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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança · Sentença
AÇÃO POPULAR Nº 1000668-87.2026.8.13.0071/MG AUTOR: JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE LAIA (OAB MG195446) SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de ação popular com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Paulo Florentino de Oliveira em face do Município de Chapada Gaúcha – MG, por meio da qual busca compelir o ente municipal a fornecer diversas informações relativas à destinação de recursos públicos, especialmente aqueles oriundos de emendas parlamentares, contratos administrativos e despesas públicas em geral. Os pedidos incluem o fornecimento de extratos bancários, notas fiscais, registros de controle de veículos e máquinas públicas, entre outros documentos. Alega o autor ser cidadão brasileiro, em pleno gozo de seus direitos políticos, condição que o habilita à propositura da presente ação, com base no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Sustenta, em longa narrativa, que teria protocolado pedidos administrativos via sistema eletrônico de informação (e-SIC), os quais não teriam sido respondidos pelo Município, o que, em sua visão, configura ofensa aos princípios da moralidade administrativa, publicidade e eficiência, consagrados no caput do artigo 37 da Constituição da República. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, apresentando documentos que atestam sua condição financeira e estado de saúde. Fundamentação O direito de acesso à informação encontra fundamento no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal e na Lei 12.527/2011. De acordo com o artigo 10, qualquer interessado pode solicitar informações aos órgãos públicos, devendo estes fornecê-las no prazo legal, desde que tais dados já existam e estejam sob sua guarda. No caso concreto, observo que parte substancial do pedido formulado pelo autor não se refere à mera disponibilização de informações preexistentes, mas impõe ao ente municipal obrigações de fazer continuadas e atípicas, tais como: leitura mensal futura dos velocímetros de todos os veículos; elaboração de tabelas e planilhas de quilometragem; envio periódico de dados ainda inexistentes, entre outros. A Lei 12.527/2011 não obriga o Poder Público a criar novos documentos, elaborar relatórios inéditos ou instaurar rotinas administrativas específicas para atender pedido individual, sendo seu escopo restrito ao fornecimento de informações já existentes. Desse modo, o objeto da presente demanda, na forma em que deduzido, é juridicamente impossível em parte e incompatível com a via eleita, pois exige prestação contínua e criação de dados, o que afasta a aplicação direta da Lei de Acesso à Informação. Ademais, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, de forma objetiva, a indicação do juízo, qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas e a opção por audiência de conciliação. Embora a peça traga a qualificação das partes e valor da causa, verifica-se que não há exposição clara e concatenada dos fatos que constituem a causa de pedir, nem formulação de pedidos certos e determinados, conforme impõe o artigo 322 do Código de Processo Civil. As narrativas apresentadas mostram-se prolixas, com inserção de fatos desconexos, apreciações subjetivas e elementos estranhos ao núcleo da demanda, o que inviabiliza a compreensão exata da pretensão e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. O artigo 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Compulsando os autos, é exatamente o que se verifica no presente caso, pois, não obstante as diversas considerações feitas, não há formulação de pedido claro, específico e compatível com os fundamentos apresentados. Assim, diante da ausência dos requisitos essenciais para o regular processamento, impõe-se o reconhecimento da inépcia da inicial. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a não formalização da relação jurídica processual no caso em espeque. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
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