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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-02 · Acórdão
Apelação Cível Nº 1000670-04.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELANTE: ADIMILSON FERNANDES PAIVA
ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE BASE PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que afastou a preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu a especialidade da atividade apenas quanto à exposição ao agente físico ruído e majorou os honorários advocatícios, sob alegação de vícios relacionados ao reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos e ao cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à análise da especialidade da atividade em razão da exposição a agentes químicos; e (ii) estabelecer se subsiste vício no julgamento quanto à rejeição da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos meios probatórios pretendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada à revisão das premissas fático-jurídicas adotadas no julgamento.
A omissão apta a justificar os embargos ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de apreciar questão sobre a qual deveria pronunciar-se, não sendo exigido o exame individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia.
A pretensão de substituir as premissas fático-jurídicas estabelecidas no acórdão por outras configura alegação de error in judicando, insuscetível de correção pela via restrita dos embargos de declaração.
A alegação de especialidade decorrente da exposição a agentes químicos carece de base probatória, e a tentativa de suprir essa deficiência mediante meios processuais considerados impróprios não caracteriza omissão do acórdão.
A rejeição da alegação de cerceamento de defesa prejudica a análise da especialidade que se pretendia comprovar por meio das provas indeferidas em primeiro e segundo graus.
A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não admitem a rediscussão das premissas fático-jurídicas do julgamento. 2. A ausência de exame individualizado de todos os argumentos da parte não configura omissão quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. 3. A inexistência de suporte probatório para o reconhecimento da especialidade por agentes químicos, associada à rejeição do alegado cerceamento de defesa quanto às provas pretendidas, afasta a existência de vício no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.125/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN de 09.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.372.143/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21.11.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.816.457/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.