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1000668-98.2021.5.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000668-98.2021.5.02.0013 RECLAMANTE: ISRAEL CORREIA ALVES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877839d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. ID. 67bfcd8. Trata-se de impugnação aos cálculos, interposto pela União Federal (PGF), em 17/10/23, face à homologação do acordo celebrado (ID. 8e88c8f). Intimadas as partes, estas apresentaram as suas contestações às impugnações da União Federal – PGF, sendo a manifestação do reclamante sob o ID. febc4e4 e da reclamada - ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o ID. ae48123. Conheço porquanto observadas as formalidades legais. De sorte, a União Federal interpôs impugnação quanto ao valor apurado a título de contribuições previdenciárias, na qual aduz estar equivocada a quantia apresentada das verbas previdenciárias, fundamentando que as partes “apuraram as contribuições previdenciárias pelo regime de caixa (lançamento na data do efetivo pagamento das verbas)”. Acrescentou também, que “a apuração das contribuições previdenciárias feita pelas partes está em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 879, §4º, da CLT, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de os parâmetros previstos nos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal1991, bem como com Superior do Trabalho, quais sejam, a apuração no regime de competência e juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009”. ID’s. f020c57 / 232e5dd. Determinação do Juízo, para que aguardasse o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com tramitação junto ao Tribunal Pleno deste E. TRT, sob o nº 1000107-45.2023.5.02.0000, para a apreciação da impugnação interposta pela União Federal. Posteriormente, houve decisão no julgamento do IRDR (Tema 7), do E.TRT da 2ª Região, publicado na data de 24/03/26, com a fixação de tese e encerramento de suspensões. Neste aspecto, o E.TRT, fixou a tese jurídica sobre a atualização e os fatos geradores das contribuições previdenciárias em créditos trabalhistas, nos seguintes termos: I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1. Deste modo, a apuração das contribuições previdenciárias deverá ser readequada, observando-se os parâmetros e o entendimento supra - Tema 7 de IRDR , pelos seus próprios fundamentos. Pelo exposto, conheço e ACOLHO a impugnação aos cálculos, interposta pela União Federal - PGF, na forma estabelecida pelo julgamento do Tema 7 de IRDR, deste E,TRT, no que concerne à matéria objeto da impugnação – fato gerador para a apuração das contribuições previdenciárias e multa. Deverá a reclamada, apresentar os cálculos das contribuições previdenciárias, devidamente readequados, observando os critérios estabelecidos no Tema 7 do IRDR, no prazo de 08 (oito dias). Vindo os cálculos da executada, dê-se ciência à União Federal, para manifestação no prazo de 08 (oito dias), ressalvado o prazo em dobro. Em termos, voltem os autos conclusos para as deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000668-98.2021.5.02.0013 RECLAMANTE: ISRAEL CORREIA ALVES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877839d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. ID. 67bfcd8. Trata-se de impugnação aos cálculos, interposto pela União Federal (PGF), em 17/10/23, face à homologação do acordo celebrado (ID. 8e88c8f). Intimadas as partes, estas apresentaram as suas contestações às impugnações da União Federal – PGF, sendo a manifestação do reclamante sob o ID. febc4e4 e da reclamada - ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o ID. ae48123. Conheço porquanto observadas as formalidades legais. De sorte, a União Federal interpôs impugnação quanto ao valor apurado a título de contribuições previdenciárias, na qual aduz estar equivocada a quantia apresentada das verbas previdenciárias, fundamentando que as partes “apuraram as contribuições previdenciárias pelo regime de caixa (lançamento na data do efetivo pagamento das verbas)”. Acrescentou também, que “a apuração das contribuições previdenciárias feita pelas partes está em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 879, §4º, da CLT, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de os parâmetros previstos nos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal1991, bem como com Superior do Trabalho, quais sejam, a apuração no regime de competência e juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009”. ID’s. f020c57 / 232e5dd. Determinação do Juízo, para que aguardasse o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com tramitação junto ao Tribunal Pleno deste E. TRT, sob o nº 1000107-45.2023.5.02.0000, para a apreciação da impugnação interposta pela União Federal. Posteriormente, houve decisão no julgamento do IRDR (Tema 7), do E.TRT da 2ª Região, publicado na data de 24/03/26, com a fixação de tese e encerramento de suspensões. Neste aspecto, o E.TRT, fixou a tese jurídica sobre a atualização e os fatos geradores das contribuições previdenciárias em créditos trabalhistas, nos seguintes termos: I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1. Deste modo, a apuração das contribuições previdenciárias deverá ser readequada, observando-se os parâmetros e o entendimento supra - Tema 7 de IRDR , pelos seus próprios fundamentos. Pelo exposto, conheço e ACOLHO a impugnação aos cálculos, interposta pela União Federal - PGF, na forma estabelecida pelo julgamento do Tema 7 de IRDR, deste E,TRT, no que concerne à matéria objeto da impugnação – fato gerador para a apuração das contribuições previdenciárias e multa. Deverá a reclamada, apresentar os cálculos das contribuições previdenciárias, devidamente readequados, observando os critérios estabelecidos no Tema 7 do IRDR, no prazo de 08 (oito dias). Vindo os cálculos da executada, dê-se ciência à União Federal, para manifestação no prazo de 08 (oito dias), ressalvado o prazo em dobro. Em termos, voltem os autos conclusos para as deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL CORREIA ALVES

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