2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000668-77.2023.8.26.0153/SP EXEQUENTE: BC CLINICA CRAVINHOS LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS ou Ministério do Trabalho para obter informações de eventual vínculo empregatício ou benefício recebido pela parte executada. Com efeito, a medida pretendida não se mostra adequada ao rito dos Juizados Especiais, por afrontar os princípios que os regem, notadamente os da simplicidade, celeridade e economia processual, expressamente previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A expedição de ofício a órgão previdenciário, com o objetivo de obtenção de informações acerca de eventual vínculo ou benefício, constitui providência incompatível com a lógica de atos processuais objetivos e concentrados que orienta o microssistema dos Juizados. Além disso, eventual constrição sobre rendimentos de natureza salarial ou previdenciária encontra óbice na regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, cuja mitigação somente é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto. A adoção de providência que, em tese, possa culminar em restrição desproporcional a verba de caráter alimentar também contraria o princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no artigo 805 do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/1995). Ressalte-se, ainda, que incumbe à parte exequente a adoção das diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora, não podendo o Juízo substituir a atuação da parte na condução da execução, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição. A atuação judicial de ofício restringe-se às pesquisas ordinárias usualmente realizadas no curso do processo, não abrangendo providências excepcionais ou investigativas, sobretudo quando incompatíveis com o rito especial. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.