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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 1000670-37.2025.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.V.F.L.C. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada por M. V. F. L de C., em face de J. C. P. F.. A autora requereu a desistência da ação, a qual contou com a expressa concordância do requerido, conforme termo subscrito por ambas as partes (fl. 55). Assim, nos termos do artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no artigo 90, do CPC, condeno a autora em custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da parte. Considerando a desistência ato incompatível com a apelação, havendo, portanto, preclusão lógica para interposição de eventual recurso, a presente sentença transita em julkgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) dativo(s) que atuaram nestes autos. Oportunamente, cumpridas as formalidades do artigo 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. - ADV: PABLO RODRIGUES DE ALMEIDA CAPEL (OAB 427813/SP)
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