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1000670-36.2023.5.02.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1000670-36.2023.5.02.0292 RECLAMANTE: PAULO SERGIO ELOY JUNIOR RECLAMADO: JR SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a29fd3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (Id. 85e8923). A segunda reclamada, SHOPPING FRANCO DA ROCHA, manifestou não se opor à conta (Id. 8f4ade5). A primeira reclamada, JR SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, manifestou concordância com os cálculos, com ressalva expressa quanto ao item FGTS (Id. 5e85962, reiterada no Id. 8b34da1), sustentando que os depósitos do FGTS do período controvertido (abril a julho de 2022) já teriam sido regularmente recolhidos, de modo que sua manutenção na conta configuraria duplicidade e enriquecimento sem causa. O reclamante, por sua vez (Id. 41d370e), pugnou pela homologação de sua conta e pelo pagamento integral, aduzindo que os recolhimentos comprovados não corresponderiam ao valor devido e que o FGTS incidente sobre as verbas deferidas não teria sido recolhido. Determinada a juntada do extrato fundiário e a manifestação da primeira reclamada (despacho Id. f165483), o reclamante acostou o extrato da conta vinculada (Id. e9778ef). É o relatório. Decido. Do FGTS A ressalva da primeira reclamada comporta acolhimento parcial, e a impugnação do reclamante, no mesmo ponto, também. O título executivo condenou a primeira reclamada, no que toca ao FGTS, a obrigação de fazer, nos seguintes termos: "condeno a 1ª ré a comprovar nos autos o depósito na conta vinculada da parte reclamante das parcelas faltantes do FGTS todo o período contratual controvertido, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário ora deferidos [...], devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação para tanto após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, que será executado juntamente com as demais verbas ora deferidas" (sentença Id. 67260c7). A obrigação abrange, pois, dois componentes distintos: as parcelas faltantes do FGTS do período contratual controvertido (abril a julho de 2022) e o FGTS incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário deferidos. A conversão em obrigação de indenizar, tal como fixada no título, opera-se apenas na hipótese de descumprimento. Quanto ao FGTS do período de abril a julho de 2022, o extrato da conta vinculada juntado pelo próprio reclamante (Id. e9778ef) comprova que os depósitos em atraso das competências de abril, maio, junho e julho de 2022 foram efetivamente realizados na conta vinculada do trabalhador, em 10/12/2025. Cumprida, nesse ponto, a obrigação de fazer nos exatos moldes do comando exequendo, não se opera a conversão em obrigação de indenizar, e o valor, já depositado na conta vinculada, não integra a execução, sob pena de duplicidade. A pretensão do reclamante de receber a diferença entre o valor corrigido pelos índices da fase de conhecimento e o efetivamente creditado na conta vinculada não prospera: recolhido o FGTS em atraso na conta vinculada, é essa a forma de quitação determinada no título, sendo o depósito remunerado pela sistemática própria do Fundo, e não pelos índices de correção das verbas trabalhistas, tendo o principal devido sido integralmente recolhido. Acolhe-se, nesse ponto, a ressalva da primeira reclamada e rejeita-se a impugnação do reclamante. Quanto ao FGTS incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário (competência 04/2023), o extrato não registra o respectivo recolhimento, que remanesce, portanto, exigível. Esse valor deve ser incluído na execução e transferido à conta vinculada do trabalhador perante a instituição gestora, jamais objeto de pagamento direto ao reclamante (Tema 68 do C. TST). Acolhe-se, nesse ponto, a impugnação do reclamante e rejeita-se a pretensão de exclusão total deduzida pela primeira reclamada. Decididos os pontos controvertidos, o cálculo apresentado pelo reclamante (Id. 85e8923) não comporta homologação integral, tendo a Secretaria da Vara elaborado a conta de liquidação em conformidade com o ora decidido. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados pela Secretaria da Vara (Id. f153986), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 1.533,54, atualizado até 01/12/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 1.167,65) e juros de mora (R$ 365,89), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 17/05/2023 e, após, pela SELIC (Receita Federal). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 122,66, atualizado até 01/12/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 93,41) e juros de mora (R$ 29,25), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 87,33 e do réu em R$ 376,77 (Súmula 368 do C. TST). Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 1.167,65 em 01/12/2025 referente a 2 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. O depósito recursal efetuado pela segunda reclamada, SHOPPING FRANCO DA ROCHA, à disposição em conta judicial vinculada a este processo, apresenta saldo disponível de R$ 2.119,16, atualizado até 04/09/2026 (Id. 545a08a). Considerando que os honorários advocatícios fixados em desfavor da segunda reclamada são de sua exclusiva responsabilidade, deterimino o seu resgate para posterior liberação ao patrono do autor. Intime-se a primeira reclamada, JR SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 36,00, da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 376,77 em 01/12/2025, e dos honorários advocatícios no percentual de 5% no importe de R$ 82,81 em 01/12/2025, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Revelando-se infrutífero o procedimento executório em face da devedora principal, cite-se a devedora subsidiária, SHOPPING FRANCO DA ROCHA, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento do crédito do autor, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto à quitação da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 376,77 em 01/12/2025, devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO ELOY JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1000670-36.2023.5.02.0292 RECLAMANTE: PAULO SERGIO ELOY JUNIOR RECLAMADO: JR SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a29fd3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (Id. 85e8923). A segunda reclamada, SHOPPING FRANCO DA ROCHA, manifestou não se opor à conta (Id. 8f4ade5). A primeira reclamada, JR SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, manifestou concordância com os cálculos, com ressalva expressa quanto ao item FGTS (Id. 5e85962, reiterada no Id. 8b34da1), sustentando que os depósitos do FGTS do período controvertido (abril a julho de 2022) já teriam sido regularmente recolhidos, de modo que sua manutenção na conta configuraria duplicidade e enriquecimento sem causa. O reclamante, por sua vez (Id. 41d370e), pugnou pela homologação de sua conta e pelo pagamento integral, aduzindo que os recolhimentos comprovados não corresponderiam ao valor devido e que o FGTS incidente sobre as verbas deferidas não teria sido recolhido. Determinada a juntada do extrato fundiário e a manifestação da primeira reclamada (despacho Id. f165483), o reclamante acostou o extrato da conta vinculada (Id. e9778ef). É o relatório. Decido. Do FGTS A ressalva da primeira reclamada comporta acolhimento parcial, e a impugnação do reclamante, no mesmo ponto, também. O título executivo condenou a primeira reclamada, no que toca ao FGTS, a obrigação de fazer, nos seguintes termos: "condeno a 1ª ré a comprovar nos autos o depósito na conta vinculada da parte reclamante das parcelas faltantes do FGTS todo o período contratual controvertido, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário ora deferidos [...], devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação para tanto após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, que será executado juntamente com as demais verbas ora deferidas" (sentença Id. 67260c7). A obrigação abrange, pois, dois componentes distintos: as parcelas faltantes do FGTS do período contratual controvertido (abril a julho de 2022) e o FGTS incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário deferidos. A conversão em obrigação de indenizar, tal como fixada no título, opera-se apenas na hipótese de descumprimento. Quanto ao FGTS do período de abril a julho de 2022, o extrato da conta vinculada juntado pelo próprio reclamante (Id. e9778ef) comprova que os depósitos em atraso das competências de abril, maio, junho e julho de 2022 foram efetivamente realizados na conta vinculada do trabalhador, em 10/12/2025. Cumprida, nesse ponto, a obrigação de fazer nos exatos moldes do comando exequendo, não se opera a conversão em obrigação de indenizar, e o valor, já depositado na conta vinculada, não integra a execução, sob pena de duplicidade. A pretensão do reclamante de receber a diferença entre o valor corrigido pelos índices da fase de conhecimento e o efetivamente creditado na conta vinculada não prospera: recolhido o FGTS em atraso na conta vinculada, é essa a forma de quitação determinada no título, sendo o depósito remunerado pela sistemática própria do Fundo, e não pelos índices de correção das verbas trabalhistas, tendo o principal devido sido integralmente recolhido. Acolhe-se, nesse ponto, a ressalva da primeira reclamada e rejeita-se a impugnação do reclamante. Quanto ao FGTS incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário (competência 04/2023), o extrato não registra o respectivo recolhimento, que remanesce, portanto, exigível. Esse valor deve ser incluído na execução e transferido à conta vinculada do trabalhador perante a instituição gestora, jamais objeto de pagamento direto ao reclamante (Tema 68 do C. TST). Acolhe-se, nesse ponto, a impugnação do reclamante e rejeita-se a pretensão de exclusão total deduzida pela primeira reclamada. Decididos os pontos controvertidos, o cálculo apresentado pelo reclamante (Id. 85e8923) não comporta homologação integral, tendo a Secretaria da Vara elaborado a conta de liquidação em conformidade com o ora decidido. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados pela Secretaria da Vara (Id. f153986), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 1.533,54, atualizado até 01/12/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 1.167,65) e juros de mora (R$ 365,89), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 17/05/2023 e, após, pela SELIC (Receita Federal). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 122,66, atualizado até 01/12/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 93,41) e juros de mora (R$ 29,25), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 87,33 e do réu em R$ 376,77 (Súmula 368 do C. TST). Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 1.167,65 em 01/12/2025 referente a 2 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. O depósito recursal efetuado pela segunda reclamada, SHOPPING FRANCO DA ROCHA, à disposição em conta judicial vinculada a este processo, apresenta saldo disponível de R$ 2.119,16, atualizado até 04/09/2026 (Id. 545a08a). Considerando que os honorários advocatícios fixados em desfavor da segunda reclamada são de sua exclusiva responsabilidade, deterimino o seu resgate para posterior liberação ao patrono do autor. Intime-se a primeira reclamada, JR SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 36,00, da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 376,77 em 01/12/2025, e dos honorários advocatícios no percentual de 5% no importe de R$ 82,81 em 01/12/2025, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Revelando-se infrutífero o procedimento executório em face da devedora principal, cite-se a devedora subsidiária, SHOPPING FRANCO DA ROCHA, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento do crédito do autor, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto à quitação da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 376,77 em 01/12/2025, devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. 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