Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000670-72.2020.5.02.0605 RECLAMANTE: RODRIGO ALONSO BERNARDO RECLAMADO: TECNOESQUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18bff45 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Vistos. #id:5a85e7a e seguintes: chamo o feito à ordem. Conforme consta no edital do leilão, o imóvel de matrícula nº 129.070 do 1º CRI de Osasco trata-se de bem alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco, de forma que, para que seja possível a transferência do imóvel, o arrematante deve satisfazer integralmente a dívida com o credor fiduciário (#id:2bddd25) ou se sub-rogar nos direitos da executada no financiamento, sendo que, no segundo caso, é necessário que o credor fiduciário aceite a sub-rogação. Assim, considerando-se que ainda não houve manifestação do arrematante e do credor fiduciário acerca da forma de pagamento da dívida fiduciária, intime-se, primeiramente, o arrematante para que informe, no prazo de 05 dias, por qual das duas modalidade acima pretende pagar a dívida com o credor fiduciário. Caso pretenda a desistência da arrematação, poderá informá-la no mesmo prazo. Sucessivamente, após o prazo do arrematante, o credor fiduciário deverá se manifestar acerca da forma de pagamento pretendida pelo arrematante no prazo de 05 dias. Tendo em vista que não foi previamente decidida a questão relativa à alienação fiduciária, sendo que o credor fiduciário é o proprietário do imóvel até o pagamento da dívida, revogo a decisão que homologou a arrematação, devendo ser excluída a carta de arrematação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE FERNANDES
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000670-72.2020.5.02.0605 RECLAMANTE: RODRIGO ALONSO BERNARDO RECLAMADO: TECNOESQUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18bff45 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Vistos. #id:5a85e7a e seguintes: chamo o feito à ordem. Conforme consta no edital do leilão, o imóvel de matrícula nº 129.070 do 1º CRI de Osasco trata-se de bem alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco, de forma que, para que seja possível a transferência do imóvel, o arrematante deve satisfazer integralmente a dívida com o credor fiduciário (#id:2bddd25) ou se sub-rogar nos direitos da executada no financiamento, sendo que, no segundo caso, é necessário que o credor fiduciário aceite a sub-rogação. Assim, considerando-se que ainda não houve manifestação do arrematante e do credor fiduciário acerca da forma de pagamento da dívida fiduciária, intime-se, primeiramente, o arrematante para que informe, no prazo de 05 dias, por qual das duas modalidade acima pretende pagar a dívida com o credor fiduciário. Caso pretenda a desistência da arrematação, poderá informá-la no mesmo prazo. Sucessivamente, após o prazo do arrematante, o credor fiduciário deverá se manifestar acerca da forma de pagamento pretendida pelo arrematante no prazo de 05 dias. Tendo em vista que não foi previamente decidida a questão relativa à alienação fiduciária, sendo que o credor fiduciário é o proprietário do imóvel até o pagamento da dívida, revogo a decisão que homologou a arrematação, devendo ser excluída a carta de arrematação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ALONSO BERNARDO