coisa julgada. Comparativamente, aquela elaborada pela executada (id 494da72) mostrou coerência aos termos do julgado, conforme se observa no tocante às informações constantes da planilha encartada às fls. 1269, em que se pode verificar ter sido a apuração limitada ao período de maio/2022 a fevereiro/2023 e em respeito aos horários admitidos na r. sentença. Nada a modificar. 2. Reflexos em férias, DSR e 13º salário. Aduziu o exequente que nos cálculos homologados a executada teria excluído indevidamente a incidência dos reflexos das horas extras nos 13º salários. Disse que justa causa para a ruptura contratual impedia a incidência apenas sobre o 13º salário devido proporcionalmente no ano da dispensa. Vejamos. Reiterando o decidido na decisão homologatória dos cálculos, constou na r. decisão agravada que: "Como demonstrado nos cálculos homologados, há apuração de reflexos em 13º salário, tendo sido excluídos apenas os reflexos sobre 13º salário proporcional em virtude da dispensa do autor por justa causa.". (id ea823d6). Confirmo. Simples conferência da planilha de cálculo elaborada pela executada, mormente das informações constantes do "Resumo do Cálculo", confere a necessária certeza quanto à incidência das horas extras em 13º salário, (id 494da72- fls. 1267), da qual se verifica ter sido apurado o importe total de R$ 1.163,85, afigurando-se absolutamente frágil a alegada exclusão de quaisquer reflexos das horas extras na referida parcela. Decerto a conduta atribuída à executada não se sustentou diante de mera análise dos cálculos apresentados. Nada a modificar. 3. FGTS e multa de 40%: Alegou o agravante que nos cálculos apresentados pela executada teria sido suprimido parte do FGTS devido, embora assegurado na coisa julgada o recolhimento sobre todas as parcelas salariais e reflexos. Renovada a discussão por parte do exequente quando apresentada a Impugnação à Sentença de Liquidação, submetida à apreciação, a questão foi enfrentada na r. decisão agravada pelos seguintes fundamentos: "O exequente aduz que a reclamada não apurou integralmente as diferenças de FGTS. Não há como acolher a impugnação do autor por ser demasiadamente genérica. Entendendo que a reclamada não apurou corretamente as diferenças, deveria o autor indicar a competência omitida ou ainda o período em que equivocados os cálculos. Rejeito. Valores homologados. Alega o exequente que há incorreção na decisão homologatória de cálculos quanto à indicação do valor do principal e FGTS. Não assiste razão ao reclamante. Consta da decisão homologatória de cálculos o valor principal devido de R$ 19.624,15, além de FGTS no valor de R$ 1.221,06, que totalizam o montante indicado nos cálculos de ID. 494da72 referente ao principal corrigido (R$ 20.845,21), com a indicação de que as parcelas serão atualizadas até o efetivo pagamento. O montante dos juros de mora, apurados em 01/10/2025, no valor de R$ 4.982,82, não é expressamente indicado em virtude do que determina o art. 134 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região, in verbis: "os juros de mora constarão de forma destacada e não integrarão o principal, fixando-se, tão somente, a data do seu termo inicial, sem menção a valores pecuniários, explicitando-se que os mesmos serão computados na ocasião do efetivo pagamento." Desta forma, afasto também a impugnação sobre desconto da contribuição social, porque entendeu o autor que a diferença entre o valor homologado e o indicado nos cálculos decorria da dedução em excesso, e a impugnação sobre valores de FGTS, de causa semelhante. Rejeito. Ante a higidez dos cálculos homologados, desnecessária a designação de perícia contábil, como requerido.". (id ea823d6). Confirmo. De fato, absolutamente superficial a renovação do argumento de que "parte" do FGTS teria sido suprimida dos cálculos confeccionados pela executada. A tal respeito, competia ao agravante a demonstração pormenorizada acerca da referida "parte" supostamente suprimida, não sendo possível a compreensão da inconsistência apontada pelo agravante, eis que desprovida da correspondente e necessária demonstração. Decerto que a forma absolutamente genérica com que argumentou o exequente não permite identificar eventual incorreção na apuração do FGTS, não se sabendo, nem mesmo, onde estariam a residir a suposta supressão de parte dos valores. Evidente que, tendo identificado o problema, competia ao agravante tê-lo demonstrado detalhadamente. Outrossim, retornando às impugnações ofertadas pela executada aos cálculos elaborados pelo exequente, no tópico destinado ao FGTS, apontou ter procedido à apuração das diferenças de FGTS relativamente à totalidade do contrato, distanciando-se do comando condenatório, onde os valores devidos a tal título restaram limitados aos reflexos das horas extras e mediante depósito em conta vinculada. Disse, ainda, terem sido apuradas as diferenças sobre a última remuneração recebida e para todos os meses do contrato. E, quando assegurado prazo para manifestação, o exequente limitou-se ao argumento, reiteradamente apresentado, de que a executada teria suprimido