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TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000670-94.2016.5.02.0061 RECLAMANTE: FLAVIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31dc65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS ALBERTO DAGUANO DESPACHO (ID. 1856356) Vistos. Indefiro a suspensão requerida. Note-se que o art. 11-A da CLT introduziu inovação legislativa ao reconhecer expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A lei não trata de aplicação apenas para créditos de natureza trabalhista ou créditos decorrentes da relação de trabalho, mas sim todo e qualquer crédito que se ache objeto de execução, inclusive aqueles relativos aos recolhimentos previdenciários, fiscais, de relação pura de trabalho, de relações intersindicais ou de sindicatos e empresas, enfim, estará sujeito à prescrição intercorrente todo e qualquer crédito de competência da Justiça do Trabalho no âmbito do processo do trabalho. Nem se diga de aplicação de legislação tributária ou fiscal, haja vista que não há aplicação do princípio da especialidade em função da expressa abrangência da norma. Na hipótese em comento, há sim aplicação do princípio da temporariedade, sendo que o referido art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, é posterior e portanto revoga normas em sentido contrário. Manifeste-se, pois, o(a) reclamante quanto ao prosseguimento do feito, em dez dias; no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, correndo o prazo de que trata o art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO JOSE DA SILVA
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