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1000667-86.2025.5.02.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg 1000667-86.2025.5.02.0009 AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS AGRAVADO: WEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bab76c6) proferida nos autos do processo 1000667-86.2025.5.02.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000667-86.2025.5.02.0009 AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCIO DARIGO VICENZI AGRAVADO: WEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO: Dr. HENRIQUE JANUARIO SOARES MELO RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCIO DARIGO VICENZI RECORRIDO: WEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO: Dr. HENRIQUE JANUARIO SOARES MELO MCP/aj/dd D E C I S Ã O I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Trata-se de Recurso de Revista da Autora, recebido somente no tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. É o breve relatório. Decido. Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente: Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que deferiu o pagamento de horas extras à reclamante. Alega que a autora exercia cargo de gestão, possuindo diversos subordinados e recebendo salário superior aos demais empregados, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Alega, ainda, que a reclamante trabalhava externamente, sem possibilidade de controle de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. Analiso. Para o enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT, é necessário que ele possua poderes de mando e gestão, com fidúcia especial e autonomia decisória, além de receber gratificação de função de, no mínimo, 40% do salário do cargo efetivo. No caso em apreço, a reclamante confessou em seu depoimento pessoal que, na sua área, era a autoridade máxima, possuindo 15 subordinados e estando subordinada apenas ao diretor da empresa. Embora a reclamante não tivesse o poder direto de admitir e demitir, participava de forma decisiva desses processos, tanto que nenhuma sugestão de demissão que tenha partido dela foi negada pela empresa, como admitiu em seu depoimento pessoal. Além disso, a reclamante representava a empresa em negociações com encarregados e clientes. As provas documentais comprovam ainda que ela organizava escala de férias dos subordinados, demonstrando seu poder de gestão e autonomia, id. 6612dd5. Quanto à remuneração, ainda que a autora não tenha auferido gratificação de função em rubrica separada, seu padrão remuneratório era cerca de 5 vezes superior ao de seus subordinados, o que demonstra a fidúcia especial desempenhada. Assim, nesse contexto, considerando a posição hierárquica da autora, número de subordinados e participação decisiva nos processos de admissão e demissão, aliados à documentação que comprova seu poder de gestão, resta caracterizado o exercício de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. Dou provimento ao recurso da reclamada, portanto, para excluir da condenação as horas extras e reflexos. Restam prejudicados os tópicos do recurso da reclamante que versam sobre o marco inicial da apuração das horas extras e sobre os reflexos em FGTS. (fls. 310/311 - destaquei) A Eg. Corte Regional rejeitou os Embargos de Declaração da Autora, às fls. 337/340. No Recurso de Revista, a Recorrente aduz que, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, a Eg. Corte Regional foi omissa “no que diz respeito ao efetivo controle de jornada da reclamante, fundamento devidamente utilizado pela r. sentença, para deferir as horas extras, todavia, não impugnado pela parte reclamada em seu recurso ordinário, tornando-se, assim, fato incontroverso” (fl. 353). Indica ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República; 282, § 2º, e 489, § 1º, II e IV, do CPC; e 832 e 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT. Invoca o Tema 339 de Repercussão Geral do STF, as Súmulas nos 126, 297 e 459 do TST e colaciona aresto. Identifico a transcendência econômica, diante do elevado valor da causa, qual seja, R$ 582.429,33 (quinhentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavo – fl. 9). O exame da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional faz-se conforme à Súmula nº 459 do TST. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Eg. TRT examinou devidamente a controvérsia dos autos, sendo relevante esclarecer que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. O Eg. TRT registrou que “a reclamante representava a empresa em negociações com encarregados e clientes” e que “as provas documentais comprovam ainda que ela organizava escala de férias dos subordinados, demonstrando seu poder de gestão e autonomia”. Consignou que, “ainda que a autora não tenha auferido gratificação de função em rubrica separada, seu padrão remuneratório era cerca de 5 vezes superior ao de seus subordinados, o que demonstra a fidúcia especial desempenhada”. Entendeu que, “considerando a posição hierárquica da autora, número de subordinados e participação decisiva nos processos de admissão e demissão, aliados à documentação que comprova seu poder de gestão, resta caracterizado o exercício de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT”. Depreende-se que o Eg. Tribunal a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. Não diviso as violações indicadas. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Autora no tema não admitido pelo Eg. Tribunal Regional. Para denegar seguimento ao Recurso de Revista nesse tema, a Eg. Corte de origem apresentou os seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA A Turma Regional, com amparo na prova dos autos, concluiu que reclamante exerceu cargo de confiança do art. 62, II, da CLT, pelo que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O [...] O Regional EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. (fl. 370) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. Identifico a transcendência econômica, diante do elevado valor da causa, qual seja, R$ 582.429,33 (quinhentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavo – fl. 9). Entretanto, permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC, Lei nº 13.105/2015). Ressalte-se que a excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento da Reclamante. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414535913200000202827988. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414535913200000202827988?