diferenças de FGTS, deixando, no entanto, de se dedicar à tarefa de apontar quais valores teriam sido excluídos incorretamente. Não obstante, ao exame das contas levado a efeito à época da homologação, consignou o D. Juízo de Origem na r. sentença de liquidação a inexistência de autorização no julgado "para apuração de diferenças de FGTS, mas tão somente a incidência sobre as parcelas salariais deferidas.", (fls. 1297) o que, de fato, encontra respaldo na r. sentença de mérito. Vale registrar, a propósito do tema, não guardar relação com os limites constantes da r. sentença de mérito o argumento de que a condenação imposta teria alcançado as incidências do FGTS sobre "todas as parcelas salariais e reflexos", porquanto, simples leitura daqueles fundamentos, bem como do dispositivo, no item 1, constata-se ter a procedência das horas extras, com reflexos em "descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS", nada sendo dito sobre as incidência do depósito devido ao Fundo sobre todas as parcelas já acrescidas dos reflexos, tampouco da multa de 40%, até porque a dispensa foi confirmada na modalidade de justa causa. Desprovejo. 4. Erros materiais na homologação dos cálculos: Aduziu o agravante que o valor líquido apontado pela própria executada nos cálculos elaborados é de R$ 22.316,47, tendo havido equívoco na homologação daqueles mesmos cálculos, onde pelo D. Juízo de Origem fez constar o importe de R$ 19.624,15. Referiu ter sido apresentado pela ré o valor bruto de R$ 25.858,03, além dos descontos de R$ 3.511,56, resultando no líquido a ser pago de R$ 22.316,47, não podendo prevalecer a homologação em importe inferior. Pois bem. Colhe-se da decisão homologatória dos cálculos elaborados pela executada as seguintes disposições: "Isto posto, HOMOLOGO a conta apresentada pela reclamada (ID. 494da72), fixando-se o quantum debeatur em R$ 19.624,15, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 31/08/2025, que será atualizado até o efetivo pagamento. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 1.221,06, vigente em 31/08/2025, que será atualizado até o efetivo depósito na conta vinculada do autor. Juros de mora a partir de 30/06/2023, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido (Súmula 200/TST). Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, não sendo devida a cota-parte empregador ante a desoneração promovida pela Lei n. 12.546/2011, respondendo a reclamada tão somente pela diferença de juros incidentes sobre a cota de responsabilidade do empregado, no montante de R$ 1.378,59, em 31/08/2025. A cota-parte do reclamante corresponde ao importe de R$ 1.968,43, em 31/08/2025, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. No tocante ao imposto de renda, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1558 /2015 (que alterou o item V e acrescentou os itens VI e VII ao Anexo II, da IN RFB 1500/2014), encontra-se o reclamante dentro da faixa de isenção, tendo em vista a base de cálculo. Multa por embargos protelatórios (ID. 35ba019), no importe de R$ 1.945,24 (19/05/2025), de responsabilidade exclusiva ds 1ª reclamada, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 5% do valor da condenação, no importe de R$ 1.291,40, em 31/08/2025. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, correspondentes a 5% do valor das verbas julgadas improcedentes, no importe de R$ 7.594,31, em 31/08/2025, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme sentença. Custas processuais recolhidas (ID. 56a1b1a). [...]". (id 99fe021). Ao enfrentar as razões tecidas em Impugnação à Sentença de Liquidação acerca dos mesmos argumentos renovados no apelo em exame, decidiu o D. Juízo de Origem por afastá-las, consignando: "Alega o exequente que há incorreção na decisão homologatória de cálculos quanto à indicação do valor do principal e FGTS. Não assiste razão ao reclamante. Consta da decisão homologatória de cálculos o valor principal devido de R$ 19.624,15, além de FGTS no valor de R$ 1.221,06, que totalizam o montante indicado nos cálculos de ID. 494da72 referente ao principal corrigido (R$ 20.845,21), com a indicação de que as parcelas serão atualizadas até o efetivo pagamento. O montante dos juros de mora, apurados em 01/10/2025, no valor de R$ 4.982,82, não é expressamente indicado em virtude do que determina o art. 134 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região, in verbis: "os juros de mora constarão de forma destacada e não integrarão o principal, fixando-se, tão somente, a data do seu termo inicial, sem menção a valores pecuniários, explicitando-se que os mesmos serão computados na ocasião do efetivo pagamento." Desta forma, afasto também a impugnação sobre desconto da contribuição social, porque entendeu o autor que a diferença entre o valor homologado e o indicado nos cálculos decorria da dedução em excesso, e a impugnação sobre valores de FGTS, de causa semelhante. Rejeito. Ante a higidez dos cálculos homologados, desnecessária a designação de perícia contábil, como requerido.". (id ea823d6). E deve prevalecer. Colhe-se dos cálculos homologados, a teor