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1000667-74.2026.8.26.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - 2ª Vara

    Processo 1000667-74.2026.8.26.0028 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.S. - M.D.S. - Vistos. Muito embora em decisão anterior, se tenha designado entrevista prévia, bem analisando os autos, entendo, por ora, pela desnecessidade da providência. Isso porque considerando os documentos que instruíram os autos, em especial o laudo de pág(s). 16/17, dando conta de que o(a) requerido(a) possui CID 10: F4481, N95.1 e CID 11 6B64, GA34 (transtorno dissociativo de identidade) quadro compatível com transtorno de defict intelectual( TDI), associado a repercussões emocionais e cognitivas, bem como sintomatologia relacionada ao climatério vigente com impacto funcional significativo, é o caso de dispensa da realização da entrevista, que se destina apenas a uma prévia aferição perfunctória da higidez mental da parte requerida, providência esta que se encontra superada pelas razões acima, sendo, portanto, desnecessária. Acrescento que o art. 723, parágrafo único do CPC assinala a possibilidade de o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, apartar-se da legalidade estrita se assim o caso recomendar ("O juiz não é obrigado a observar critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna). Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de interdição. Pedido acolhido. Atestado médico colacionado. Interrogatório que objetiva aferição pelo Juízo da situação do Interditando, mas não é essencial ao procedimento, uma vez que a condição mental do Interditando foi atestada por profissional médico (acidente cerebral hemorrágico com afasia e hemiplegia direita), com a indicação do CID correspondente e de que o Interditando está impossibilitado da prática de atos da vida civil. Conclusão que leva à procedência da ação. Sentença mantida. Recurso não provido. TJSP, Apelação Cível nº 1004384-36.2020.8.26.0568, Rel. João Pazine Neto, j. 23/11/2021. Anoto que, se o caso, após a perícia, o juízo poderá determinar eventual entrevista, se assim entender necessário. Assim, CANCELO a audiência designada. No mais, cumpram-se as determinações anteriores (citação para oferecimento de contestação). Em caso de decurso do prazo de contestação sem apresentação da peça defensiva, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZA BERNARDES COSTA MANTOVANI (OAB 396793/SP), TIAGO FILIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 196567/SP)

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