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TJSP · Foro de Palmital - 2ª Vara
Processo 1000669-47.2026.8.26.0415 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S. - - M.V.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Considerando o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/68, a comprovação do grau de parentesco pelos documentos juntados com a inicial a indicar a imposição da obrigação alimentar (CC, artigos 1.694 e 1.696), bem como o fato de as necessidades serem presumidas em decorrência da menoridade da parte demandante, fixo alimentos provisórios no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, no caso de emprego formal, ou 30% do salário mínimo, na hipótese de vínculo informal ou desemprego. Os alimentos devem ser depositados em conta corrente da representante legal da parte autora até o décimo dia de cada mês, servindo o comprovante como recibo. Esclarece-se que, por rendimentos líquidos, devem ser considerados os rendimentos brutos da demandada reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social. A verba alimentícia incidirá, ainda, sobre horas-extras, adicionais, 13° salário, verbas rescisórias e abono de férias do requerido, mas não deverá incidir sobre o FGTS e férias indenizadas. No mais, designe-se audiência de conciliação, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), incluindo-se o feito na respectiva pauta. Cite-se a parte ré para comparecer à referida audiência, prevista no art. 695 do Código de Processo Civil, bem como para que conteste a ação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o art. 335 do referido diploma processual. Na citação, que deverá ser cumprida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá ser advertida de que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que, caso não conteste a ação, serão presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe se possui provas a produzir ou apresente parecer final no caso de as partes e o órgão ministerial não formularem requerimento de produção probatória. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Via digitalmente assinada decisão servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da parte requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão e encaminhamento deste documento à empregadora da parte requerida para a realização dos descontos, comprovando o ato nos autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos do SAJ, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDSON DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 197676/SP), EDSON DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 197676/SP)
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