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1000669-60.2026.5.02.0255

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000669-60.2026.5.02.0255 RECLAMANTE: SEBASTIAO WELTON DE ALBUQUERQUE CABRAL RECLAMADO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b81350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende emendar a petição inicial, alterando o rol de pedidos/causa de pedir da exordial anteriormente apresentada. Em que pese a existência de previsão legal facultando a realização de emendas à petição inicial por determinação do Juízo (Art. 321 do CPC), considero que as peculiaridades que envolvem o processo nesta Justiça Especializada, em especial o amplo espectro de pedidos e as variadas nuances das causas de pedir, aconselham a adoção de procedimento que mitigue a ocorrência de emendas por iniciativa da própria parte, como no presente caso, a fim de se otimizar a prestação jurisdicional e conferir maior efetividade à ampla defesa e ao contraditório. Com efeito, a existência de emendas à exordial acaba resultando no desmembramento da petição inicial, circunstância que acarreta ao magistrado (em primeiro grau e em grau recursal, inclusive, eventualmente, no TST), assim como à parte reclamada, maiores dificuldades para fins de interpretação e compreensão da exordial como bloco único e coeso, não sendo raro, ainda, que em alguns casos a emenda apresentada venha justamente a contradizer a petição inicial em determinados aspectos, o que aumenta ainda mais as dificuldades acima apontadas, já que o intérprete necessita estabelecer virtualmente uma petição inicial coerente a partir de elementos diversos (no caso, o teor das emendas) e, por vezes, conflitantes. E mesmo que se cogitasse da apresentação de uma nova petição inicial no processo, em vez da emenda, ainda assim persistiriam as dificuldades acima retratadas, uma vez que o sistema informatizado PJe não permite a exclusão da primitiva exordial, de modo que haveria duas, ou até mais, “petições iniciais” nos autos, o que evidentemente poderia conturbar ainda mais a marcha processual, podendo gerar confusão na análise de peças distintas e sobrepostas, a gerar prejuízos à parte autora no tramitar do processo. Diante desses fundamentos, considero que a decisão mais adequada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional é a rejeição da emenda espontânea apresentada nos autos, ensejando o indeferimento da petição inicial e o ajuizamento de uma nova reclamação trabalhista, na qual será apresentada a petição inicial com as necessárias correções e/ou acréscimos que a parte autora entender pertinentes, sendo de rigor a extinção da presente reclamação, sem resolução de mérito. Por outro lado, considero que a medida em nada prejudica a parte reclamante, já que poderá se valer de eventual interrupção da prescrição em relação a pedidos idênticos (Art. 11, §3º, da CLT e Súmula 268 do C. TST), encontrando-se este Juízo prevento para análise da futura reclamação a ser apresentada (Art. 286, II, do CPC). Assim, julgo extinta a presente reclamação trabalhista, na forma do art. 485, I, do CPC. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Retire-se o presente feito da pauta de audiências. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO WELTON DE ALBUQUERQUE CABRAL

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000669-60.2026.5.02.0255 RECLAMANTE: SEBASTIAO WELTON DE ALBUQUERQUE CABRAL RECLAMADO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b81350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende emendar a petição inicial, alterando o rol de pedidos/causa de pedir da exordial anteriormente apresentada. Em que pese a existência de previsão legal facultando a realização de emendas à petição inicial por determinação do Juízo (Art. 321 do CPC), considero que as peculiaridades que envolvem o processo nesta Justiça Especializada, em especial o amplo espectro de pedidos e as variadas nuances das causas de pedir, aconselham a adoção de procedimento que mitigue a ocorrência de emendas por iniciativa da própria parte, como no presente caso, a fim de se otimizar a prestação jurisdicional e conferir maior efetividade à ampla defesa e ao contraditório. Com efeito, a existência de emendas à exordial acaba resultando no desmembramento da petição inicial, circunstância que acarreta ao magistrado (em primeiro grau e em grau recursal, inclusive, eventualmente, no TST), assim como à parte reclamada, maiores dificuldades para fins de interpretação e compreensão da exordial como bloco único e coeso, não sendo raro, ainda, que em alguns casos a emenda apresentada venha justamente a contradizer a petição inicial em determinados aspectos, o que aumenta ainda mais as dificuldades acima apontadas, já que o intérprete necessita estabelecer virtualmente uma petição inicial coerente a partir de elementos diversos (no caso, o teor das emendas) e, por vezes, conflitantes. E mesmo que se cogitasse da apresentação de uma nova petição inicial no processo, em vez da emenda, ainda assim persistiriam as dificuldades acima retratadas, uma vez que o sistema informatizado PJe não permite a exclusão da primitiva exordial, de modo que haveria duas, ou até mais, “petições iniciais” nos autos, o que evidentemente poderia conturbar ainda mais a marcha processual, podendo gerar confusão na análise de peças distintas e sobrepostas, a gerar prejuízos à parte autora no tramitar do processo. Diante desses fundamentos, considero que a decisão mais adequada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional é a rejeição da emenda espontânea apresentada nos autos, ensejando o indeferimento da petição inicial e o ajuizamento de uma nova reclamação trabalhista, na qual será apresentada a petição inicial com as necessárias correções e/ou acréscimos que a parte autora entender pertinentes, sendo de rigor a extinção da presente reclamação, sem resolução de mérito. Por outro lado, considero que a medida em nada prejudica a parte reclamante, já que poderá se valer de eventual interrupção da prescrição em relação a pedidos idênticos (Art. 11, §3º, da CLT e Súmula 268 do C. TST), encontrando-se este Juízo prevento para análise da futura reclamação a ser apresentada (Art. 286, II, do CPC). Assim, julgo extinta a presente reclamação trabalhista, na forma do art. 485, I, do CPC. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Retire-se o presente feito da pauta de audiências. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A - VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA

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