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - WEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg 1000667-86.2025.5.02.0009 AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS AGRAVADO: WEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bab76c6) proferida nos autos do processo 1000667-86.2025.5.02.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000667-86.2025.5.02.0009 AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCIO DARIGO VICENZI AGRAVADO: WEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO: Dr. HENRIQUE JANUARIO SOARES MELO RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCIO DARIGO VICENZI RECORRIDO: WEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO: Dr. HENRIQUE JANUARIO SOARES MELO MCP/aj/dd D E C I S Ã O I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Trata-se de Recurso de Revista da Autora, recebido somente no tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. É o breve relatório. Decido. Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente: Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que deferiu o pagamento de horas extras à reclamante. Alega que a autora exercia cargo de gestão, possuindo diversos subordinados e recebendo salário superior aos demais empregados, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Alega, ainda, que a reclamante trabalhava externamente, sem possibilidade de controle de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. Analiso. Para o enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT, é necessário que ele possua poderes de mando e gestão, com fidúcia especial e autonomia decisória, além de receber gratificação de função de, no mínimo, 40% do salário do cargo efetivo. No caso em apreço, a reclamante confessou em seu depoimento pessoal que, na sua área, era a autoridade máxima, possuindo 15 subordinados e estando subordinada apenas ao diretor da empresa. Embora a reclamante não tivesse o poder direto de admitir e demitir, participava de forma decisiva desses processos, tanto que nenhuma sugestão de demissão que tenha partido dela foi negada pela empresa, como admitiu em seu depoimento pessoal. Além disso, a reclamante representava a empresa em negociações com encarregados e clientes. As provas documentais comprovam ainda que ela organizava escala de férias dos subordinados, demonstrando seu poder de gestão e autonomia, id. 6612dd5. Quanto à remuneração, ainda que a autora não tenha auferido gratificação de função em rubrica separada, seu padrão remuneratório era cerca de 5 vezes superior ao de seus subordinados, o que demonstra a fidúcia especial desempenhada. Assim, nesse contexto, considerando a posição hierárquica da autora, número de subordinados e participação decisiva nos processos de admissão e demissão, aliados à documentação que comprova seu poder de gestão, resta caracterizado o exercício de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. Dou provimento ao recurso da reclamada, portanto, para excluir da condenação as horas extras e reflexos. Restam prejudicados os tópicos do recurso da reclamante que versam sobre o marco inicial da apuração das horas extras e sobre os reflexos em FGTS. (fls. 310/311 - destaquei) A Eg. Corte Regional rejeitou os Embargos de Declaração da Autora, às fls. 337/340. No Recurso de Revista, a Recorrente aduz que, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, a Eg. Corte Regional foi omissa “no que diz respeito ao efetivo controle de jornada da reclamante, fundamento devidamente utilizado pela r. sentença, para deferir as horas extras, todavia, não impugnado pela parte reclamada em seu recurso ordinário, tornando-se, assim, fato incontroverso” (fl. 353). Indica ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República; 282, § 2º, e 489, § 1º, II e IV, do CPC; e 832 e 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT. Invoca o Tema 339 de Repercussão Geral do STF, as Súmulas nos 126, 297 e 459 do TST e colaciona aresto. Identifico a transcendência econômica, diante do elevado valor da causa, qual seja, R$ 582.429,33 (quinhentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavo – fl. 9). O exame da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional faz-se conforme à Súmula nº 459 do TST. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Eg. TRT examinou devidamente a controvérsia dos autos, sendo relevante esclarecer que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. O Eg. TRT registrou que “a reclamante representava a empresa em negociações com encarregados e clientes” e que “as provas documentais comprovam ainda que ela organizava escala de férias dos subordinados, demonstrando seu poder de gestão e autonomia”. Consignou que, “ainda que a autora não tenha auferido gratificação de função em rubrica separada, seu padrão remuneratório era cerca de 5 vezes superior ao de seus subordinados, o que demonstra a fidúcia especial desempenhada”. Entendeu que, “considerando a posição hierárquica da autora, número de subordinados e participação decisiva nos processos de admissão e demissão, aliados à documentação que comprova seu poder de gestão, resta caracterizado o exercício de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT”. Depreende-se que o Eg. Tribunal a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. Não diviso as violações indicadas. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Autora no tema não admitido pelo Eg. Tribunal Regional. Para denegar seguimento ao Recurso de Revista nesse tema, a Eg. Corte de origem apresentou os seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA A Turma Regional, com amparo na prova dos autos, concluiu que reclamante exerceu cargo de confiança do art. 62, II, da CLT, pelo que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O [...] O Regional EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. (fl. 370) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. Identifico a transcendência econômica, diante do elevado valor da causa, qual seja, R$ 582.429,33 (quinhentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavo – fl. 9). Entretanto, permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC, Lei nº 13.105/2015). Ressalte-se que a excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento da Reclamante. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414535913200000202827988. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414535913200000202827988?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

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