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1000669-83.2026.8.13.0132

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carandaí · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000669-83.2026.8.13.0132/MG REQUERENTE: JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DELIANE DE MELO SOUSA (OAB MG200316) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE CARANDAÍ, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que é portador de insuficiência cardíaca (CID I50.0) e miocardiopatia dilatada (CID I42.0), patologias de caráter grave e progressivo, que comprometem significativamente sua função cardíaca, e necessita fazer uso do medicamento SACUBITRIL + VALSARTANA comercializado como ENTRESTO, na dose de 100 mg, 1 comprimido a cada 12 horas, entretanto, ao procurar a Secretaria de Saúde do Município foi lhe informado que a solicitação não preenche os critérios estabelecidos estabelecidos pelo pelo Protocolo Cinico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da referida doença e/ou dos parâmetros definidos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Requer assim o deferimento do pedido liminar para que os requeridos forneçam ao requerente o medicamento SACUBITRIL + VALSARTANA comercializado como ENTRESTO, na dose de 100 mg, conforme descrito na prescrição médica. Junto com a inicial, vieram os documentos constantes nos autos. Como forma de avaliar minuciosamente a eficácia do uso do presente medicamento no tratamento da enfermidade que acomete o requerente foi realizada consulta para emissão de nota técnica perante o E-NatJus (Evento 15). Conforme a Nota Técnica do E-NatJus (Evento 16) não há elementos para sustentar a indicação da tecnologia para a presente solicitação. Recomenda-se a complementação de dados para nova apreciação. Ademais, o caso em tela não se caracteriza como urgência médica conforme critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina. Como é sabido, em 11/10/2024, foi publicado o acórdão de mérito do Tema n. 1234. Neste, foi fixada a seguinte tese: (…) IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. (…) V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. (…) VII – Outras determinações. (…) 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. Assim, foi determinado a intimação dos requeridos para justifiquem a negativa de fornecimento do fármaco na via administrativa. Os requeridos Estado de Mias Gerais apresentou manifestação em Evento 17, já o Município de Carandaí quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do NCPC). Pois bem, analisando os elementos de informação já colacionados aos autos, vejo que são insuficientes ao deferimento do pedido liminar formulado pelo autor, uma vez que este não carreou aos autos prova inequívoca que permita inferir que o medicamento é essencial ao seu tratamento, não sendo suficiente, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, ora requerida, a mera prescrição do fármacos. Apesar de constar da inicial que a ausência do medicamento poderá ter como consequência perda irreversível de órgão ou função, não há nos autos qualquer prova que possa demonstrar a suficientemente a alegação. Além do mais, a Nota Técnica do E-NatJus aponta que não há elementos para sustentar a indicação da tecnologia para a presente solicitação. Recomenda-se a complementação de dados para nova apreciação. Ademais, o caso em tela não se caracteriza como urgência médica conforme critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina, sendo assim desfavorável a concessão da tutela. Em outro viés, analisando a justificativa apresentada pelo ente requerido Estado de Minas Gerais ao negar o fornecimento do medicamento, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem que o medicamento terá eficácia necessária ao tratamento e controle da doença que acomete o requerente. Assim, mostra-se imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, até porque ausente prova inequívoca, nesta oportunidade, acerca da verossimilhança das alegações iniciais. Nesta esteira, por agora, não presente o requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da parte autora, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do NCPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). A secretaria deverá cancelar a audiência designada anteriormente. Citem-se os requeridos para, querendo, contestar o feito no prazo 30 (trinta) dias úteis (conforme art. 335 c/c art. 183, ambos do NCPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica.

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