da planilha produzida pela executada e encartada à fls. 1267 (id 494da7), ter sido apurado o importe bruto devido ao exequente de R$ 25.828,03, dos quais deduziu-se o valor devido à conta vinculada ao FGTS de R$ 1.543,13, bem como a dedução da contribuição social de R$ 1.968,43, totalizando o importe líquido de R$ 22.316,47. Destrinchando o importe bruto informado, extrai-se ainda daquela planilha que o referido total bruto correspondeu ao valor de R$ 20.845,21, acrescido dos juros de R$ 4.982,82, quantia essa que restou informada na r. decisão agravada no sentido de ser necessária a apresentação de forma destacada, em atendimento ao disposto no art. 134 das Normas da Corregedoria. Por essa razão, justificou-se plenamente a indicação, na mesma decisão, quanto ao montante principal corrigido de R$ 20.845,21, do qual, a subtração do importe correspondente ao FGTS (8%) de R$ 1.221,06, tendo em vista a obrigatoriedade em ser o valor destinado à conta vinculada do trabalhador, resultou no total de R$ 19.624,15. Não se vislumbra o equívoco alegado nas razões do agravante, estando os valores informados em perfeita coerência aqueles constantes da conta de liquidação homologada, tampouco a alegada discrepância entre o valor de R$ 22.316,47 e o de R$ 19.624,15. Tratou-se apenas da decomposição do total bruto para identificação das quantias devidas a título de principal, juros, depósitos destinados à conta vinculada ao FGTS. Nada mudou entre os números informados na planilha de cálculo da executada e aqueles consignados na r. sentença de liquidação que os homologou. Nesse contexto, cumpre registrar a inconsistência da alegação do agravante de que a "discrepância" entre os referidos valores estaria justificada pela imposição de "desconto a maior" adotado em violação ao art. 43 da Lei 8.212/91 ao título executivo, quando imposta indevidamente a dedução do valor de R$ 1.968,43 por "contribuição social". A bem da verdade, vale destacar que a referida quantia nem mesmo representa uma diferença entre os valores antes citados de R$ 22.316,47 e R$ 19.624,15, vindo a reforçar a inconsistência da linha argumentativa adotada no item IV.1 do apelo (fls. 1358). Correta, assim, a r. decisão agravada quando registrou: "Desta forma, afasto também a impugnação sobre desconto da contribuição social, porque entendeu o autor que a diferença entre o valor homologado e o indicado nos cálculos decorria da dedução em excesso, e a impugnação sobre valores de FGTS, de causa semelhante. Rejeito.". (fls. 1348) Nada a modificar. 5. Inconsistência no valor do FGTS: Referiu o agravante ter sido informado pela executada o valor de R$ 1.221,06 a título de FGTS, vindo, no entanto, no resumo financeiro, constar o desconto de R$ 1.543,13, tratando-se de evidente equívoco e de quantia incoerente com o cálculo base de 8% sobre as parcelas autorizadas na r. sentença de mérito. Argumentou que o FGTS deve incidir apenas sobre parcelas salariais, como determinado na r. sentença e já enfatizado em outra oportunidade pelo mesmo D. Juízo de Origem não ser devida a cobrança além do período reconhecido na coisa julgada. Sem razão. Em simples verificação à mesma planilha de cálculos confeccionada pela executada, dela extrai-se com natural facilidade e a necessária segurança, que o FGTS (8%) correspondente à incidência sobre as diferenças de horas extras resultou no valor de R$ 1.221,06, esse que, acrescido dos juros apurados no importe de R$ 322,07 resultou no total informado de R$ 1.543,13. Mera operação aritmética atesta o acerto dos valores desmembrados. Contrariamente ao alegado no apelo, não houve equívoco, tampouco apuração incorreta e menos ainda de forma incoerente aos limites do título executivo. Afasto. 6. Pericia: Alegou o agravante que diante da complexidade técnica e das divergências que considerou "substanciais", seria devida a nomeação de perícia contábil. Pois bem Correta a r. decisão agravada ao rejeitar a providência pretendida pelo exequente, registrando: "Ante a higidez dos cálculos homologados, desnecessária a designação de perícia contábil, como requerido.". Diferente do argumento utilizado, o título executivo não concentrou o deferimento de tantas parcelas de forma a impor dificuldades à liquidação, não se vislumbrando a complexidade que se pretendeu fazer crer. Compete ao D. Juízo de Origem identificar e avaliar as circunstâncias passíveis de ensejar a necessidade de proceder à nomeação de auxiliar técnica, o que, de fato, não se verificou no caso dos autos. Os cálculos da executada se revelaram adequados porque em consonância ao título executivo e, portanto, suficientes para definição do crédito exequendo. Diante do exposto, eventual nomeação de perícia contábil viria apenas a onerar a execução e postergar a satisfação do crédito. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOG20 LOGISTICA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000671-08.2023.5.02.0264 AGRAVANTE: BRUCE YORK ANASTACIO DE SOUZA AGRAVADO: LOG20 LOGISTICA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:59ee3ed): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10006710820235020264 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BRUCE YORK ANASTACIO DE SOUZA AGRAVADA: LOG20 LOGÍSTICA S/A E OUTROS ORIGEM 4ª VT DE DIADEMA Contra a r. decisão id ea823d6 que rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação, agravou de petição o exequente ao id 2d4b1a6, alegando que a apuração do crédito exequendo apresenta complexidade técnica e divergências substanciais que justificam a realização de perícia contábil; que os cálculos homologados foram elaborados pela executada e se mostraram maculados por inconsistências no tocante às horas extras, aos reflexos na demais verbas, ao FGTS e multa de 40%, por não respeitar o fiel cumprimento ao título executivo; que o valor bruto apurado pela executada é de R$ 25.828,03 e não de R$ 19.624,15 como constou na r. decisão homologatória dos cálculos; que houve um desconto a maior e indevido a título de contribuição social; que a desoneração da folha exclui a cota patronal mas não autoriza retenção ampliada sobre o credito do trabalhador, o que estaria a explicar a discrepância entre o valor líquido devido de R$ 22.316,47 e aquele homologado de R$ 19.624,15; que também quanto ao FGTS o importe de R$ 1.543,13 é incoerente com o cálculo base de 8% e afronta o título executivo. Contraminuta ao id 8df5750 e ao id dbe97fd. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do apelo interposto. II - Mérito 1. Horas extras. Apuração: Sustentou o exequente que nos cálculos homologados, os quais foram elaborados pela executada, as horas extras teriam sido apuradas em quantidade e valores aquém ao devido. Disse que a jornada foi fixada na r. sentença de mérito de segunda a sexta-feira das 7:50 às 21:00 horas, além de trabalho em sábados, domingos e feriados, sendo que a executada teria desconsiderado parte delas e deixado de observado o período integral de ausência dos cartões, além de suprimido horas em sábados, domingos e feriados. Vejamos. Retornando à r sentença de mérito, dela colhe-se a condenação imposta à reclamada quanto ao pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, durante o período compreendido entre abril/2022 e fevereiro/2023, além dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no particular, a ser depositado na conta vinculada, oportunidade em que fixados os parâmetros de liquidação, como a evolução salarial, o adicional de 50% e de 100%, o divisor de 220 horas, além dos dias efetivamente trabalhos, a compensação dos valores pagos sob idêntico título e a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST, bem como nos termos e limites do pedido. Ainda no tocante à fixação da jornada, constou do julgado verbis: "Acolho, pois a jornada contida nos cartões de ponto, inclusive em relação ao intervalo pré-assinalado e dias trabalhados. Por outro lado, a reclamada não juntou os espelhos de ponto referentes ao período de 05/2022 até a dispensa, o que atrai a aplicação do entendimento da súmula 338 do C. TST, ..... Assim, considerando o conjunto probatório, inclusive a prova oral colhida, reconheço que o autor, no período referido, trabalhava das 7h30 às 21h00 de segunda a sexta e sábados das 7h00 às 17h00, com intervalo de 01 hora. Quanto aos feriados, tendo em vista que nos espelhos de ponto juntados há indicação de trabalho nos dias 25/12 e 01/01, reconheço que, no período em que não há cartões, o autor também trabalhou nesses dias, bem como em todos os domingos do mês de dezembro/2022. Em relação ao carnaval, não há que se falar em feriados, pois são dias úteis.". (id fba42cf). Em sede recursal, a decisão restou parcialmente alterada no tocante ao horário de entrada, quando fixado às 7:50 horas, conforme v. acórdão de id 1608d00 - pág. 16. (fls. 1048). Alcançado o trânsito em julgado, deu-se início à fase de liquidação, com cálculos apresentados pelo agravante ao id f10445d e planilha de id 2564ba6, os quais restaram impugnados pela executada ao id e3a1674, conforme cálculos elaborados na planilha de id 494da72. Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem por homologar o trabalho contábil apresentado pela executada, conforme r. sentença de liquidação de id 99fe021 - fls. 1297, onde registrou a afinidade verificada entre as contas elaboradas e os termos e limites da coisa julgada. Inconformado, o exequente opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, cujas razões foram rechaçadas pelos fundamentos esposados na r. decisão agravada, consignando: "Alega o exequente que os cálculos homologados desconsideraram parte das horas extras, suprimiram horas em sábados, domingos e feriados reconhecidos e não observaram o período integral de ausência de cartões. Não assiste razão ao reclamante. Cabia ao reclamante demonstrar a suposta incorreção dos cálculos com a demonstração matemática e precisa de quais horas extras foram desconsideradas, ou de quais sábados, domingos ou feriados foram omitidas as horas extras, ou ainda qual período não foi considerado no cálculo. Contudo, nenhum esforço é realizado nesse sentido, sendo que não há indicação específica do erro, não competindo