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1000667-81.2024.5.02.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma - Cadeira 2 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000667-81.2024.5.02.0701 RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 834b60c proferido nos autos. 10ª TURMA – PROCESSO Nº. 1000667-81.2024.5.02.0701 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA 2ª RECORRENTE: CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A RECORRIDA: CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Vistos, etc., os autos da presente Ação Trabalhista, onde se constata a postulação da segunda recorrente (CONCREJATO), relativamente à substituição do depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, por seguro garantia nos termos do art. 899, §11, da CLT, pretendendo, tão logo deferida a substituição, seja intimada para a apresentação do seguro garantia em valor não inferior ao depositado nos autos acrescido de 30%, coma restituição dos depósitos realizados nos autos à peticionária. Indefiro o postulado. Isto porque a possibilidade de opção a ser exercitada pela parte litigante, com relação à realização de depósito recursal através das competentes guias de depósito ou a sua substituição por seguro garantia judicial, está restrita ao momento da realização do preparo, ou seja, dentro do octídio legal que possui para a interposição do recurso e cumprimento dos pressupostos legais de admissibilidade, na forma do art. 899, da CLT que em seu §1º utiliza-se da expressão “prévio depósito” e em seu §11 aponta para a possibilidade de substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Destarte, compreende-se vedado à parte, a qualquer tempo, posteriormente a esse momento processual reservado para a realização do preparo, comparecer aos autos para postular a sua substituição, haja vista ter essa faculdade, qual seja, a de optar por uma ou outra forma de preparo, apenas dentro dos oito dias reservados para a apresentação do próprio recurso. O processo judicial não comporta retrocesso, devendo sempre seguir em frente, não sendo possível retornar no trâmite para consertar ou modificar o ato processual já praticado, escolhendo outra forma de agir, adotando outro procedimento, o que milita contrariamente às regras contidas na legislação de regência, trazendo tumulto processual. Poder-se-ia até mesmo reputar pertinentes pleitos como o ora formulado perante o primeiro grau de jurisdição, relativamente àqueles casos em que o depósito recursal tenha sido realizado recentemente, em processos nos quais ainda não se tenha avaliado a regularidade dos pressupostos processuais para o processamento dos recursos, não sendo cabível, como já referido, procurar esta altura a substituição, até porque o direito de optar em substituir o depósito pelo seguro garantia, restringe-se ao momento do preparo recursal, como se disse, devendo ser exercido dentro do octídio que possui a parte para tanto, não persistindo indefinidamente como entende a ora peticionária, haja vista que o tramite processual é crescente, não podendo retroceder para permitir a prática de atos já consolidados, de outro modo, em repetição ou retificação, quando não foi decretada qualquer nulidade ou reconhecido qualquer prejuízo Reprise-se. Inexiste neste momento qualquer fórmula que permita retroceder na tramitação processual de forma tão brutal, para colocar o feito novamente na fase de pré-análise dos pressupostos legais de admissibilidade recursal, o que teria de ser realizado em primeiro grau de jurisdição, anteriormente à intimação das partes para a apresentação de contrarrazões, patenteando-se o procedimento pretendido pela empresa recorrente em ampla e total procrastinação, em detrimento dos princípios que informam o Processo do Trabalho, que dizem respeito à celeridade e economia processuais, violando o devido processo legal, caracterizando-se como ato atentatório à dignidade da justiça. Não fosse isso, dever-se-ia observar que eventual deferimento da substituição do depósito judicial por seguro garantia, pressupõe a apresentação desde logo da apólice, para que sejam verificados os termos em que a garantia possa ter sido contratada pela recorrente, aferindo-se se todos os requisitos impostos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. Nº 2/2019 foram cumpridos, estes atinentes ao valor, ao prazo, à possibilidade de renovação, à atualização monetária, etc., o que não foi realizado pela ora peticionária. Por último, importante salientar que, acaso se pudesse deferir a substituição neste momento, estivessem preenchidos todos os requisitos necessários, ainda assim, a liberação da importância relativa ao depósito recursal somente seria possível quando do retorno dos autos ao D. Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de se expedir alvará em segundo grau, não sendo viável e nem mesmo pertinente, retirar o feito de seu trâmite regular para devolvê-lo ao Primeiro Grau de Jurisdição onde seria submetido ao D. Juízo de Origem para a expedição de alvará judicial, o que importaria em retrocesso processual, militando contrariamente aos princípios da economia e celeridade que informam o Processo do Trabalho. A propósito do tema, oportuna a transcrição do decidido pelo C. TST no julgamento do ED-Ag-E-ED-AIRR 11250-51.2016.5.03.0037, em que a peticionante também foi parte, na ação movida por Wellington José de Oliveira, verbis: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA E DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR NA SDI-1 QUE NEGOU REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JULGAMENTO APENAS DE UM DOS AGRAVOS. OMISSÃO 1 – A parte interpõe embargos de declaração sob a alegação de omissão. Argumenta que o agravo interposto contra a decisão do relator nesta SbDI-1, que negou requerimento de substituição de depósitos recursais por seguro garantia judicial, não teria sido apreciado. 