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TJSP · Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Processo 1000668-59.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.B.R. - - I.B.S.R.G.B.R. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, partilha de dívidas, guarda, regulamentação de convivência e alimentos, proposta por G. B. R. e por I. B. da S., esta última representada por sua genitora, em face de P. R. da S. DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Considerando o acordo parcial celebrado em audiência, no qual as partes manifestaram convergência quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, à partilha de bens e de dívidas, à regularização de cheques, à guarda e ao regime de convivência da filha, bem como à dispensa recíproca de alimentos entre os conviventes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado às fls. 34/36, tão somente quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento e dissolução da união estável mantida entre as partes desde o ano de 2008; b) partilha dos bens e das dívidas na forma pactuada, cabendo à requerente a integralidade dos direitos sobre a motocicleta Honda Biz 125 Mais, ano/modelo 2008, placa DYN-8104, e sobre os móveis que guarnecem a residência do casal, assumindo, ainda, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas relacionadas na petição inicial (água, energia elétrica e instituição bancária); e ao requerido a integralidade dos direitos sobre a edificação descrita na inicial, bem como o pagamento à requerente da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de diferença de meação, em 10 (dez) parcelas mensais e iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma ajustada; c) obrigação do requerido quanto à regularização dos cheques emitidos em nome da requerente, observados os termos, as condições e os prazos estabelecidos nas cláusulas respectivas; d) guarda da adolescente I. B. da S. em favor da genitora, assegurado ao genitor o regime de convivência na forma pactuada; e) dispensa recíproca de alimentos entre os conviventes. Por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, exclusivamente quanto aos pontos ora homologados, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Prossegue o feito, tão somente, quanto aos alimentos devidos à filha menor, matéria remanescente e controvertida, na forma do saneamento a seguir procedido. I - DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, no que tange ao ponto remanescente. 1 - Resolução das questões processuais pendentes. Não há preliminares a serem examinadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado quanto ao capítulo remanescente. 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos. Fixo como pontos controvertidos: i) as necessidades da alimentanda; e ii) as possibilidades econômico-financeiras do alimentante, notadamente a efetiva remuneração por ele percebida junto à empregadora. 3. Definição da distribuição do ônus da prova O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 5. Das provas (a) Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se têm interesse na produção de outras provas, além das que já constam dos autos, devendo, em igual prazo, juntar aos autos eventuais novos documentos e apresentar quesitos, caso queiram a produção de prova pericial. (b) Em caso de interesse na produção de provas, deverá o respectivo interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência, necessidade, utilidade e finalidade, demonstrando de maneira clara com o que cada prova contribuirá para o deslinde da controvérsia. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. (c) Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. (d) Ante o requerimento formulado por ambas as partes (fls. 3/4 e 64/66) e considerando a controvérsia instaurada acerca da real capacidade contributiva do alimentante, DEFIRO a expedição de ofício à empregadora AGEL BRASIL LTDA. ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, relativamente aos últimos 12 (doze) meses: a remuneração bruta e líquida efetivamente paga ao requerido; o salário-base; a jornada e o horário habitual de trabalho; eventuais adiantamentos salariais; horas extras; adicional noturno e demais adicionais; gratificações, prêmios e demais verbas remuneratórias habituais, com a juntada das respectivas fichas financeiras ou demonstrativos de pagamento do período, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Servirá a presente decisão como ofício, devendo ser encaminhado pela parte requerida, comprovando-se o envio aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP), RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)
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