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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
Processo 1000667-33.2026.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - G.G.J.F. - M.P.S.J. - - R.S.J. - Cientifica-se o Advogado da parte requerente de que foi cadastrada sua habilitação nos autos. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP), RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP), RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP), EWERTON NASCIMENTO RAMOS DE LIMA (OAB 366040/SP)
Processo 1000667-33.2026.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - G.G.J.F. - M.P.S.J. - - R.S.J. - O processo encontra-se formalmente em ordem, com representação processual regular de todos os herdeiros maiores e capazes (fls. 07, 13 e 19), inexistindo óbice ao deferimento da medida pleiteada. O pedido de levantamento parcial dos ativos financeiros depositados em instituições bancárias em nome da falecida destina-se a viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias indispensáveis à formalização da sucessão causa mortis. A jurisprudência e a praxe forense admitem a utilização das forças da própria herança para solver os tributos e despesas a ela diretamente correlacionados. Conforme demonstrado nos autos, a falecida mantinha ativos financeiros sob custódia do Banco do Brasil S/A (fls. 89/92), totalizando montante suficiente para satisfazer as despesas processuais e o tributo incidente sobre a transmissão causa mortis (fls. 110/113). Ressalta-se que o inventariante juntou a Declaração de ITCMD nº 97196350 e o correspondente demonstrativo de cálculo do tributo (fls. 110/113), cujo valor necessita de efetiva liquidação perante a Fazenda Pública Estadual. No tocante aos imóveis situados no Estado da Bahia, foi acostado o respectivo ato declaratório de isenção fiscal (fls. 114/115). Desse modo, a expedição de alvará judicial constitui providência necessária e proporcional para permitir o acesso aos recursos do espólio, viabilizando o adimplemento tempestivo do ITCMD e das despesas processuais em aberto, prevenindo a incidência de encargos moratórios e prejuízos ao monte hereditário. Contudo, impõe-se fixar o dever de prestação de contas pelo inventariante, consistente na posterior comprovação da homologação do recolhimento do ITCMD pela autoridade fazendária competente, como condição prévia e inafastável para a subsequente homologação da partilha e expedição dos respectivos títulos translativos. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará judicial e determino as seguintes providências: Dou a esta decisão força de alvará judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, em favor do inventariante Gerson Galdino de Jesus Filho, autorizando-o a proceder ao levantamento, junto ao Banco do Brasil S/A, do valor estritamente necessário para o pagamento das custas processuais pendentes, da taxa judiciária e do ITCMD devido nos presentes autos, conforme as guias fiscais acostadas; Caberá ao inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo levantamento bancário, promover o recolhimento integral das exações e comprovar nos autos a efetiva quitação das guias e o protocolo perante o Posto Fiscal competente; Assinala-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da quitação das guias, para que o inventariante traga aos autos a comprovação formal da homologação do recolhimento do ITCMD (Certidão de Homologação / Declaração de Quitação) emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, bem como a homologação ou reconhecimento definitivo referente aos bens tributáveis no Estado da Bahia; Com a juntada da comprovação da homologação do recolhimento do imposto e da quitação das custas processuais, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença de homologação do plano amigável de partilha. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP), RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP), RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)