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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000667-59.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: AMILTON COSMO DE CARVALHO RECLAMADO: ESTRELA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da41f97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER SHUNJI KODONO DECISÃO À Secretaria da Vara para anotação da CTPS digital do(a) autor(a), conforme sentença. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (ID 50791d4), não contestados pelas reclamadas, fixando o total exequendo, em 01/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA como índice de correção monetária e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil, nos seguintes valores: -R$16.034,89- Referente ao principal; -R$2.157,16- Referente aos juros; -R$13.206,43- Referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a); -R$1.778,90- Referente aos juros do FGTS a ser depositado na conta do(a) autor(a) (reclamante dispensado(a) sem justa causa pelo empregador); -R$2.712,53- Referente ao INSS cota empregador; -R$1.658,87- Referente aos honorários advocatícios sucumbenciais reclamante (5%); -R$3.000,00- Referente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS); -R$400,00- Referente às custas, a cargo da reclamada; -R$40.948,78- TOTAL. Do crédito do(a) reclamante deverão ser deduzidos: -R$610,34- Referente ao INSS cota empregado. Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil, o(a) reclamante está isento de dedução fiscal. Citem-se as reclamadas, condenadas de forma solidária, para pagamento, no prazo improrrogável de 8 dias, no BANCO DO BRASIL, na pessoa de seus procuradores, sob pena de penhora. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido. Inertes, proceda-se a penhora "on line" do saldo existente em conta bancária, pelo sistema SISBAJUD. Desnecessária a vista ao INSS nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 (07/07/2023), posto que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Não há depósito recursal. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STAR COMERCIAL TEXTIL LTDA - JHULY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ESTRELA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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