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1000670-62.2026.5.02.0023

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000670-62.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: JOAO LUIS DE CAMPOS JUNIOR RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A & B ROBLES TATUAPE LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3855e8b proferido nos autos. Vistos. As reclamadas asseveram que a preposta EDNA APARECIDA DE PAULA JANUÁRIO representava exclusivamente o Centro de Formação de Condutores A Robles Penha e o Centro de Formação de Condutores A Robles Ltda (quinta e sexta reclamadas) e e que citação da primeira, quarta e sétimas reclamadas na pessoa da referida preposta em audiência não foi válida. Subsidiariamente, caso a validade das citações seja mantida, requereu fundamentação específica e individualizada sobre a razão pela qual a Sra. Edna foi considerada preposta e representante das empresas em questão, indicando o fundamento jurídico para o aperfeiçoamento das citações, mesmo sem instrumento de representação naquele momento (id 7d716e6). Intimado, o reclamante pugna pela manutenção da decisão e reitera o pedido de tutela antecipada, com realização de pesquisas patrimoniais e medidas assecuratórias (id 1c2126f). É o relatório. Decido. Não há que se falar em invalidade das citações na pessoa da preposta EDNA APARECIDA DE PAULA JANUÁRIO, pois os próprios sócios CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO SOUZA e SORAIA RIBEIRO DE SOUZA, sócios da primeira, quarta e sétimas reclamadas, são sócios da quinta e sexta reclamadas, que compareceram na audiência e constituíram a referida preposta para fazer-se representar em juízo, conforme cartas de preposição acostadas aos autos (id 5a7793d e 34b6650). O comparecimento da parte à audiência, ainda que por meio de preposto, supre eventual ausência ou irregularidade na citação postal inicial, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e o artigo 239, § 1º, do CPC. Além disso, no processo do trabalho, para fins de recebimento de citação, não se exige que a pessoa citada detenha poderes específicos ou carta de preposição formal naquele exato momento, bastando que o ato seja aperfeiçoado ou que a parte compareça para responder à demanda. Por fim, para não restar dúvidas, a primeira, quarta e sétimas reclamadas foram formalmente citadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da decisão id 850cf99. Quanto ao reiteração do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo reclamante, o pedido já foi indeferido nas decisões constantes dos ids 9841766, 6beb3b0 e 41377d0. Mantenho, pois, o indeferimento e alerto o reclamante sobre as penalidades constantes dos artigos 79 do CPC e 793-A da CLT. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A ROBLES LTDA - ME - OSVALDO ALVES RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A ROBLES PENHA LTDA - ME - ESTUDONET CURSOS ONLINE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000670-62.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: JOAO LUIS DE CAMPOS JUNIOR RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A & B ROBLES TATUAPE LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3855e8b proferido nos autos. Vistos. As reclamadas asseveram que a preposta EDNA APARECIDA DE PAULA JANUÁRIO representava exclusivamente o Centro de Formação de Condutores A Robles Penha e o Centro de Formação de Condutores A Robles Ltda (quinta e sexta reclamadas) e e que citação da primeira, quarta e sétimas reclamadas na pessoa da referida preposta em audiência não foi válida. Subsidiariamente, caso a validade das citações seja mantida, requereu fundamentação específica e individualizada sobre a razão pela qual a Sra. Edna foi considerada preposta e representante das empresas em questão, indicando o fundamento jurídico para o aperfeiçoamento das citações, mesmo sem instrumento de representação naquele momento (id 7d716e6). Intimado, o reclamante pugna pela manutenção da decisão e reitera o pedido de tutela antecipada, com realização de pesquisas patrimoniais e medidas assecuratórias (id 1c2126f). É o relatório. Decido. Não há que se falar em invalidade das citações na pessoa da preposta EDNA APARECIDA DE PAULA JANUÁRIO, pois os próprios sócios CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO SOUZA e SORAIA RIBEIRO DE SOUZA, sócios da primeira, quarta e sétimas reclamadas, são sócios da quinta e sexta reclamadas, que compareceram na audiência e constituíram a referida preposta para fazer-se representar em juízo, conforme cartas de preposição acostadas aos autos (id 5a7793d e 34b6650). O comparecimento da parte à audiência, ainda que por meio de preposto, supre eventual ausência ou irregularidade na citação postal inicial, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e o artigo 239, § 1º, do CPC. Além disso, no processo do trabalho, para fins de recebimento de citação, não se exige que a pessoa citada detenha poderes específicos ou carta de preposição formal naquele exato momento, bastando que o ato seja aperfeiçoado ou que a parte compareça para responder à demanda. Por fim, para não restar dúvidas, a primeira, quarta e sétimas reclamadas foram formalmente citadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da decisão id 850cf99. Quanto ao reiteração do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo reclamante, o pedido já foi indeferido nas decisões constantes dos ids 9841766, 6beb3b0 e 41377d0. Mantenho, pois, o indeferimento e alerto o reclamante sobre as penalidades constantes dos artigos 79 do CPC e 793-A da CLT. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIS DE CAMPOS JUNIOR

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