ao juízo o exercício de dedução das razões da impugnação a partir de alegações genéricas. Ademais, a questão pertinente às horas extras já restou devida e extensivamente apreciada na decisão homologatória de cálculos de ID. 99fe021, nos seguintes termos: A reclamada alega que o autor apurou as horas extraordinárias em excesso. De fato, o exequente afastou-se dos parâmetros fixados no julgado. Veja-se que há condenação ao pagamento de horas extras exclusivamente para o período em que ausentes os controles do ponto, ou seja, a partir de 21/04/2022. O autor, contudo, computou horas extras desde 01/04/2022. Além disso, o autor estendeu a jornada diária até às 23h em 3 dias da semana, o que não foi deferido. Não bastasse isso, a sentença determinou o pagamento das horas trabalhadas em domingos apenas no mês de dezembro de 2022, sendo que o exequente computou trabalho em domingos nos demais meses também. Ainda, o autor calculou horas extras 100% referentes a feriados trabalhados no período em que disponíveis os cartões de ponto, o que não foi deferido, e reflexos em 13º salário proporcional, o que é indevido. Além disso, o autor deixou de juntar cálculos com sua impugnação, presumindo-se que deseja ver acolhidos os cálculos anteriormente apresentados de ID. 2564ba6, os quais se afastaram em muito dos parâmetros fixados no julgado, como já demonstrado na decisão impugnada. Rejeito." (id ea823d6). E deve prevalecer. Simples verificação das planilhas encartadas pelo agravante, conforme id 2564ba6 observa-se, logo à saída, não ter sido observado o período correspondente à condenação, vez que a apuração das horas extras foi levada a efeito absorvendo a totalidade contratual, com início em 09.12.2020, podendo ser conferido às fls. 1212, onde as horas aparecem calculadas desde o dia 13.12.2020. No entanto, a r sentença transitada em julgado, mantida, nesse particular, ao julgamento dos recursos interpostos, limitou a condenação ao interregno de abril/2022 até 14 de fevereiro/2023. Decerto ter sido essa a limitação imposta na r. decisão transitada em julgado, justamente por corresponder ao período em que a reclamada deixou de juntar os controles de ponto, acerca dos quais, aliás, admitiu-se naquele julgado a veracidade dos registros de ponto lançados, conferindo regularidade à prova documental. A condenação ao pagamento de horas extras restou absolutamente limitada ao período em questão por força da verificada ausência dos respectivos cartões de frequência. Olvidando-se da restrição aplicada quanto ao reconhecimento do direito às horas extras, procedeu o exequente com a apuração dos valores entendidos por devidos no tocante à totalidade dos meses trabalhados. Evidente que a dinâmica adotada resultou em mácula aos cálculos elaborados, havendo nas planilhas confeccionadas a inclusão de período nem mesmo alcançado pela condenação. Somando-se a isso, das mesmas planilhas produzidas pelo exequente, observa-se terem sido apuradas horas extras pelo labor aos domingos em todos os meses do período considerado, olvidando o exequente de que a condenação imposta na r. sentença restou absolutamente precisa quando admitiu a prestação de serviços presumidamente em jornada extraordinária, de segunda à sexta-feira, bem como aos sábados, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, porque sonegados os controles de ponto correspondentes ao período de abril/2022 a fevereiro/2023. No tocante aos feriados, de igual forma, o labor foi considerado em razão da ausência dos cartões de ponto. Contudo, em relação aos domingos, a r. sentença foi expressa em reconhecer o trabalho em tais dias apenas durante o mês de dezembro/2022. Não obstante, as planilhas de fls. 1245/ss concentram informações que fazem crer adoção de critérios alheios aqueles fixados na decisão transitada em julgado, delas extraindo-se a apuração do total de horas trabalhadas e, a partir delas, as extras diárias, ali incluídos domingos (repousos) e em feriados, desde dezembro/2020. A tal mister, atente-se à planilha sob a rubrica "ocorrências do cartão de ponto mensal" (fls. 1245), ali onde se fez constar a indicação do mês/ano, as horas trabalhadas, as extraordinárias, as horas em repouso e em feriados, vindo a computá-las em conjunto, indicando, no tocante às horas extras e repouso e feriado os totais pretendidos em cada um dos meses ali identificados. A título exemplificativo, para o mês de dezembro/2020 o exequente apresentou 3,45 horas extras diárias em repousos, seguindo com o mesmo padrão de apuração para os meses subsequentes. Mas não é só. Como bem destacado na r. sentença de liquidação, homologatória dos cálculos da reclamada, verificou-se, ainda, que o exequente estendeu os horários de término da jornada até às 23:00 horas, uma vez mais distanciando-se dos parâmetros admitidos na r. sentença de mérito, quando presumidamente cumprida a jornada até às 21:00 horas. Injustificado o elastecimento até às 23:00 horas, conforme constou das planilhas confeccionadas, vindo a majorar indevidamente os números desta execução. A título de exemplo, confira-se fls. 1229. Indiscutível a impossibilidade de ser admitido o trabalho contábil apresentado pelo exequente, vez que incompatível com os limites e especificações do julgado, havendo notórios excessos, assim configurados por não atender aos comandos da coisa julgada. Comparativamente, aquela elaborada pela executada (id 494da72) mostrou coerência aos termos do julgado, conforme se observa no tocante às informações constantes da planilha encartada às fls. 1269, em que se pode verificar ter sido a apuração limitada ao período de maio/2022 a fevereiro/2023 e em respeito aos horários admitidos na r. sentença. Nada a modificar. 