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TJSP · Foro de Paulínia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000669-08.2026.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Wilson Henrique Nogueira Dorne - Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: declarar o direito da parte autora ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado (BR) sobre o 13° salário, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito para as prestações futuras; e condenar a parte requerida ao pagamento dos valores não pagos a título de reflexos da Bonificação por Resultado (BR) sobre o 13° salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo os cálculos devidamente realizados em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Em se tratando de condenação judicial relativa a servidor público e tendo em conta o teor das teses firmadas no Tema n. 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, os valores deverão sofrer atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve incidir tão somente a SELIC como única baliza de incidência de correção monetária e compensação de mora dos débitos verificados a partir de sua vigência. Bem assim, a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). - ADV: DANIEL SOBRAL DA SILVA (OAB 371731/SP)
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