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TJSP · Foro de Brotas - 1ª Vara
Processo 1000668-52.2026.8.26.0095 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.O.A. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora. Anote-se. Trata-se de ação para fixação de obrigação alimentar em favor da parte autora. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do Requerido em favor da filha menor, devidos a partir da citação. Este valor se justifica como uma contribuição necessária ao sustento da menor e possível para o Requerido, segundo informa a experiência forense em casos semelhantes. Fica consignado que o percentual deve incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório como salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, prêmios, adicionais pagos em caráter habitual (insalubridade, periculosidade e noturno), gratificações, comissões, horas extras. Não deve haver incidência dos alimentos sobre verbas rescisórias ou indenizatórias como auxílios alimentação, transporte, acidente, vale-cesta, ajudas de custo, despesas de viagem, aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, participação em lucros e resultados (PLR), contribuição previdenciária, imposto de renda, verba recebida a título de demissão voluntária, FGTS e PIS. Oficie-se para a empregadora efetuar os descontos mensais da pensão alimentícia na folha de pagamento, depositar os valores descontados na conta bancária a ser informada pela Autora e encaminhar em 05 (cinco) dias os 05 (cinco) últimos comprovantes de pagamento de salário efetuados para o(a) Requerido(a). A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a este Juízo para o endereço eletrônico brotas@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo nacional vigente, devidos pelo requerido desde a citação. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, adiante designada. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, observando-se as Resoluções n° 809/19 e nº 957/2025, ambas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria nº 10.584/2025 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O valor da remuneração do conciliador corresponderá a 01 (uma) hora do nível de remuneração I do patamar básico da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação. O pagamento deverá ser efetivado preferencialmente, no início da audiência, via PIX ou depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento. A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Caso seja deferida a gratuidade da justiça ou a assistência judiciária gratuita, para todas as partes ou apenas a uma das partes, o valor da remuneração do conciliador para os beneficiários da gratuidade da justiça ou da assistência judiciária gratuita se dará nos termos da Portaria nº 10.584/2025 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada do DJE de 11.04.2025, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da remuneração da conciliação judicial deverá ser ressarcido pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio da guia DARE (parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 10.584/2025). As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 30 de outubro de 2026, às 10h30min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado Fórum de Brotas, Praça Nove de Julho, nº 26, Brotas/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334 do Código de Processo Civil). A audiência será realizada de forma VIRTUAL OU HÍBRIDA. Facultado o comparecimento presencial das partes e respectivos advogados no Cejusc. O QR-CODE, ID da Reunião e Senha para ingresso estão no fim desta decisão. É responsabilidade do patrono encaminhar o link de acesso para a respectiva parte, caso necessário, orientá-la e garantir seu acesso à sessão, facultado ainda, a parte realizar a audiência no escritório de seu respectivo patrono. A Autor fica intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado. O Requerido deve ser CITADO para a ação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado para comparecer naquela audiência acompanhado de advogado; e advertido de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo Requerido (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se a Autora também houver se manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Por fim, em caso de não localização da parte requerida, intime-se a parte autora a requerer o que de direito, ficando cancelada a audiência. Esta decisão serve como mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGERIO BRINO CASSARO (OAB 119470/SP)
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