2. Reflexos em férias, DSR e 13º salário. Aduziu o exequente que nos cálculos homologados a executada teria excluído indevidamente a incidência dos reflexos das horas extras nos 13º salários. Disse que justa causa para a ruptura contratual impedia a incidência apenas sobre o 13º salário devido proporcionalmente no ano da dispensa. Vejamos. Reiterando o decidido na decisão homologatória dos cálculos, constou na r. decisão agravada que: "Como demonstrado nos cálculos homologados, há apuração de reflexos em 13º salário, tendo sido excluídos apenas os reflexos sobre 13º salário proporcional em virtude da dispensa do autor por justa causa.". (id ea823d6). Confirmo. Simples conferência da planilha de cálculo elaborada pela executada, mormente das informações constantes do "Resumo do Cálculo", confere a necessária certeza quanto à incidência das horas extras em 13º salário, (id 494da72- fls. 1267), da qual se verifica ter sido apurado o importe total de R$ 1.163,85, afigurando-se absolutamente frágil a alegada exclusão de quaisquer reflexos das horas extras na referida parcela. Decerto a conduta atribuída à executada não se sustentou diante de mera análise dos cálculos apresentados. Nada a modificar. 3. FGTS e multa de 40%: Alegou o agravante que nos cálculos apresentados pela executada teria sido suprimido parte do FGTS devido, embora assegurado na coisa julgada o recolhimento sobre todas as parcelas salariais e reflexos. Renovada a discussão por parte do exequente quando apresentada a Impugnação à Sentença de Liquidação, submetida à apreciação, a questão foi enfrentada na r. decisão agravada pelos seguintes fundamentos: "O exequente aduz que a reclamada não apurou integralmente as diferenças de FGTS. Não há como acolher a impugnação do autor por ser demasiadamente genérica. Entendendo que a reclamada não apurou corretamente as diferenças, deveria o autor indicar a competência omitida ou ainda o período em que equivocados os cálculos. Rejeito. Valores homologados. Alega o exequente que há incorreção na decisão homologatória de cálculos quanto à indicação do valor do principal e FGTS. Não assiste razão ao reclamante. Consta da decisão homologatória de cálculos o valor principal devido de R$ 19.624,15, além de FGTS no valor de R$ 1.221,06, que totalizam o montante indicado nos cálculos de ID. 494da72 referente ao principal corrigido (R$ 20.845,21), com a indicação de que as parcelas serão atualizadas até o efetivo pagamento. O montante dos juros de mora, apurados em 01/10/2025, no valor de R$ 4.982,82, não é expressamente indicado em virtude do que determina o art. 134 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região, in verbis: "os juros de mora constarão de forma destacada e não integrarão o principal, fixando-se, tão somente, a data do seu termo inicial, sem menção a valores pecuniários, explicitando-se que os mesmos serão computados na ocasião do efetivo pagamento." Desta forma, afasto também a impugnação sobre desconto da contribuição social, porque entendeu o autor que a diferença entre o valor homologado e o indicado nos cálculos decorria da dedução em excesso, e a impugnação sobre valores de FGTS, de causa semelhante. Rejeito. Ante a higidez dos cálculos homologados, desnecessária a designação de perícia contábil, como requerido.". (id ea823d6). Confirmo. De fato, absolutamente superficial a renovação do argumento de que "parte" do FGTS teria sido suprimida dos cálculos confeccionados pela executada. A tal respeito, competia ao agravante a demonstração pormenorizada acerca da referida "parte" supostamente suprimida, não sendo possível a compreensão da inconsistência apontada pelo agravante, eis que desprovida da correspondente e necessária demonstração. Decerto que a forma absolutamente genérica com que argumentou o exequente não permite identificar eventual incorreção na apuração do FGTS, não se sabendo, nem mesmo, onde estariam a residir a suposta supressão de parte dos valores. Evidente que, tendo identificado o problema, competia ao agravante tê-lo demonstrado detalhadamente. Outrossim, retornando às impugnações ofertadas pela executada aos cálculos elaborados pelo exequente, no tópico destinado ao FGTS, apontou ter procedido à apuração das diferenças de FGTS relativamente à totalidade do contrato, distanciando-se do comando condenatório, onde os valores devidos a tal título restaram limitados aos reflexos das horas extras e mediante depósito em conta vinculada. Disse, ainda, terem sido apuradas