2 – Efetivamente, constata-se nos autos a existência de dois agravos: a) agravo contra decisão denegatória de admissibilidade dos embargos pela presidência da turma, e; b) agravo referido pela reclamada. Todavia, apenas aquele foi objeto de apreciação e julgamento pelo acórdão embargado. 3 – Tal circunstância caracteriza omissão, nos termos do art. 897-A, caput, da CLT. 4 – Embargos de declaração que se acolhem. II – AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR NA SDI-1 QUE NEGOU REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL 1 – A possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial foi implementada pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 11 no art. 899 da CLT. 2 – Ao tratar de alteração legislativa, os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 14 do CPC e 6º da LInDB prestigiam o princípio geral do “tempus regit actum” e se harmonizam com a teoria do isolamento dos atos processuais. 3 – Seguindo essa ordem, em razão da vigência Lei nº 13.467/2017 e com o propósito de unificar procedimentos, o Egrégio PLENO do Tribunal Superior do Trabalho resolveu aprovar, por meio da Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, a Instrução Normativa nº 41/2018, acerca da aplicação das normas processuais da CLT, então alteradas. Decidiu-se na oportunidade, entre outros aspectos, que “As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017” (art. 20, grifos nossos). Posteriormente, com o propósito de regulamentar o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia de execução trabalhista, a Presidência do TST e do CSJT e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Referido ato normativo trouxe em seu art. 12, com a redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, a previsão de que “Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação” (grifos nossos). 4 – Caso em que se observa que a reclamada realizou apenas um depósito recursal, em 19/6/2017, no importe de R$ 8.960,02, juntamente com a interposição do recurso ordinário (fl. 1.085). Posteriormente, por ocasião da interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento correspondente, a parte se valeu de seguro garantia judicial. 5 – Sucede que o recolhimento do depósito referido se trata de ato jurídico perfeito concluído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017) e, portanto não sujeito à disciplina do art. 899, § 11, da CLT, na forma já exposta. 6 – Agravo a que se nega provimento. Por tais razões, indefiro o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia como requerido. Intimem-se. Após, retornem para o julgamento dos recursos. 28r SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A - FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma - Cadeira 2 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000667-81.2024.5.02.0701 RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 834b60c proferido nos autos. 10ª TURMA – PROCESSO Nº. 1000667-81.2024.5.02.0701 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA 2ª RECORRENTE: CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A RECORRIDA: CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Vistos, etc., os autos da presente Ação Trabalhista, onde se constata a postulação da segunda recorrente (CONCREJATO), relativamente à substituição do depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, por seguro garantia nos termos do art. 899, §11, da CLT, pretendendo, tão logo deferida a substituição, seja intimada para a apresentação do seguro garantia em valor não inferior ao depositado nos autos acrescido de 30%, coma restituição dos depósitos realizados nos autos à peticionária. Indefiro o postulado. Isto porque a possibilidade de opção a ser exercitada pela parte litigante, com relação à realização de depósito recursal através das competentes guias de depósito ou a sua substituição por seguro garantia judicial, está restrita ao momento da realização do preparo, ou seja, dentro do octídio legal que possui para a interposição do recurso e cumprimento dos pressupostos legais de admissibilidade, na forma do art. 899, da CLT que em seu §1º utiliza-se da expressão “prévio depósito” e em seu §11 aponta para a possibilidade de substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Destarte, compreende-se vedado à parte, a qualquer tempo, posteriormente a esse momento processual reservado para a realização do preparo, comparecer aos autos para postular a sua substituição, haja vista ter essa faculdade, qual seja, a de optar por uma ou outra forma de preparo, apenas dentro dos oito dias reservados para a apresentação do próprio recurso. O processo judicial não comporta retrocesso, devendo sempre seguir em frente, não sendo possível retornar no trâmite para consertar ou modificar o ato processual já praticado, escolhendo outra forma de agir, adotando outro procedimento, o que milita contrariamente às regras contidas na legislação de regência, trazendo tumulto processual. Poder-se-ia até mesmo reputar pertinentes pleitos como o ora formulado perante o primeiro grau de jurisdição, relativamente àqueles casos em que o depósito recursal tenha sido realizado recentemente, em processos nos quais ainda não se tenha avaliado a regularidade dos pressupostos processuais para o processamento dos recursos, não sendo cabível, como já referido, procurar esta altura a substituição, até porque o direito de optar em substituir o depósito pelo seguro garantia, restringe-se ao momento do preparo recursal, como se disse, devendo ser exercido dentro do octídio que possui a parte para tanto, não