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TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara
Processo 1000669-55.2022.8.26.0102 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - B.M.O. - R.M.L. - - N.M.L. - Vistos. Ante a concordância das partes e da FESP, JULGO PROCEDENTE a sobrepartilha dos bens deixados por Maria Conceição Cunha Magalhães de modo a homologar o aditamento ao plano de partilha de fls.284/291, que fica fazendo parte integrante da sentença de fls. 279/280, ressalvados eventuais erros e omissões. Desnecessária a remessa dos autos à FESP diante da concordância anterior. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. Eventuais custas e despesas deverão ser suportadas pelos herdeiros na proporção de seus quinhões (art. 89 do CPC), observada gratuidade, que lhes foi deferida. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: GIOVANNA VILLELA RODRIGUES COSTA (OAB 333949/SP), THAIS CONCEIÇÃO ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 343894/SP), THAIS CONCEIÇÃO ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 343894/SP), THAIS CONCEIÇÃO ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 343894/SP), GIOVANNA VILLELA RODRIGUES COSTA (OAB 333949/SP), GIOVANNA VILLELA RODRIGUES COSTA (OAB 333949/SP)
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