as diferenças sobre a última remuneração recebida e para todos os meses do contrato. E, quando assegurado prazo para manifestação, o exequente limitou-se ao argumento, reiteradamente apresentado, de que a executada teria suprimido diferenças de FGTS, deixando, no entanto, de se dedicar à tarefa de apontar quais valores teriam sido excluídos incorretamente. Não obstante, ao exame das contas levado a efeito à época da homologação, consignou o D. Juízo de Origem na r. sentença de liquidação a inexistência de autorização no julgado "para apuração de diferenças de FGTS, mas tão somente a incidência sobre as parcelas salariais deferidas.", (fls. 1297) o que, de fato, encontra respaldo na r. sentença de mérito. Vale registrar, a propósito do tema, não guardar relação com os limites constantes da r. sentença de mérito o argumento de que a condenação imposta teria alcançado as incidências do FGTS sobre "todas as parcelas salariais e reflexos", porquanto, simples leitura daqueles fundamentos, bem como do dispositivo, no item 1, constata-se ter a procedência das horas extras, com reflexos em "descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS", nada sendo dito sobre as incidência do depósito devido ao Fundo sobre todas as parcelas já acrescidas dos reflexos, tampouco da multa de 40%, até porque a dispensa foi confirmada na modalidade de justa causa. Desprovejo. 4. Erros materiais na homologação dos cálculos: Aduziu o agravante que o valor líquido apontado pela própria executada nos cálculos elaborados é de R$ 22.316,47, tendo havido equívoco na homologação daqueles mesmos cálculos, onde pelo D. Juízo de Origem fez constar o importe de R$ 19.624,15. Referiu ter sido apresentado pela ré o valor bruto de R$ 25.858,03, além dos descontos de R$ 3.511,56, resultando no líquido a ser pago de R$ 22.316,47, não podendo prevalecer a homologação em importe inferior. Pois bem. Colhe-se da decisão homologatória dos cálculos elaborados pela executada as seguintes disposições: "Isto posto, HOMOLOGO a conta apresentada pela reclamada (ID. 494da72), fixando-se o quantum debeatur em R$ 19.624,15, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 31/08/2025, que será atualizado até o efetivo pagamento. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 1.221,06, vigente em 31/08/2025, que será atualizado até o efetivo depósito na conta vinculada do autor. Juros de mora a partir de 30/06/2023, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido (Súmula 200/TST). Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, não sendo devida a cota-parte empregador ante a desoneração promovida pela Lei n. 12.546/2011, respondendo a reclamada tão somente pela diferença de juros incidentes sobre a cota de responsabilidade do empregado, no montante de R$ 1.378,59, em 31/08/2025. A cota-parte do reclamante corresponde ao importe de R$ 1.968,43, em 31/08/2025, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. No tocante ao imposto de renda, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1558 /2015 (que alterou o item V e acrescentou os itens VI e VII ao Anexo II, da IN RFB 1500/2014), encontra-se o reclamante dentro da faixa de isenção, tendo em vista a base de cálculo. Multa por embargos protelatórios (ID. 35ba019), no importe de R$ 1.945,24 (19/05/2025), de responsabilidade exclusiva ds 1ª reclamada, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 5% do valor da condenação, no importe de R$ 1.291,40, em 31/08/2025. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, correspondentes a 5% do valor das verbas julgadas improcedentes, no importe de R$ 7.594,31, em 31/08/2025, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme sentença. Custas processuais recolhidas (ID. 56a1b1a). [...]". (id 99fe021). Ao enfrentar as razões tecidas em Impugnação à Sentença de Liquidação acerca dos mesmos argumentos renovados no apelo em exame, decidiu o D. Juízo de Origem por afastá-las, consignando: "Alega o exequente que há incorreção na decisão homologatória de cálculos quanto à indicação do valor do principal e FGTS. Não assiste razão ao reclamante. Consta da decisão homologatória de cálculos o valor principal devido de R$ 19.624,15, além de FGTS no valor de R$ 1.221,06, que totalizam o montante indicado nos cálculos de ID. 494da72 referente ao principal corrigido (R$ 20.845,21), com a indicação de que as parcelas serão atualizadas até o efetivo pagamento. O montante dos juros de mora, apurados em 01/10/2025, no valor de R$ 4.982,82, não é expressamente indicado em virtude do que determina o art. 134 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região, in verbis: "os juros de mora constarão de forma destacada e não integrarão o principal, fixando-se, tão somente, a data do seu termo inicial, sem menção a valores pecuniários, explicitando-se que os mesmos serão computados na ocasião do efetivo pagamento." Desta forma, afasto também a impugnação sobre desconto da contribuição social, porque entendeu o autor que a diferença entre o valor homologado e o indicado nos cálculos decorria da dedução em excesso, e a impugnação