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1000669-37.2026.8.26.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara

    Processo 1000669-37.2026.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.L.P.A. - I.S.C.P.V. e outro - De saída, no que tange ao pedido de assistência judiciária pleiteado pela ré Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau, há de se consignar que para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira da pessoa jurídica. No caso em apreço, verifico que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos (fls. 76/106) e é pública e notória a dificuldade financeira pela qual atravessa a Santa Casa local (fls. 127/130), já há alguns anos. No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança de prestação de serviços médicos hospitalares Indeferimento do pedido de JUSTIÇA GRATUITA - Entidade filantrópica e sem fins lucrativos Possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da Justiça Gratuita quando demonstrada a hipossuficiência - Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2020443-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) - grifei. Assim, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à ré Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau. Anote-se. Quanto ao mais, in casu, não há que se falar em relação de consumo, uma vez que o serviço, prestado em hospital através de convênio com a Administração Pública Municipal, às expensas do SUS (fls. 23/50 e 131/171), não é diretamente remunerado pelo paciente, como exige o artigo 3º, § 2º, do CDC: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Com efeito, aplicável à espécie o entendimento firmado pelo C. STJ no REsp nº 1.771.169/SC, no sentido de que o serviço de saúde, ainda que delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a Administração Pública, constitui atividade complementar na execução de atividades de saúde e, por corolário, caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta a incidência das regras do CDC. Confira-se: 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC (REsp. nº 1.771.169/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/05/20) grifei. Ademais, não vislumbro no caso em análise hipossuficiência técnica ou jurídica da parte autora que justifique a inversão do ônus da prova. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por erro médico. Atendimento médico prestado por hospital filantrópico ao Sistema Único de Saúde, mediante convênio com o Município de Jundiaí. Pretensão do réu, agravante, ao afastamento da inversão do ônus da prova. Decisão agravada que atribuiu a ele o ônus de provar que seus profissionais não cometeram erro no atendimento do agravado. Inadmissibilidade. Serviço público prestado independentemente de remuneração. Artigo 3º, § 2º, do CDC. Agravante que se insurge, ainda, contra o reconhecimento de que a responsabilidade do hospital é objetiva. Recurso que, nesse ponto, não pode ser conhecido. Impossibilidade de mitigação do rol no caso concreto, uma vez que não há urgência decorrente de eventual risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para afastar a inversão do ônus da prova." (TJSP; Agravo de Instrumento 2107166-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Erro médico - Inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor Descabimento Código consumerista que não se aplica quando se trata de serviço público de saúde prestado pelo SUS Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC Precedentes jurisprudenciais Ademais, caso que não configura hipótese de hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a inversão do ônus da prova Possibilidade de produção da prova pela parte interessada, sem imposição de ônus excessivo (art. 373, § 1º, CPC) Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3003105-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) grifei. Portanto, considerando que o cerne da questão diz respeito à alegação de erro médico, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, e da parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, por ora, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência. Int. - ADV: TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA (OAB 254422/SP), ROSELI OLIVA (OAB 83811/SP)

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