persistindo indefinidamente como entende a ora peticionária, haja vista que o tramite processual é crescente, não podendo retroceder para permitir a prática de atos já consolidados, de outro modo, em repetição ou retificação, quando não foi decretada qualquer nulidade ou reconhecido qualquer prejuízo Reprise-se. Inexiste neste momento qualquer fórmula que permita retroceder na tramitação processual de forma tão brutal, para colocar o feito novamente na fase de pré-análise dos pressupostos legais de admissibilidade recursal, o que teria de ser realizado em primeiro grau de jurisdição, anteriormente à intimação das partes para a apresentação de contrarrazões, patenteando-se o procedimento pretendido pela empresa recorrente em ampla e total procrastinação, em detrimento dos princípios que informam o Processo do Trabalho, que dizem respeito à celeridade e economia processuais, violando o devido processo legal, caracterizando-se como ato atentatório à dignidade da justiça. Não fosse isso, dever-se-ia observar que eventual deferimento da substituição do depósito judicial por seguro garantia, pressupõe a apresentação desde logo da apólice, para que sejam verificados os termos em que a garantia possa ter sido contratada pela recorrente, aferindo-se se todos os requisitos impostos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. Nº 2/2019 foram cumpridos, estes atinentes ao valor, ao prazo, à possibilidade de renovação, à atualização monetária, etc., o que não foi realizado pela ora peticionária. Por último, importante salientar que, acaso se pudesse deferir a substituição neste momento, estivessem preenchidos todos os requisitos necessários, ainda assim, a liberação da importância relativa ao depósito recursal somente seria possível quando do retorno dos autos ao D. Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de se expedir alvará em segundo grau, não sendo viável e nem mesmo pertinente, retirar o feito de seu trâmite regular para devolvê-lo ao Primeiro Grau de Jurisdição onde seria submetido ao D. Juízo de Origem para a expedição de alvará judicial, o que importaria em retrocesso processual, militando contrariamente aos princípios da economia e celeridade que informam o Processo do Trabalho. A propósito do tema, oportuna a transcrição do decidido pelo C. TST no julgamento do ED-Ag-E-ED-AIRR 11250-51.2016.5.03.0037, em que a peticionante também foi parte, na ação movida por Wellington José de Oliveira, verbis: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA E DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR NA SDI-1 QUE NEGOU REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JULGAMENTO APENAS DE UM DOS AGRAVOS. OMISSÃO 1 – A parte interpõe embargos de declaração sob a alegação de omissão. Argumenta que o agravo interposto contra a decisão do relator nesta SbDI-1, que negou requerimento de substituição de depósitos recursais por seguro garantia judicial, não teria sido apreciado. 2 – Efetivamente, constata-se nos autos a existência de dois agravos: a) agravo contra decisão denegatória de admissibilidade dos embargos pela presidência da turma, e; b) agravo referido pela reclamada. Todavia, apenas aquele foi objeto de apreciação e julgamento pelo acórdão embargado. 3 – Tal circunstância caracteriza omissão, nos termos do art. 897-A, caput, da CLT. 4 – Embargos de declaração que se acolhem. II – AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR NA SDI-1 QUE NEGOU REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL 1 – A possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial foi implementada pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 11 no art. 899 da CLT. 2 – Ao tratar de alteração legislativa, os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 14 do CPC e 6º da LInDB prestigiam o princípio geral do “tempus regit actum” e se harmonizam com a teoria do isolamento dos atos processuais. 3 – Seguindo essa ordem, em razão da vigência Lei nº 13.467/2017 e com o propósito de unificar procedimentos, o Egrégio PLENO do Tribunal Superior do Trabalho resolveu aprovar, por meio da Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, a Instrução Normativa nº 41/2018, acerca da aplicação das normas processuais da CLT, então alteradas. Decidiu-se na oportunidade, entre outros aspectos, que “As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017” (art. 20, grifos nossos). Posteriormente, com o propósito de regulamentar o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia de execução trabalhista, a Presidência do TST e do CSJT e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Referido ato normativo trouxe em seu art. 12, com a redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, a previsão de que “Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação” (grifos nossos). 4 – Caso em que se observa que a reclamada realizou apenas um depósito recursal, em 19/6/2017, no importe de R$ 8.960,02, juntamente com a interposição do recurso ordinário (fl. 1.085). Posteriormente, por ocasião da interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento correspondente, a parte se valeu de seguro garantia judicial. 5 – Sucede que o recolhimento do depósito referido se trata de ato jurídico perfeito concluído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017) e, portanto não sujeito à disciplina do art. 899, § 11, da CLT, na forma já exposta. 6 – Agravo a que se nega provimento. Por tais razões, indefiro o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia como requerido. Intimem-se. Após, retornem para o julgamento dos recursos. 28r SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. - FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA

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