sobre valores de FGTS, de causa semelhante. Rejeito. Ante a higidez dos cálculos homologados, desnecessária a designação de perícia contábil, como requerido.". (id ea823d6). E deve prevalecer. Colhe-se dos cálculos homologados, a teor da planilha produzida pela executada e encartada à fls. 1267 (id 494da7), ter sido apurado o importe bruto devido ao exequente de R$ 25.828,03, dos quais deduziu-se o valor devido à conta vinculada ao FGTS de R$ 1.543,13, bem como a dedução da contribuição social de R$ 1.968,43, totalizando o importe líquido de R$ 22.316,47. Destrinchando o importe bruto informado, extrai-se ainda daquela planilha que o referido total bruto correspondeu ao valor de R$ 20.845,21, acrescido dos juros de R$ 4.982,82, quantia essa que restou informada na r. decisão agravada no sentido de ser necessária a apresentação de forma destacada, em atendimento ao disposto no art. 134 das Normas da Corregedoria. Por essa razão, justificou-se plenamente a indicação, na mesma decisão, quanto ao montante principal corrigido de R$ 20.845,21, do qual, a subtração do importe correspondente ao FGTS (8%) de R$ 1.221,06, tendo em vista a obrigatoriedade em ser o valor destinado à conta vinculada do trabalhador, resultou no total de R$ 19.624,15. Não se vislumbra o equívoco alegado nas razões do agravante, estando os valores informados em perfeita coerência aqueles constantes da conta de liquidação homologada, tampouco a alegada discrepância entre o valor de R$ 22.316,47 e o de R$ 19.624,15. Tratou-se apenas da decomposição do total bruto para identificação das quantias devidas a título de principal, juros, depósitos destinados à conta vinculada ao FGTS. Nada mudou entre os números informados na planilha de cálculo da executada e aqueles consignados na r. sentença de liquidação que os homologou. Nesse contexto, cumpre registrar a inconsistência da alegação do agravante de que a "discrepância" entre os referidos valores estaria justificada pela imposição de "desconto a maior" adotado em violação ao art. 43 da Lei 8.212/91 ao título executivo, quando imposta indevidamente a dedução do valor de R$ 1.968,43 por "contribuição social". A bem da verdade, vale destacar que a referida quantia nem mesmo representa uma diferença entre os valores antes citados de R$ 22.316,47 e R$ 19.624,15, vindo a reforçar a inconsistência da linha argumentativa adotada no item IV.1 do apelo (fls. 1358). Correta, assim, a r. decisão agravada quando registrou: "Desta forma, afasto também a impugnação sobre desconto da contribuição social, porque entendeu o autor que a diferença entre o valor homologado e o indicado nos cálculos decorria da dedução em excesso, e a impugnação sobre valores de FGTS, de causa semelhante. Rejeito.". (fls. 1348) Nada a modificar. 5. Inconsistência no valor do FGTS: Referiu o agravante ter sido informado pela executada o valor de R$ 1.221,06 a título de FGTS, vindo, no entanto, no resumo financeiro, constar o desconto de R$ 1.543,13, tratando-se de evidente equívoco e de quantia incoerente com o cálculo base de 8% sobre as parcelas autorizadas na r. sentença de mérito. Argumentou que o FGTS deve incidir apenas sobre parcelas salariais, como determinado na r. sentença e já enfatizado em outra oportunidade pelo mesmo D. Juízo de Origem não ser devida a cobrança além do período reconhecido na coisa julgada. Sem razão. Em simples verificação à mesma planilha de cálculos confeccionada pela executada, dela extrai-se com natural facilidade e a necessária segurança, que o FGTS (8%) correspondente à incidência sobre as diferenças de horas extras resultou no valor de R$ 1.221,06, esse que, acrescido dos juros apurados no importe de R$ 322,07 resultou no total informado de R$ 1.543,13. Mera operação aritmética atesta o acerto dos valores desmembrados. Contrariamente ao alegado no apelo, não houve equívoco, tampouco apuração incorreta e menos ainda de forma incoerente aos limites do título executivo. Afasto. 6. Pericia: Alegou o agravante que diante da complexidade técnica e das divergências que considerou "substanciais", seria devida a nomeação de perícia contábil. Pois bem Correta a r. decisão agravada ao rejeitar a providência pretendida pelo exequente, registrando: "Ante a higidez dos cálculos homologados, desnecessária a designação de perícia contábil, como requerido.". Diferente do argumento utilizado, o título executivo não concentrou o deferimento de tantas parcelas de forma a impor dificuldades à liquidação, não se vislumbrando a complexidade que se pretendeu fazer crer. Compete ao D. Juízo de Origem identificar e avaliar as circunstâncias passíveis de ensejar a necessidade de proceder à nomeação de auxiliar técnica, o que, de fato, não se verificou no caso dos autos. Os cálculos da executada se revelaram adequados porque em consonância ao título executivo e, portanto, suficientes para definição do crédito exequendo. Diante do exposto, eventual nomeação de perícia contábil viria apenas a onerar a execução e postergar a satisfação do crédito. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUCE YORK ANASTACIO DE SOUZA